TJSP 02/06/2020 - Pág. 1796 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 2 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3053
1796
mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR os réus solidariamente ao pagamento
do valor de R$97.613,00 (noventa e sete mil, seiscentos e treze reais) a título de ressarcimento de danos materiais, corrigido
monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde o desembolso.
Em razão da sucumbência condeno a parte ré pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios,
que fixo em 10% do valor da condenação, em conformidade com o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. - ADV: LIGIA
ARAUJO PEREIRA (OAB 365929/SP), DANIEL FACHIN (OAB 374410/SP), ADILSON NERI PEREIRA (OAB 244484/SP), TIAGO
LEITE RISOLI (OAB 390062/SP)
Processo 1004836-69.2016.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - OMNI S/A - Credito,
Financiamento e Investimento - Vistos. Defiro a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, § 2º, do Código de Processo
Civil. Aguarde-se provocação dos autos em arquivo. Ressalto que os autos serão desarquivados para prosseguimento da
execução se a qualquer tempo for(em) encontrado(s) o(s) executado(s) ou bens penhoráveis. Intime-se. - ADV: DANIELA
FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1004941-41.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Companhia de Desenvolvimento
Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Maria Josineide do Nascimento Mauricio e outros - NOTA DE CARTÓRIO:
Fls. 102/103, primeiramente recolha o requerente as respectivas taxas para citação. - ADV: RENATA PERACINI (OAB 300523/
SP), ALVARO LUIZ ANGELONI NETO (OAB 423740/SP), LEONARDO FURQUIM DE FARIA (OAB 307731/SP)
Processo 1004960-47.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Aparecido Barbosa - Maria Cleusa Ribeiro Barbosa - Jose Paulo Lunardi - - José Paulo Lunardi - Vistos. Antes de resolver as questões preliminares
(que se dará em decisão saneadora ou preliminar de sentença), ante a manifestação dos requeridos (fls. 93 - item II) e a
fim de se evitar futuras alegações de cerceamento de defesa e nulidades, tendo em vista a réplica de fls. 101/106, deverão
os requeridos especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e
pertinência, com indicação do fato a ser demonstrado, sob pena de preclusão, no prazo de 10 (dez) dias; ressaltando-se
que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado,
indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Em caso de prova oral, deverão
arrolar as testemunhas, (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número
de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob pena de preclusão. É dever das partes qualificar
as testemunhas que serão ouvidas em juízo, ainda que a ela compareçam independentemente de intimação, sob pena de não
serem ouvidas em audiência. Expedição de ofícios é exceção e, em regra, não serão deferidas, pois o ônus é da parte. Intimese. - ADV: CARLOS CAMARGO (OAB 405003/SP), ERITON MOIZES SPEDO (OAB 253260/SP), GETULIO PEREIRA (OAB
317120/SP), ALBERTO CÉSAR XAVIER DOS SANTOS (OAB 420165/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO WALTER DE OLIVEIRA JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RAFAEL DONNANGELO DE SOUZA LIMA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0264/2020
Processo 0000031-51.2020.8.26.0347 (apensado ao processo 1001759-47.2019.8.26.0347) (processo principal 100175947.2019.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Alimentos - M.L.F.S.L. - W.L. - Fls. 38, 44 e 48 - Em que pese a falta de
pagamento ou de justificação, tenho que a medida coercitiva extrema no momento não atinge o objetivo legal, visto que, em
virtude da pandemia mundial causada pelo novo coronavírus, o STJ nos autos do HC 568021 - CE determinou a extensão dos
efeitos da decisão que deferiu parcialmente a medida liminar para determinar o cumprimento das prisões civis por devedores
de alimentos em todo o território nacional, excepcionalmente, em regime domiciliar. De tal sorte, tenho que seja inócua a
decretação da prisão, conforme requerido. Suspendo o feito, com fundamento no artigo 313, VI, do CPC pelo prazo de 30 dias,
após o que será reanalisado o pedido. Intime-se. - ADV: SERGIO GOMES DE DEUS (OAB 293185/SP)
Processo 0002295-75.2019.8.26.0347 (apensado ao processo 1000398-63.2017.8.26.0347) (processo principal 100039863.2017.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - H.J.S.S.S. - - V.H.S.S.S.
- L.M.S. - Ciência aos exequentes acerca da resposta ao ofício enviado à Caixa Econômica Federal (fls. 78/80). Ante a certidão
lavrada pela serventia à fl. 81, manifestem-se os exequentes em termos de prosseguimento. - ADV: CAROLINA GALLOTTI (OAB
210870/SP)
Processo 0003851-15.2019.8.26.0347 (apensado ao processo 1002657-31.2017.8.26.0347) (processo principal 100265731.2017.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Dissolução - K.H.S.S. - R.M.S. - Fls. 56/58: Ciente. Tendo em vista o endereço
apontado pela exequente, intime-se o executado, nos termos da decisão de fl. 17. A teor do Comunicado CG nº 1.951/2017, a
carta precatória digital será distribuída, doravante, por meio de peticionamento eletrônico obrigatório, nos termos da Resolução
551/2011, o que deverá ser providenciado e comprovado pela exequente no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. (NOTA DE
CARTÓRIO: A carta precatória encontra-se à disposição da parte exequente para distribuição e posterior comprovação nos
autos). - ADV: MARCUS VINICIUS ADOLFO DE ALMEIDA (OAB 274683/SP), ELEN TATIANE PIO (OAB 338601/SP)
Processo 1000042-63.2020.8.26.0347 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.M.O.D. - - M.E.O.D. - W.S.D. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes
no tocante a guarda e fixação dos alimentos e, na forma do artigo 487, III, alínea “b”, do CPC, JULGO EXTINTO O PRESENTE
FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Determino o cancelamento da audiência designada para 18/06/2020, às 10:45 horas,
no CEJUSC. Libere-se a pauta. Em relação aos valores em aberto de débito alimentar, consigno que os mesmos deverão ser
objeto em ação própria. Oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe. Ciência ao Ministério Público.
P.R.I. - ADV: ALBERTO CÉSAR XAVIER DOS SANTOS (OAB 420165/SP), CARLOS CAMARGO (OAB 405003/SP)
Processo 1000158-69.2020.8.26.0347 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - Justiça Pública - Ciente da petição
de fl. 66 e do parecer Ministerial (fl. 70). Ante a informação de que o réu voltou a residir no endereço declinado na inicial, cite-se
o requerido, consignando-lhe que o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias (artigos 219 e 335, do Código de Processo
Civil). Advirta-se o requerido de que não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo
requerente, a teor do art. 344, in fine, da Lei Adjetiva Civil. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo
digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras
fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340, do CPC. Consigno que
na decisão de fls. 25/26 foram fixados alimentos provisórios em favor do autor no montante de 30% dos rendimentos líquidos
mensais do réu, incluindo férias, horas extras, 13º salário e demais verbas remuneratórias, com fundamento no art. 4º da Lei
nº 5.478/68, ou 30% do salário mínimo, em caso de desemprego ou atividade informal, sem prejuízo de majoração ou redução
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º