TJSP 02/06/2020 - Pág. 1798 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 2 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3053
1798
de assistência judiciária, providencie a parte autora, no prazo de 15 dias, a juntada de documentos que comprovem que não tem
condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Os documentos
poderão consistir em cópia da última declaração de imposto de renda (ou informação do site da Receita de que não declara
renda por ser isento), holerite, bem como outros documentos que servirem ao mesmo propósito, como extratos bancários, de
cartão de crédito, CTPS, certidão negativa de imóveis do CRI local, certidão negativa de veículos no DETRAN, etc. Caso não
cumprida a determinação acima nem recolhidas as custas iniciais, será determinado o imediato cancelamento da distribuição,
nos termos do art. 290 do CPC (Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado,
não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.). Caso a parte autora junte documentação,
mas este juízo entenda que não há hipossuficiência e indefira o benefício, será concedido prazo para recolhimento das custas.
Intime-se. - ADV: AURÉLIO GROSSO (OAB 313029/SP)
Processo 1002283-44.2019.8.26.0347 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.V.M.S. - T.S.S. - NOTA DE
CARTÓRIO: Ciência às partes acerca do trânsito em julgado da sentença. - ADV: SUELEN OTRENTI (OAB 372483/SP)
Processo 1005009-88.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Guarda - Justiça Pública - J.A.R.O. - - J.A.A. - C.A.R.R.
- - T.P.R.R. - I.P.R. - Ciente do relatório do setor técnico em fls. 47/52 e do parecer Ministerial (fls. 56/57). No tocante ao pedido
de guarda provisória, insta consignar que na hipótese dos autos, os motivos expostos na petição inicial, a prova documental
apresentada, o relatório do setor técnico (fls. 47/52) e o parecer ministerial (fl. 56/47), atrelado ao fato de que o infante está
sob a guarda de fato de sua avó paterna, são suficientes para se vislumbrar, embora em juízo de cognição sumária, a presença
dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC). Nesse norte, defiro a tutela de urgência
e sendo assim, concedo aos requerentes a guarda provisória do menor I. P. de R.. Lavre-se o competente termo. No mais,
considerando que a requerida reside em Comarca distante e o requerido encontra-se atualmente recolhido na Penitenciária
de Cerqueria Cesar, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise
da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a
flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade
do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Assim, citem-se e intimemse os requeridos para contestarem o feito no prazo de 15 (quinze) dias. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada da senha para acesso ao
processo digital. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Expeçam-se as competentes cartas precatórias. Rogo a Vossa
Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento
desta. Consigno que, a teor do Comunicado CG nº 1.951/2017, a carta precatória digital será distribuída, doravante, por meio
de peticionamento eletrônico obrigatório, nos termos da Resolução 551/2011, o que deverá ser providenciado e comprovado
pelos requerentes, no prazo de 10 (dez) dias. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se. (NOTA DE CARTÓRIO: As cartas
precatórias encontram-se à disposição da parte requerente para distribuição e posterior comprovação nos autos, bem como
o termo de guarda provisória encontra-se disponível para impressão). - ADV: MAURICIO JOSE ERCOLE (OAB 152418/SP),
ANDRÉIA DE SOUZA PINOTTI (OAB 210612/SP)
Processo 1005163-09.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Guarda - Justiça Pública - A.J.M. e outro - Vistos. Ante
o parecer do representante do Ministério Público em fls. 49/50, oficie-se ao Conselho Tutelar Local a fim de que encaminhe a
este Juízo relatórios de atendimento envolvendo os menores, M. F. de A. M., nascida em 16/12/2011 e V. F. de A. M., nascido
em 13/06/2013, ambos filhos de T. F. de A. e A. J. M., quanto aos cuidados a eles dispensados pela avó materna, ao ambiente
familiar em que estão inseridos, frequência escolar e contato com os genitores. Com as informações, dê-se vista dos autos ao
Ministério Público. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: DEILI BASSINI TÓRMINA
(OAB 300267/SP)
Criminal
Distribuidor Criminal
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE MATÃO EM 28/05/2020
PROCESSO :1500419-63.2019.8.26.0556
CLASSE
:AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
BO : 260/2019 - Matao
AUTOR
: J.P.
RÉU : J.V.M.
ADVOGADO : 264024/SP - Roberto Romano
VARA:VARA CRIMINAL
PROCESSO :1501537-85.2020.8.26.0347
CLASSE
:INQUÉRITO POLICIAL
IP
: 2129674/2020 - Matao
AUTOR
: Justiça Pública
AVERIGUADO : ONIVALDO SEBASTIAO DE MORAIS
VARA:VARA CRIMINAL
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE MATÃO EM 29/05/2020
PROCESSO :0004743-78.2019.8.26.0619
CLASSE
:EXECUÇÃO DA PENA
IP-Flagr.
: 41/2017 - São Paulo
AUTOR
: Justiça Pública
EXECTDO
: JOSE DE LIRA NETO
VARA:VARA CRIMINAL
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