TJSP 02/06/2020 - Pág. 1814 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 2 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3053
1814
- Paulo Henrique Sampaio de Jesus - - Priscila da Rocha Souza - Ana Luiza Duarte Januario - Posto isso, com fundamento no
art. 44, § 4º, do Código Penal, RECONVERTO a pena restritiva de direito consistente em prestação de serviços à comunidade,
em privativa de liberdade por 8 (oito) meses de detenção, aplicada à sentenciada Priscila da Rocha Souza, observando-se,
todavia, o regime aberto para desconto da reprimenda, conforme fixado na sentença condenatória. Tendo em vista não existir
na Comarca estabelecimento prisional adequado para cumprimento da pena no regime aberto, faculto à apenada a permanência
neste regime, em caráter excepcional e precário, sob a modalidade de Prisão Albergue Domiciliar, mediante as seguintes
condições: I - permanecer em sua residência, durante o repouso, entre as 22 horas e 06 horas e nos dias de folga; II sair de
casa exclusivamente para o trabalho ; III - não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial; IV - comparecer
a Juízo, para informar e justificar as suas atividades, mensalmente. Expeça-se Mandado de Prisão . Tão logo cumprida a
ordem, deverá a autoridade apresentar o sentenciado em Juízo para advertência. Em seguida, expeça-se guia de recolhimento,
encaminhando-se-á ao SIVEC competente. Insira-se a movimentação 61.619 e aguarde-se informação acerca do cumprimento
da pena. Intime-se. - ADV: LÍGIA CARVALHO BORGHI PEDRO (OAB 275178/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA CECILIA FAULIN DOS SANTOS RESCHINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FERNANDA MUCIO DE MELLO FALCONI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0405/2020
Processo 0004202-85.2019.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer CLEIDIANE DOS SANTOS MOREIRA - Pernambucanas Financiadora S/A Credi - Pelo o exposto, JULGOIMPROCEDENTEa
ação, com apreciação de mérito, nos termos do inciso I, do artigo 487, do CPC. Não há condenação em custas e honorários,
nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. - ADV: JOÃO FERNANDO BRUNO (OAB 345480/SP)
Processo 0004256-51.2019.8.26.0347 (processo principal 1003172-32.2018.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Isabela Mattos Lourenço - Me - Maiara Cristina Gaspar de Souza - Ao exequente: antes desta serventia
renovar a carta de intimação do executado, constando as informações antes ausentes, conforme certificado em f. 40, diga se o
executado depositou valores na conta indicada, eis que os dados bancários necessários aos depósitos constaram de sua carta
de intimação. - ADV: GABRIELLA DEL PILAR COSTA (OAB 381567/SP), ISABELLA DEL PILAR COSTA (OAB 381201/SP)
Processo 0004386-41.2019.8.26.0347 (processo principal 1004391-46.2019.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Luiz Henrique da Cunha Jorge - - Andrea Sutana Dias - Gercilio Batista Filho - Fls. 30: A pesquisa
pelo sistema ARISP pelo Juízo destina-se exclusivamente aos comprovadamente necessitados, o que não é o caso das partes
exequentes. Indefiro o pedido de busca RENAJUD, visto que já fora realizada a aludida pesquisa nestes autos (fls. 26). Expeçase mandado de penhora e avaliação de bens livres em desfavor do executado. - ADV: ANDREA SUTANA DIAS (OAB 146525/
SP), LUIZ HENRIQUE DA CUNHA JORGE (OAB 183424/SP)
Processo 0005247-61.2018.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Estabelecimentos de Ensino - JOCELIA
SANTOS FONSECA - EZ Processamentos - ME (ONBYTE FORMAÇÃO PROF.) - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação
para: A) rescindir os contratos firmados entre as partes para os cursos de informática e farmácia - operadora de caixa; B)
condenar a requerida EZ Processamentos - ME (Onbyte Formação Profissional) a pagar à requerente Jocelia Santos Fonseca
a quantia de R$ 1.275,80 (mil, duzentos e setenta e cinco reais e oitenta centavos) a título de danos materiais, devidamente
atualizada desde o ajuizamento da ação e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Sem
condenação em sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95). P. I - ADV: FABRICIO LUCIANO CAYUELA (OAB
391553/SP)
Processo 1000491-89.2018.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Mistro e Mistro Comércio de Tintas
Ltda - Me - Fabio Augusto Alves - Me - - Fabio Augusto Alves - Deverá o autor indicar o atual endereço do executado e/ou bens
passíveis de penhora, tendo em vista a carta precatória de penhora e avaliação negativa a fl. 128. Int. - ADV: GABRIELLA DEL
PILAR COSTA (OAB 381567/SP), ALINE VANESSA DELVAZ (OAB 378953/SP), ISABELLA DEL PILAR COSTA (OAB 381201/
SP)
Processo 1001322-69.2020.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Jociley
Barboza Mariani - Telefônica Brasil S/A - - Banco do Brasil S/A - Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos
embargos declaratórios opostos por Jociley Barboza Mariani Com razão o embargante, posto que o dispositivo da decisão
contém omissão no tocante ao restabelecimento da internet. Posto isso, ACOLHO a insurgência para sanar a omissão e fazer
constar na decisão de 55: “Intime-se a requerida de que deverá abster-se de inscrever o nome do requerente nos cadastros
de inadimplentes, pelo débito aqui tratado, e de cancelar a linha n. 16-99716-3662, restabelecendo desde já os serviços de
internet”. Intime-se. - ADV: JOCILEY BARBOZA MARIANI (OAB 268077/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/
SP)
Processo 1001322-69.2020.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Jociley
Barboza Mariani - Telefônica Brasil S/A - - Banco do Brasil S/A - Fls. 95/96: indefiro a aplicação de multa, pois a parte requerida
não tinha sido intimada pessoalmente para o cumprimento da obrigação. Além disso, o não restabelecimento da linha poderá
ensejar em outras medidas, como perdas e danos. Por ora, manifeste-se a requerida sobre o alegado cancelamento e aguardese a contestação. Intime-se. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), JOCILEY BARBOZA MARIANI (OAB
268077/SP)
Processo 1001431-83.2020.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Maria Aparecida Caetano - Luiz
Antonio Pereira - 1. Proceda, a exequente, à vinculação o título que instrui a presente demanda escrevendo, a caneta, no próprio
documento, em sua parte frontal, o número do processo e a respectiva vara: Processo nº 1001431-83.2020.8.26.0347 Juizado
Especial Cível e Criminal da Comarca de Matão. 2.CITE o(a,s) executado, para, no prazo de 03 (três) dias úteis, pagar(em)
a dívida no valor de R$ R$ 2.531,66, isento(a,s) de custas e honorários advocatícios (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95). No
prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da própria citação, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito
de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do juízo para pagar(em)
o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de
juros de 1% (um por cento) ao mês. O não pagamento de qualquer das parcelas implicará, de pleno direito, o vencimento das
subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposição ao executado de multa de
10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação à oposição de embargos. 3. Não efetuado o pagamento,
proceda-se à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, de propriedade do(a,s)
devedor(a,es), lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei. Garantido o juízo, o(a,s) executado(a,s)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º