TJSP 02/06/2020 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 2 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3053
2000
efeitos em que recebido o recurso. - ADV: SYLVIO MARCOS RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA (OAB 280836/SP), FRANCISCO
ALVES DE LIMA (OAB 55120/SP)
Processo 0003191-42.2020.8.26.0361 (processo principal 1001499-93.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença DIREITO CIVIL - Fernando Yano - Valdir Gonçalves - Castro Pires Automoveis Ltda Me - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento
noticiado, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Providencie a
serventia a baixa nos autos principais, se o caso. 2 - Do depósito de fls. 387 dos autos principais, libere-se 50% ao peticionário
de fls. 22 e o restante ao exequente conforme fls. 33/34. Tudo conforme formulários apresentados. 3 - Diante da preclusão
lógica, incompatível o direito de recorrer desta decisão, devendo ser cumprida de imediato e, ao arquivo com baixa definitiva.
P.R.I.C. - ADV: FERNANDO YANO (OAB 254523/SP), ANDRE LUIS GOMES JUSTO (OAB 113367/SP), DANIELLY JULIANA
HANNEMANN SANCHEZ (OAB 325685/SP)
Processo 0003465-06.2020.8.26.0361 (processo principal 1012691-23.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Fundação São Paulo - Cícero Francisco do Nascimento - Na forma do artigo 513, §2º, I, CPC, intimese o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do
débito, acrescido de custas, se houver. Se não houver representação ao executado, ou se representado pela DPE, bem como,
se instaurado o incidente após o prazo de 01 ano do trânsito em julgado, a intimação deve ser realizada por carta, com prévio
recolhimento da despesa pelo exequente (artigo 513, §2º, II e §4º). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o
prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo
do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por
cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do
credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência
a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento
das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.
517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Acaso necessário, a
presente servirá como mandado/carta. Int - ADV: ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS (OAB 77563/SP)
Processo 0006931-42.2019.8.26.0361 (processo principal 1014465-59.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Imissão - Valdir Alves de Souza - Izaura dos Santos Rodrigues - 1 - Diante do caráter infringente, manifeste-se a parte contrária
sobre os embargos de declaração em 05 dias e tornem. Int - ADV: PAULO GUIMARAES COLELA DA SILVA JUNIOR (OAB
248282/SP), THAYS GIULIANI FERREIRA (OAB 329123/SP)
Processo 0007099-44.2019.8.26.0361 (processo principal 4000773-44.2012.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - MAFRE VERA CRUZ SEGURADORA S.A - TRANSGERONIMO TRANSPORTE LTDA - Vistos. Efetivada
diligência perante a Receita Federal, verifica-se pelo extrato anexo que a executada não apresentou declaração de bens para o
exercício de 2016 (último exercício disponível para consulta). Assim, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento.
No silêncio, arquivem-se. Intime-se. - ADV: RODRIGO VICENTE MANGEA (OAB 208160/SP), FABIANO SALINEIRO (OAB
136831/SP)
Processo 0007501-28.2019.8.26.0361 (processo principal 1010112-68.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Condomínio - Condomínio Helbor Patteo Mogilar Sky Malls Offices - Flavio Alex de Farias - 1 - Não obstante a informado, o CEP
pertence a endereço diverso. Esclareça a parte o necessário. Int - ADV: LUCIANO ARIAS RODRIGUES (OAB 210317/SP)
Processo 0008122-30.2016.8.26.0361 (processo principal 0001298-02.2009.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Despesas Condominiais - Condominio Parque Residencial João Xxiii - Cíntia Sumire Kawakami - Jesus Gomes Sampaio - Suzana Gomes do Nascimento - Empresa Gestora de Ativos - EMGEA - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado,
JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Providencie a serventia
a baixa nos autos principais, se o caso. 2 - Observado o deliberado as fls. 356 e considerando que o exequente já promoveu
o levantamento da importância de 21.893,75, libere-se a seu favor a diferença de R$ 9.150,88 para satisfação de seu crédito.
Do saldo ainda existente em conta judicial, libere-se a favor da credora a importância de R$ 49.178,56. Tudo com a devida
correção. 3 - Por fim, do saldo residual, intime-se o executado para apresentação do formulário mle em 05 dias e libere-se a seu
favor o remanescente. 4 - Diante da preclusão lógica, incompatível o direito de recorrer desta decisão, devendo ser cumprida
de imediato e, comprovado o recolhimento das custas finais à cargo do executado, ao arquivo com baixa definitiva. 5- Custas
e honorários, se não disciplinados, nos termos do art. 90, §2º, do NCPC. 6 - Acaso haja patrono dativo, fixo os honorários
advocatícios do advogado nomeado, nos termos do convênio Defensoria Pública/OAB, no valor máximo da tabela para a ação
proposta. Oportunamente, expeça-se certidão, se o caso. P.R.I.C. - ADV: MATHEUS ROCHA DOS SANTOS (OAB 424009/
SP), ROSANGELA APARECIDA FERRAZ ALVES (OAB 163475/SP), GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI (OAB 163607/SP), PAULA
RODRIGUES DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 202472/SP), RENATO VIDAL DE LIMA (OAB 235460/SP), MAURO ALVES (OAB
103400/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP)
Processo 0009409-57.2018.8.26.0361 (processo principal 1004499-72.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Protesto Indevido de Título - Vicente Roberto dos Santos - Multicredito Promotora de Credito e Servicos Ltda. - - Ramon
Rocha Saciloto - Me - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento ao exequente e sem prejuízo de oportuna liberação do saldo
ao executado após o atendimento do ato de fls. 121, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, inciso II,
do Novo Código de Processo Civil. Providencie a serventia a baixa nos autos principais, se o caso. 2 - Diante da preclusão
lógica, incompatível o direito de recorrer desta decisão, devendo ser cumprida de imediato e, comprovado o recolhimento das
custas finais à cargo do executado, ao arquivo com baixa definitiva. 3- Custas e honorários, se não disciplinados, nos termos
do art. 90, §2º, do NCPC. 4 - Acaso haja patrono dativo, fixo os honorários advocatícios do advogado nomeado, nos termos do
convênio Defensoria Pública/OAB, no valor máximo da tabela para a ação proposta. Oportunamente, expeça-se certidão, se o
caso. P.R.I.C. - ADV: ATILA HENRIQUE ALVES DE OLIVEIRA (OAB 352134/SP), EDUARDO VITAL CHAVES (OAB 257874/SP),
JOÃO PAULO FOGAÇA DE ALMEIDA FAGUNDES (OAB 154384/SP), FLÁVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB 14983/BA),
RONALDO RAYES (OAB 114521/SP)
Processo 0009898-94.2018.8.26.0361 (processo principal 1011754-47.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença
- Sociedade - Italo Fernando de Oliveira - Marco Antonio de Oliveira - Cassio Rodrigo Zocolotti - 1 - Defiro o prazo para
apresentação do laudo para mais 20 dias. Ciência ao perito. Int - ADV: LETICIA SEDOLA COELHO (OAB 336311/SP), PATRICIA
GARCIA SECANI (OAB 193454/SP)
Processo 0015778-33.2019.8.26.0361 (processo principal 1001338-15.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Felipe Cesario Correa - - Martha da Conceição Corrêa - MRV Engenharia e
Participações S/A - - Andreucci Consultoria de Imóveis Ltda - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento efetivado no valor integral
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