TJSP 02/06/2020 - Pág. 2001 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 2 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3053
2001
e no prazo previsto, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Providencie a serventia a baixa nos autos principais, se o caso. 2 - Diante da preclusão lógica, incompatível o direito de recorrer
desta decisão, devendo ser cumprida de imediato. 3- Custas e honorários, se não disciplinados, nos termos do art. 90, §2º, do
NCPC. 4 - Com vistas ao formulário apresentado a fls. 52, expeça-se o MLE em favor do exequente. Após, ao arquivo, com baixa
definitiva. P.R.I.C. - ADV: ALINE LOPES IORIO VALOTTA (OAB 362697/SP), EDIMO JOSE ANDREUCCI JUNIOR (OAB 147112/
SP), JOAO PEDRO FERNANDES DE MIRANDA (OAB 35916/SP), LEONEL CORREIA NETO (OAB 333461/SP), THIAGO DA
COSTA E SILVA LOTT (OAB 361413/SP)
Processo 0016321-36.2019.8.26.0361 (processo principal 1013852-39.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Lucimara Damasceno - Clinica Santa Rita S/s Ltda - Vistos. 1 - Razão assiste ao executado.
Verifica-se que este foi intimado para pagamento conforme decisão a fls. 43/44, com publicação em 31/01/2020 (fls. 46). O
executado depositou o valor de R$ 1.916,91 conforme fls. 48/49 na data de 17/02/2020. Assim, o depósito foi feito dentro do
prazo estipulado e no valor indicado. Desta forma, tendo em vista o pagamento noticiado pelo executado, JULGO EXTINTA a
execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Providencie a serventia a baixa nos autos
principais, se o caso. 2 - Nos termos do artigo 80, II do CPC aplico à exequente multa de 10% do valor corrigido da causa,
que será revertido em benefício da parte contrária, conforme artigo 96 do CPC. 3- Apresente a exequente o formulário para
o levantamento do valor depositado, bem como deposite o valor da multa nestes autos, que será levantado pelo executado.
4- Após ao arquivo. P.R.I.C. - ADV: MATHEUS MELO CARDOSO (OAB 306905/SP), ANA CARLA DA SILVA BARIZON (OAB
261553/SP)
Processo 0016695-86.2018.8.26.0361 (processo principal 1019848-81.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Despesas Condominiais - A.A.L.E.A. - C.D.C. - N.L.G.P.J. - Fls.174 : Indefiro. Cumpra o exequente conforme determinado a
fls. 174. Somente com o depósito complementar, intime-se o perito para início dos trabalhos. - ADV: SOLANO CLEDSON DE
GODOY MATOS (OAB 201508/SP), VANESSA ELLERO (OAB 310272/SP)
Processo 0017834-10.2017.8.26.0361 (processo principal 1011957-43.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - E.N.B. - A.P.M. - 1 - Prematuro o pedido de adjudicação na medida em que sequer há
penhora e, tampouco, avaliação. Requeira a exequente o que de direito. Int - ADV: FERNANDO FELIPE MOREIRA BERTGES
(OAB 155408/SP), DIEGO NUNES COUTINHO DA SILVA (OAB 366430/SP)
Processo 1000245-17.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Spazio
Miraflores - Cleber dos Santos Pereira - Vistos. 1 - Reputo eficaz a intimação do devedor. Já escoado o prazo para impugnação,
JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Providencie a serventia
a baixa nos autos principais, se o caso. 2 - Expeça-se mle ao exequente do valor bloqueado. 3 - Diante da preclusão lógica,
incompatível o direito de recorrer desta decisão, devendo ser cumprida de imediato e, comprovado o recolhimento das custas
finais à cargo do executado, ao arquivo com baixa definitiva. 4- Custas e honorários, se não disciplinados, nos termos do art. 90,
§2º, do NCPC. P.R.I.C. - ADV: WESLEY FRANCISCO LORENZ (OAB 204008/SP)
Processo 1000375-70.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Anilton Dutra de Oliveira Banco Pan S.A - Fls. 100/101: Ciente da interposição de Agravo de Instrumento. Mantenho a decisão agravada, por seus
próprios fundamentos. Informe o agravante os efeitos em que recebido o recurso. - ADV: LENNON DO NASCIMENTO SAAD
(OAB 386676/SP)
Processo 1001163-21.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Marcelo Dias da
Cunha - Lucas Fernandes - - Marcos Fernandes - - Maria de Lourdes Tobias - 1 - Prematuro o pedido de citação por edital
estando pendente de cumprimento mandado de citação ao requerido. Acaso negativo, proceda-se a pesquisa de endereço pelo
Infojud e Bacenjud. Int - ADV: MICAELA CAROLINE MACHADO (OAB 408742/SP), ROMANE ANTONIO MACHADO DE ASSIS
(OAB 377491/SP), PAULO WILLIAN RIBEIRO (OAB 187154/SP)
Processo 1001445-25.2020.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Jorge Noguti - - Michiko
Nihei Noguti - André Luiz Bispo da Silva - Fls. 29: Diante do pedido de extinção, diga o exequente quanto ao valor cobrado como
aluguel e demais encargos, se houve o pagamento ou o exequente vai renunciar ao crédito. Prazo de cinco dias. - ADV: ANA
LUIZA ESSELIN (OAB 105861/SP)
Processo 1001463-17.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A Heber Goncalves dos Santos - Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado
na presente ação, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para
CONDENAR o requerido ao pagamento da quantia de R$ 54.624,01 (cinquenta e quatro mil e seiscentos e vinte e quatro reais
e um centavo), corrigida monetariamente desde a propositura da presente ação, tabela prática e juros de mora, de 1% ao mês,
desde a citação. Arbitro os honorários advocatícios do patrono do requerido no máximo da tabela vigente para o caso em tela, nos
termos do Convênio firmado entre a OAB e a Defensoria Pública. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários
(fls. 194). Ante a sucumbência, condeno o réu a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que
arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Evitem as partes a oposição
de embargos de declaração descabidos, inclusive com aplicação das medidas cabíveis quanto à procrastinação do feito, art.
1026 §2° do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), DOURIVAL ANDRADE
RODRIGUES (OAB 165556/SP)
Processo 1001654-38.2013.8.26.0361 - Usucapião - Propriedade - Paulo Vicente Monteiro da Costa e outro - Antonio
Pereira Vidal - - BERNARDINO FERNANDES NUNES - conforntante - - 2º ORI - Fls. 360/372: Digam as partes sobre o laudo
apresentado, em 15 dias - ADV: IVAN FERNANDES DOS SANTOS (OAB 210995/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1001792-58.2020.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. W.C.F.M. - Recolha a parte autora a despesa para a pesquisa requerida em 05 dias. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/
SP)
Processo 1001804-09.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A Suzane Trajano da Silva Restaurante Me - Indefiro o pedido de pesquisa no sistema on line da ARISP, pelo juízo, uma vez que
a exequente não é beneficiária da justiça gratuita. Esse serviço não é gratuito, embora é extensivo aos casos de gratuidade.
Pois, a parte que não é beneficiária da Justiça Gratuita deve recolher os emolumentos pertinentes. No caso vertente, cabe aos
advogados do exeqüente acessar a pesquisa diretamente no site \< www.arisp.com.br \>, para recolhimento dos respectivos
emolumentos (Prov. nº 6/2009, arts. 2º e 10º), sabido que a Eg. Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo estendeu
esse serviço para todos os Registros de Imóveis deste Estado (Prov. nº 4, de 2/3/2011 - DJE de 16/3/2011). Não se tem
entendido direito essa forma de proceder a expropriação de bens, pois o sistema on line da ARISP tem algumas limitações. Para
elucidar a questão, deixo consignado que os serviços on line da ARISP, podem ser divididos em dois momentos. O primeiro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º