Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 2 de junho de 2020 - Página 2003

  1. Página inicial  > 
« 2003 »
TJSP 02/06/2020 - Pág. 2003 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 2 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3053

2003

HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, julgando
extinto o processo nos termos do artigo 487, III, “b”, do NCPC. Custas e honorários, se não disciplinados, nos termos do art. 90,
§2º, do NCPC. Diante da preclusão lógica, incompatível o direito de recorrer desta decisão, devendo ser cumprida de imediato,
arquivando-se os autos em definitivo. P.R.I. - ADV: JOYCE MUNIZ PAIXÃO (OAB 441987/SP), ROSILAINE RAMALHO (OAB
401761/SP)
Processo 1004716-76.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - C.R.J. - S.S. - 1 Em termos de seguimento especifique o exequente as medidas que pretende considerando o tempo decorrido do acordo
homologado. O silêncio será interpretado para fins de extinção pela satisfação. Int - ADV: MARIA DO SOCORRO SANTOS DE
SOUZA LIMA (OAB 204337/SP), ALAN DA FRAGA MELO (OAB 287790/SP)
Processo 1005124-72.2016.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Inox Par Indústria e Comércio Ltda
- Comercial Eletem Eletrica e Ferragens Eireli - Epp - - Comercial Eletem Elétrica e Ferragens Eirele - Epp - - Priscila Correia
da Silva - Vistos. 1- O empresário individual nada mais é do que a pessoa física exercendo atividade empresarial, onde a
inscrição na junta empresarial se dá por exigência legal para ser considerado regular, conforme preceitua o Código Civil: “Art.
966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação
de bens ou de serviços.” e “Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da
respectiva sede, antes do início de sua atividade.” A obrigatoriedade da inscrição se impõe para que o empresário ostente
a condição de regular, passando a gozar de alguns benefícios legais. De igual sorte, há imposição de inscrição no cadastro
de pessoas jurídicas, adquirindo número de CNPJ, de onde deriva a reiterada confusão de que o empresário individual teria
personalidade jurídica. Tal obrigatoriedade é voltada a questões relativas ao Imposto de Renda. O artigo 12 da Instrução
Normativa da Secretaria da Receita Federal 200/2002 preceitua que “todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas”
estão obrigadas a se inscrever no CNPJ. Onde se lê as “equiparadas”, por questão semântica, não podem ser pessoas jurídicas,
mas sim pessoas naturais equiparadas à pessoas jurídicas. Ora, aquele que é equiparado, por consequência lógica, não é
igual. Destarte, não há “pessoas jurídicas equiparadas”, e sim “pessoas físicas equiparadas a jurídicas”. Já o decreto 3000/99
(RIR), textualmente explica que a firma individual não é pessoa jurídica, mas apenas a ela se equipara, in verbis: “Art. 150. As
empresas individuais, para os efeitos do imposto de renda, são equiparadas às pessoas jurídicas (Decreto-Lei nº 1.706, de
23 de outubro de 1979, artigo 2º)”. Nesta esteira, conceder um CNPJ ao empresário individual é consectário de uma política
tributária de tratá-lo em regime equiparado ao das pessoas jurídicas, não significando que a firma individual seja uma pessoa
jurídica, ou que tenha um regime especial de responsabilidade para fins tributários. Não sendo um sujeito de direitos com
individualidade própria, não tem legitimação ad processum, ou seja, capacidade processual, não podendo figurar em qualquer
dos pólos do processo. Destarte, a presente ação fora deflagrada, desde o início, em face da pessoa física. Exatamente por
inexistir personalidade jurídica própria, há apenas um patrimônio, qual seja, o da pessoa, devendo a execução prosseguir
independente de outras providências. Retifique-se, apenas, a qualificação do executado para fazer constar, no lugar do CNPJ, o
nome e CPF do executado, fazendo constar que o mesmo exerce atividade de empresário individual, inscrito regularmente, eis
que o CNPJ é de interesse apenas da Receita Federal. Anote-se onde necessário. Manifeste-se a exequente para manifestação
em termos de seguimento e indicando bens penhoráveis às suas expensas. Int. - ADV: MAUREN GOMES BRAGANÇA RETTO
(OAB 234810/SP), MARCEL GOMES BRAGANCA RETTO (OAB 157553/SP)
Processo 1005394-57.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Renato Klen Carvalho
- Banco Itaucard S/A - Páginas 33: Diga o autor quanto ao AR - Negativo juntado aos autos com a anotação “Mudou-se”. - ADV:
RENATO KLEN CARVALHO (OAB 436179/SP)
Processo 1005496-79.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Jahari Martin Lourenço Benedito
- - Gabriela Oliveira da Costa - Alex Forte Nunes - - Jonas Cardoso Imóveis Ltda - Vistos. Homologo o pedido de desistência da
ação, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Novo
Código de Processo Civil. Eventuais custas em aberto pelo autor. Diante da preclusão lógica, incompatível o direito de recorrer
desta decisão. Certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, em seguida. P.R.I. - ADV: WILLIAN DE SOUSA
GONÇALVES (OAB 413883/SP)
Processo 1005733-50.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - C.R.O. - M.S.M. T.C.S.L. - Oficie-se à DPE para liberação dos honorários a perita e observado que o laudo foi apresentado a contento. Fls. 225:
Diga o exequente se pretende indicar o leiloeiro, bem como se foi intimado a CEF, terceira interessada conforme consta na
matrícula. Prazo de cinco dias. - ADV: ALAN DA FRAGA MELO (OAB 287790/SP)
Processo 1005985-87.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Omni S/A Financiamento
e Investimento - Samara Souza Freitas - 1- Defiro a suspensão da execução nos termos do art. 921, III, CPC. Aguarde-se
provocação no arquivo. 2- Intime(m)-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1006165-69.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Mundo das Ferramentas do Brasil
Ltda - Hsm Comercial Ltda. - Vistos. Fls. 115: Defiro o prazo requerido de 5 dias. Decorrido o prazo, manifeste-se o(a) Autor(a)/
Exequente em 05 dias e independente de nova intimação. Intime(m)-se. - ADV: CINTIA RENATA DE ANDRADE LIMA (OAB
198946/SP)
Processo 1006171-42.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Casa Santanna Ferramentas e Construção
Eireli - BANCO SAFRA S/A - Vistos. 1- Indefiro a tutela de urgência sem a oitiva prévia da parte contrária. Conforme iterativa
jurisprudência: “A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando
a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar.” (RT 764/211). Ainda: JTJ 335/136 Lembro,
aqui, da oportuna lição de CALMON DE PASSOS: “(...) é indispensável que o atendimento ao princípio da audiência da parte,
integrante da garantia do devido processo legal, se mostre inacolhível na espécie, porque cientificada a parte ré, a medida
cautelar se frustraria. Assim, por força do princípio da proporcionalidade, os dois princípios em conflito - o da bilateralidade e o
da efetividade da tutela - precisam ser sopesados, dando-se prioridade àquele que não poderá ser sacrificado provisoriamente,
sob pena de inviabilizá-lo. (...)” No caso dos autos, não comprovada a falta de efetividade da medida com a prévia ciência
da parte ré, descabida a tomada de qualquer providência in limine litis. Ao revés, é preciso resguardar-lhe a autoridade, até
melhores esclarecimentos. O contraditório, aqui, prevalece: por isso, indefiro a tutela de urgência. Concretamente, a designação
de audiência prévia à contestação para tentativa de auto-composição teria o condão de vulnerar a celeridade, a razoável duração
do processo e a eficiência. Vulneraria, portanto, o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição e as normas fundamentais previstas no
artigo 4º e no artigo 8º do Código de Processo Civil. Isso porque São Paulo possui o maior volume de processos do Brasil e as
estruturas para realização de audiência nesta Comarca (CEJUSC e Setores de Conciliação) não teriam condições de absorver
o exponencial aumento de audiências. Assim, a sobrecarga dos mecanismos e o necessário alongamento da pauta teriam o
efeito de prejudicar a célere fluência processual, em direto prejuízo, ainda, dos processos em que há maior potencial de que
seja positiva a autocomposição. Por isso, e como no presente caso existe baixa probabilidade de acordo, afigura-se melhor que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo