TJSP 02/06/2020 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 2 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3053
2005
obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. Outrossim, nos termos do artigo
1.285 da NGCGJ: O cumprimento de sentença de processos eletrônicos observará, no que couber, o disposto no artigo 917
destas Normas de Serviço, dispensado o traslado das peças indicadas nos incisos I, II e IV do § 2º do art. 1286, exigíveis
apenas nas hipóteses em que o pedido for distribuído em Juízo diverso daquele em que formado o título executivo O artigo
1.286, §2º da NGCGJ, dispõe que o requerimento de cumprimento de sentença proferida em autos físicos deverá ser realizado
por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: I sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito
em julgado; se o caso III demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por
quantia certa; IV - mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças
processuais que o exequente considere necessárias. 3-Por fim, nos termos do art. 9º da Resolução TJSP, nº 551/2011, a
correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá, entre outras providências,
carregar, sob pena de rejeição, as peças essenciais da respectiva classe e documentos complementares em conformidade com
as especificações técnicas do sistema e na ordem em que deverão aparecer no processo, além de serem nomeados de acordo
com a listagem disponibilizada no sistema informatizado. 4-No silêncio, arquivem-se os autos. 5-Int. - ADV: DÉBORA CRISTINA
ALONSO CASSI (OAB 174518/SP), ANTONIO CARLOS BARBOSA (OAB 126063/SP)
Processo 1008078-86.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - Luciana Marques Pereira - Daniel de
Carvalho Kirchhoff - - Sul América Serviços de Saúde S/A - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais
ajuizada por Luciana Marques Pereira em face de Sul América Serviços de Saúde S/A e Daniel de Carvalho Kirchhoff. Analisando
detidamente a peça vestibular, verifica-se ter a parte autora pleiteado o valor de R$ 200.000,00, a título de indenização por
danos morais, bem como a condenação dos requeridos ao pagamento de pensão mensal vitalícia, em parcela única, no importe
de R$ 1.728,000,00, atribuindo à causa o valor de R$ 1.928.000,00. A requerente apresentou emenda à inicial retificando o valor
da causa para o importe de R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais), nos termos do artigo 292, parágrafo 2º do CPC (fls.
262/264). Pois bem. Conforme preceitua o artigo 292, parágrafo 2º do CPC: “O valor da causa constará da petição inicial ou
da reconvenção e será: § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo
indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações” . No caso dos
autos, é patente que não se aplica o dispositivo legal supra aludido. A parte autora, em sua peça exordial, requereu o pagamento
de indenização no importe de R$ 1.728.000,00 (um milhão e setecentos e vinte e oito mil reais), em parcela única. Portanto,
no caso em exame, não há prestações vincendas, haja vista ter a requerente pleiteado o pagamento de indenização, à título
de danos materiais, um uma única parcela. Destarte, corrijo de ofício o valor da causa para o importe de R$ 1.928.000,00 (um
milhão e novecentos e vinte e oito mil reais), nos termos dos artigos 292, incisos V e VI e parágrafo 3º, do CPC. Assim, deverá a
parte autora providenciar a complementação das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito, sem julgamento de
mérito e inscrição do valor na dívida ativa. Com o recolhimento, tornem os autos conclusos para saneamento do feito e análise
das provas pleiteadas. Intime-se. - ADV: GILBERTO BERGSTEIN (OAB 154257/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP),
FLAVIA ZAIDAN DALLA VERDE (OAB 311099/SP)
Processo 1009015-33.2018.8.26.0361 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Regina
Marcia Alvim do Nascimento - Ocupantes Desconhecidos - - Patricia Santos Vieira - - MAXUEL ERALDO DOS SANTOS - - José
Fabio da Silva - - Fernandino Jose da Silva - Sobre a defesa apresentada por Fernandino devidamente citado e habilitado nos
autos, manifeste-se o requerente. - ADV: CARLOS DEMETRIO SUZANO (OAB 351074/SP), GLÁUCIA CRISTINA GIACOMELLO
(OAB 212963/SP), ÉRIKA MORELLI COSTA (OAB 184339/SP), GUILHERME PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 425239/SP)
Processo 1009192-60.2019.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Daycoval S/A - Natan dos Santos Leite - Vistos. Verifico que os presentes autos possui mídia depositada em cartório. Observo,
outrossim, que a visualização desta é imprescindível para a prolação da sentença. Destarte, tendo em vista a prorrogação
do trabalho 100% remoto até o dia 31 de maio (Comunicado 2556/2020) e, considerando ainda, a possibilidade de eventual
prorrogação em razão do estado de pandemia, aguarde-se por 15 dias os autos no prazo, devendo a z. serventia encaminhar
os autos em fila própria para sentenciamento do feito, assim que houver o restabelecimento do trabalho na forma presencial.
Intime-se. - ADV: BRUNO SANT ANA (OAB 296382/SP), MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP), DOMINGOS JOSÉ
CARDOSO DOS SANTOS VIEIRA (OAB 322365/SP)
Processo 1010151-02.2017.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A Marcelo Silvino Batista - Vistos. As pesquisas Renajud, Bacenjud e Infojud restaram infrutíferas, conforme documentos anexos.
Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. No silêncio por mais de 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. ADV: RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO (OAB 253964/SP), ROSILAINE RAMALHO (OAB 401761/SP)
Processo 1011530-07.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Cheque - Laticínio Milklat Ltda. - Supermercado
Maktub de Poá Ltda - Trata-se de demanda que visa à cobrança de obrigação de pagar quantia certa, envolvendo as partes
acima identificadas, requerendo a parte ativa a condenação da parte passiva no valor de R$ 28.953,36, em vista de negócio
jurídico cuja prestação não fora adimplida por esta. Muito embora citada, a parte ré deixou de apresentar contestação. É o
relatório. DECIDO. Conheço diretamente do pedido, tendo em vista que desnecessária a produção de quaisquer outras provas
(CPC, art. 355, II). O art. 344 do Código de Processo Civil dispõe que se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiras
as alegações de fato afirmadas pela parte ativa. É certo que se tratam de direitos disponíveis, não incidindo na hipótese o inciso
II do art. 345 do C.P.C. De outro lado, também é certo que o autor logrou demonstrar por meio de documentos a veracidade
de suas alegações. No mais, eventual prova de pagamento, porque fato extintivo do direito da autora, cabia à requerida (CPC,
arts. 350 e 373, II), por escrito (CC, art. 320) e já com a contestação (CPC, art. 434). Diante do exposto, julgo procedente o
pedido proposto para condenar a ré a pagar ao autor as prestações vencidas e declinadas (R$ 28.953,36), que devem estar
devidamente corrigidas, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, tudo devido desde cada vencimento. Condeno a ré em
custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da condenação,
tendo em vista a ausência de resistência e a mínima complexidade da demanda. Ponho fim ao processo, com resolução de
mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. P. I.C. - ADV: SUELEN APARECIDA MAGALHÃES DA SILVEIRA
MARÇAL (OAB 388993/SP), RENATA CRISTINA MARÇAL PICOLI (OAB 367003/SP), CICERO ALVES DOS ANJOS NETO (OAB
317734/SP), HUMBERTO JOSÉ MARÇAL (OAB 326223/SP)
Processo 1011818-86.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Eder
Torquato Alves - Wagner Domingues Costa (Mc Catra) - 1 - A parte requerente não é beneficiária da assistência judiciária, de
modo que a providência deve ser solicitada diretamente em https://certidao.cartorionobrasil.com.br/certidao-de-óbito. Prazo:
15 dias. Int - ADV: LUIZ CARLOS DOMINGOS DA SILVA (OAB 370625/SP), PAULA FREITAS DA SILVA (OAB 302157/SP),
MARCELO CARLOS DA SILVA (OAB 222932/SP)
Processo 1012262-56.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A Alexandre de Miranda - - Alexandre de Miranda - Vistos. 1. Já decorrido o prazo para impugnação, libere-se o valor bloqueado ao
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