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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 2 de junho de 2020 - Página 2007

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TJSP 02/06/2020 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 2 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3053

2007

para busca de endereços. Int - ADV: DANIEL RUDRA FERNANDES SILVA (OAB 243113/SP)
Processo 1020181-62.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Inventário e Partilha - Rubens Lourenço de Oliveira
Júnior - Rafaela Lourenço de Oliveira Andrade - - Nathália Cristina de Oliveira Benigno - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o
feito nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno o autor ao pagamento das custas
e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte contrária, fixados em 10% sobre o valor dado à causa,
suspensa a exigibilidade, por cinco anos, nos termos do art. 98, §3º do diploma processual em comento. Evitem as partes a
oposição de embargos de declaração descabidos, inclusive com aplicação das medidas cabíveis quanto à procrastinação do
feito, art. 1026 §2° do Código de Processo Civil. P. I. C. - ADV: OSÍRIS GANDOLLA MONTEIRO (OAB 402203/SP), TATIANE
PEREIRA DE MORAES (OAB 355430/SP), CARLOS ALBERTO ZAMBOTTO (OAB 129197/SP)
Processo 1020540-75.2019.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Dulcelina Martins da Costa - Vistos. Ciência do desbloqueio do veículo
às fls. 90/91. No mais, cumpra-se a r. Sentença, parte final. Intime-se. - ADV: ROBERTO STOCCO (OAB 169295/SP), ELIANA
ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 1021042-14.2019.8.26.0361 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação
- Conjunto Residencial Vale Verde - Washington Luiz Gomes da Silva Epp - Baixo os autos em diligência. Compulsando o
sistema informatizado oficial, observo o indeferimento do efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento nº 227468329.2019.8.26.0000, interposto pelo embargante/executado, já julgado. Assim, providencie, a parte interessada, cópia do v.
Acórdão, em dez dias. Após, ciência à parte contrária e tornem para sentenciamento do feito. Intime-se. - ADV: DAVI GOMES DA
SILVA (OAB 409706/SP), ANA CRISTINA CAVALCANTI (OAB 171099/SP)
Processo 1021771-40.2019.8.26.0361 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Companhia
de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Maria de Fatima Souza - - Maria Aparecida Souza
- Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias
para especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado,
indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para
que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que
interessem ao processo. Ressalto às partes que a produção da prova documental deve obedecer estritamente às normas do art.
434 do CPC, com as ressalvas de documentos novos (art. 435 do CPC), sob pena de violação ao contraditório e ampla defesa.
Intime-se. - ADV: JULIANA DE ALMEIDA BORTOT (OAB 221856/SP), IVO PEREIRA (OAB 143801/SP)
Processo 1025824-64.2019.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Rodrigo Patella de Carvalho - Vistos. Diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação (NCPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Comprovada a mora, defiro a liminar para busca e
apreensão do bem indicado na inicial e/ou acima descrito, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se
o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco)
dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa,
no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor,
nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a
posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Observo que nos termos o art. 3º,
§ 12 do mencionado Decreto-Lei, a parte autora poderá requerer a apreensão do bem diretamente ao juízo da comarca onde
este estiver localizado, bastando que em tal requerimento conste cópia da petição inicial e cópia desta decisão. Anote-se, desde
logo, à vista do quanto disposto no artigo 4º do Decreto-lei nº 911/69, com redação dada pela lei 13.043/2014 que, caso não seja
encontrado o bem ou não se ache na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do
pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista nos artigos 771 e seguintes, do Novo Código de Processo
Civil. Não há mais possibilidade de conversão da ação em depósito, excluída pela nova redação conferida à Lei 13.043/2014.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Ficam deferidos os benefícios contidos no artigo 212, §2º, do NCPC, se
necessários, bem como, autorizada a requisição de reforço policial e de ordem de arrombamento, se necessário. Observação:
Atente o Sr. Oficial de Justiça o quanto determina o art. 154, do NCPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. ADV: FLÁVIA CUNHA SEABRA MORAIS (OAB 177683/SP)
Processo 1026407-49.2019.8.26.0361 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Helena Aparecida Moreira de
Moraes - - Ana Moreira Andrade Passos - - Lourdes Aparecida Moreira de Amorim - Isabel Aparecida Pinto Moreira Pinheiro - À
réplica sobre a contestação apresentada. - ADV: FERNANDO JOSÉ DIAS (OAB 336458/SP), ADRIANA SOUZA BELARMINO
(OAB 339977/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS EDUARDO XAVIER BRITO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NILTON LUIZ MONTEMOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0201/2020
Processo 0002996-28.2018.8.26.0361 (processo principal 1004979-21.2013.8.26.0361) - Cumprimento de sentença
- Indenização por Dano Moral - D.D.S.A. - M.F. - - M.F.M.I.M. - Trata-se de pedido de desbloqueio sob alegação de
impenhorabilidade. Respeitado contraditório, o exequente objetou o pedido. Decido. Inicialmente, os documentos acostados
não se mostram suficientes para a alegada hipossuficiência, além do que, sequer foi juntada declaração devidamente firmada.
De outro lado, o documento de fls. 150 é inconteste com relação ao auxilio emergencial recebido pelo executado junto à Caixa
Econômica Federal e cujo bloqueio ocorreu pelo Juízo. Quanto aos valores bloqueados junto ao Banco do Brasil não comprovou
o executado o suficiente o alegado. Nesse contexto, acolho parcialmente o pedido para reconhecer a impenhorabilidade dos
valores bloqueados junto à Caixa Econômica Federal e referente ao auxilio emergencial na importância de R$ 600,00. Com
a apresentação do formulário mle, libere-se o valor ao executado. Dos demais valores bloqueados cuja pretensão formulada
pelo executado é afastada, com a apresentação do formulário mle, libere-se a seu favor e diga em termos de seguimento.
Os mandados serão expedidos somente após o decurso de prazo para eventual recurso. Int - ADV: DONALD DONADIO
DOMINGUES (OAB 250808/SP), LEONARDO RIPAMONTI (OAB 325707/SP)
Processo 1001517-46.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A Ana Laura da Luz Felipponi - Vistos. 1 - Levante-se a suspensão do sistema. 2 - Realizadas as pesquisas Renajud e Bacenjud,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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