TJSP 02/06/2020 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 2 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3053
2011
do direito real de propriedade que recai sobre o imóvel. De outro lado, e por via de consequência, fala-se em débito de natureza
propter rem apenas em face daquele que detém, efetivamente, o direito real de propriedade sobre o imóvel, ou seja, o titular do
domínio, cujo compromisso de compra e venda averbado foi cedido ao executado, que, no caso dos autos, é a empresa Farwell
Empreendimentos Imobiliários Ltda. Impossível, portanto, falar em penhora do imóvel em face do compromissário comprador
ou que a natureza de seu debito é propter rem, razão pela qual, correta a decisão de fls. 65 que deferiu a penhora sobre os
direitos aquisitivos do executado que recaem sobre o imóvel em questão. Com efeito, uma vez arrematado o direito aquisitivo
sobre o imóvel, em hasta pública ou leilão particular oficial, o eventual arrematante assumirá/ sub-rogar-se-á em todos os
direitos e obrigações do executado quanto ao imóvel o que inclui o débito do compromisso de compra e venda cedido ao
executado -, ou seja, o arrematante assumirá as obrigações contidas no contrato de compromisso de compra e venda cedido ao
executado. Logo, para se obter a plena propriedade do imóvel deverá o arrematante efetuar o pagamento dos débitos oriundos
do compromisso de compra e venda cedido ao executado. Não obstante, nos termos do artigo 886, I, do CPC, por ocasião da
publicação dos editais de leilão, este deverá conter a descrição do imóvel cujos direitos aquisitivos foram penhorados, com
suas características e situação, bem como o montante de suas dívidas, seja condominial (a ser quitada), seja a decorrente do
contrato de compromisso de compra e venda (a qual o arrematante ficará sub-rogado). Nesse passo, deverá o Sr. Perito levar
em consideração, em seu laudo, para apuração do valor do imóvel, o montante do valor devido a título de compromisso de
compra e venda. Assim sendo, providencie a serventia a intimação do Sr. Perito para apresentar laudo pericial complementar, de
modo a considerar o valor do débito indicado às fls. 227/230, para fixação do valor do direito aquisitivo do executado quanto ao
imóvel em questão. Atente-se. Com a apresentação do laudo complementar, dê-se ciência às partes e ao terceiro interessado,
ocasião em que o exequente deverá requerer o que de direito em termos de prosseguimento dos atos executivos. Intimem-se e
cumpra-se. - ADV: OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/SP), SOLANO CLEDSON DE GODOY MATOS (OAB 201508/SP)
Processo 0013956-09.2019.8.26.0361 (processo principal 1006007-48.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença
- Práticas Abusivas - L.H.A. - C.I.E. - - L.S.M. e outro - Vistos. 1- Fls. 100/101: ciente. 2- Em observância ao disposto no
artigo 5º da Resolução n. 318/2020, de 07/05/2020, do Conselho Nacional de Justiça, a qual recomendou a não realização de
penhora de valores oriundos do auxílio emergencial do Governo Federal em decorrência da pandemia de COVID-19, dada a
impenhorabilidade de tal numerário, nos termos do artigo 833, incisos IV e X, do CPC, caso o valor bloqueado seja de até R$
1.200,00 (um mil e duzentos reais), determino o IMEDIATO DESBLOQUEIO, independentemente da intimação de quaisquer das
partes. Nessa hipótese, a tentativa de bloqueio de ativos para a satisfação do débito poderá ser renovada, a requerimento do
interessado, tão logo sobrevenha informação oficial de cessação do pagamento do auxílio emergencial pelo Governo Federal.
3- No mais, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: FLAVIANO ADOLFO DE OLIVEIRA
SANTOS (OAB 267147/SP), DIEGO MATHIAS (OAB 386257/SP), PAULO SIMON DE OLIVEIRA (OAB 124750/SP), MARCELI
DOS SANTOS DE ALENCAR PEREIRA (OAB 307337/SP)
Processo 0014988-49.2019.8.26.0361 (processo principal 1015978-57.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Correção Monetária - Auto Posto Nagumo Ltda - Certifico e dou fé que, nesta data, encartei aos autos as informações relacionadas
à situação econômico-financeira do executado, obtidas por meio do sistema “on line” Infojud, passando o documento a tramitar
sob segredo de justiça nos termos do artigo 189, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de preservar o sigilo, conforme
determinado no Provimento CG n.º 21/2018. Certifico ainda que nos anos de 2013 a 2016 não constou declaração do executado.
Ciência à parte exequente acerca das pesquisas realizadas pelos sistemas “on line” infojud e renajud - retro encartadas. - ADV:
MARIO SEBASTIÃO CESAR SANTOS DO PRADO (OAB 196714/SP)
Processo 0016025-82.2017.8.26.0361 (processo principal 1015640-88.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Carlos Wanderley Spena Junior - Vagner de Lemos Suzano - Epp (Victor Esquadrias Em
Aluminio) - Vistos. Intime-se pessoalmente o exequente para dar andamento ao processo sob pena de extinção por abandono
(art. 485, III c.c. Art. 771, parágrafo único do CPC). Int. - ADV: SALETE APARECIDA DA ROCHA SPENA (OAB 69304/SP),
MARCELO CARLOS CORREA (OAB 156129/SP)
Processo 0016216-59.2019.8.26.0361 (processo principal 1000037-33.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Marca
- M.I.C.I.E.A.E. - - R.B. - - S.S.I.C.P.O.E. - - I.W.C.A.I. - - Q.I.C.A.E. - - G.P. - Vistos. 1- Fls. 80/81: ciente. 2- Em observância
ao disposto no artigo 5º da Resolução n. 318/2020, de 07/05/2020, do Conselho Nacional de Justiça, a qual recomendou a não
realização de penhora de valores oriundos do auxílio emergencial do Governo Federal em decorrência da pandemia de COVID19, dada a impenhorabilidade de tal numerário, nos termos do artigo 833, incisos IV e X, do CPC, caso o valor bloqueado
seja de até R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), determino o IMEDIATO DESBLOQUEIO, independentemente da intimação
de quaisquer das partes. Nessa hipótese, a tentativa de bloqueio de ativos para a satisfação do débito poderá ser renovada,
a requerimento do interessado, tão logo sobrevenha informação oficial de cessação do pagamento do auxílio emergencial
pelo Governo Federal. 3- No mais, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: FLAVIO
RICARDO NUNES DE MEIRELLES (OAB 28890/RS), ALEXANDRE DA ROCHA LINHARES (OAB 18615SC)
Processo 0017618-15.2018.8.26.0361 (apensado ao processo 1015790-98.2017.8.26.0361) (processo principal 101579098.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - M.S.P. - F.R.C.M. - Vistos.
Inobstante o caráter alimentar do crédito perseguido, deve-se observar a ordem preferencial do rol do art. 835 do Código de
Processo Civil, bem como o princípio da menor onerosidade ao devedor. Dessa forma, considerando que não houve esgotamento
das tentativas de localização de outros bens penhoráveis de propriedade do executado, indefiro, por ora, a penhora de percentual
do faturamento. Requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento. Ficam desde já deferidas pesquisas de
bens junto aos sistemas Infojud e Renajud, caso requeridas, mediante o recolhimento das respectivas despesas. Observe o
exequente que quanto à busca de bens imóveis, deverá proceder à consulta por meio do sítio eletrônico mantido pela ARISP
para esse fm, qual seja, registradores.org.br, mediante o pagamento dos respectivos emolumentos. Intime-se. - ADV: LUCIANA
LOURENÇO VIEIRA RAINHO (OAB 343023/SP), NELSON VIEIRA NETO (OAB 158954/SP), ORLANDO PIRES MACIEL (OAB
325917/SP)
Processo 0019275-89.2018.8.26.0361 (apensado ao processo 1004294-38.2018.8.26.0361) (processo principal 100429438.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Edifício Vista Verde - Daniellen Eisenheit Solorzano - Vistos. Fls.
81/82: ciente. Com efeito, incumbe ao devedor, após a regular quitação do débito, diligenciar junto ao cartório competente a fim
de providenciar o cancelamento do protesto, pagando, inclusive, os emolumentos correspondentes ao ato, não podendo exigir
do credor que arque com tais despesas, diante da licitude do protesto por ele anteriormente realizado. Neste ponto vejamos a
redação do artigo 2º e § 2º da Lei nº 6.690/79: “Será cancelado o protesto de títulos cambiais posteriormente pagos mediante
a exibição e a entrega, pelo devedor ou procurador com poderes especiais, dos títulos protestados, devidamente quitados, que
serão arquivados em cartório. (...) § 2º: Na impossibilidade de exibir o título protestado, o devedor, para obter o cancelamento
do protesto, deverá apresentar declaração de anuência de todos que figurem no registro de protesto, com qualificação completa
e firmas reconhecidas, devendo ser arquivada em cartório a referida declaração”. Diante da informação de que a carta de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º