TJSP 02/06/2020 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 2 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3053
2012
anuência para baixa dos protestos encontra-se disponível para retirada via HELP da Administração do Condomínio, bastando
agendamento pelo e-mail: [email protected]. Providencie a parte executada no necessário. No mais, aguarde-se
em cartório por 15 dias. Nada sendo requerido, arquivem-se. Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO ZAMBOTTO (OAB 129197/
SP), DAVID PEREIRA GOMES (OAB 253604/SP)
Processo 0019327-85.2018.8.26.0361 (processo principal 1009229-97.2013.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Despesas Condominiais - Adriana Zorio Marguti - Alfredo Roberto Heindl - Vagner Marques Outor - - Renata Domene Rodrigues
Outor - Fls. 97/99: O bloqueio de valores junto ao bacenjud retornou negativo conforme protocolos retro encartados. Manifestese o exequente em termos de prosseguimento. - ADV: ADRIANA ZORIO MARGUTI (OAB 226413/SP), GILSON ANTONIO DE
CARVALHO (OAB 178183/SP)
Processo 1000184-25.2020.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0010691-34.2004.8.24.0020 - 4ª Vara Cível)
- Rodrigo da Luz Zanatta e outro - Manifeste-se a parte interessada, a respeito da certidão negativa do Sr.Oficial de Justiça de
fl.26, no prazo legal. - ADV: ALESSANDRO LUIGI LICKS BERTOLLO (OAB 27756/SC)
Processo 1000357-49.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Flávio Luiz Lima de
Almeida - Vistos. Vistos. Fls. 47 e 52: Recebo a emenda a inicial. Observo que resta pendente o recolhimento das despesas com
citação, o que deverá ser regularizado pela parte autora, no prazo de cinco dias, conforme a opção desejada (AR ou Mandado).
Atente-se. Considerando a atual crise de saúde pública decorrente da pandemia de disseminação do COVID-19, deixo, por ora,
de designar audiência prévia de tentativa conciliação entre as partes. Com efeito, é certa a possibilidade das próprias partes
chegarem a eventual acordo extrajudicial. Igualmente, destaco que será tentada a composição amigável das partes, por ocasião
da solenidade de instrução, debates e julgamento. CITEM-SE os requeridos para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena dos efeitos da revelia (CPC, art. 344). Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumprase na forma e sob as penas da Lei. 2- Sem prejuízo, providencie a serventia a conferência, vinculação e inutilização das guias
DARE trazidas com a inicial, nos termos do Comunicado CG 136/2020, certificando-se nos autos. Intime-se. - ADV: JULIANA
RAMIRES RAMOS DE PAIVA (OAB 380994/SP)
Processo 1000453-64.2020.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Elaine de Góes Ikeda Rissoni - - Thiago Braga Rissoni - Providencie a parte autora o recolhimento de mais uma despesa postal
(R$ 23,55) ou das diligências do oficial de justiça (R$ 82,83), por requerido, para a devida citação no prazo de 5 dias, tendo em
vista o recolhimento de apenas uma despesa postal fls. 25/27. - ADV: DANIELI LIMA RAMOS (OAB 242564/SP)
Processo 1000646-79.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Produto Impróprio - Eltoniz Rodrigues Martins Destaque Distribuidora de Veículos e Peças Ltda - - Fca Fiat Chrysler Automoveis Brasil Ltda - Manifestação com documentos
(Fls. 128 e ss.): ciência às partes para eventual manifestação no prazo legal. - ADV: DANIEL RIVOREDO VILAS BOAS (OAB
415514/SP), RICARDO RODRIGUES REIS AGUIAR (OAB 177379/SP), ELTONIZ RODRIGUES MARTINS (OAB 381998/SP)
Processo 1000978-46.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Pagamento com Sub-rogação - Jacques Ramires de
Melo - Vistos. 1- Considerando a atual crise de saúde pública decorrente da pandemia de disseminação do COVID-19, deixo, por
ora, de designar audiência prévia de tentativa conciliação entre as partes. Com efeito, é certa a possibilidade das próprias partes
chegarem a eventual acordo extrajudicial. Igualmente, destaco que será tentada a composição amigável das partes, por ocasião
da solenidade de instrução, debates e julgamento. Por carta, CITE(M)-SE o(a)(s) parte requerida para, querendo apresentar
defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incorrer nos efeitos da revelia (CPC, art. 344). Servirá a presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 2- Sem prejuízo, providencie a serventia a conferência,
vinculação e inutilização das guias DARE trazidas com a inicial, nos termos do Comunicado CG 136/2020, certificando-se nos
autos. Intime-se. - ADV: LETICIA DA SILVA GUEDES (OAB 273601/SP)
Processo 1001022-65.2020.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Manifeste-se a parte requerente em termos de prosseguimento. - ADV:
MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1001029-57.2020.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1078345-90.2019.8.26.0100 - 3ª Vara Cível Foro
Regional VIII Tatuapé) - Itaú Unibanco S/A. - Manifeste-se a parte interessada, a respeito da certidão parcialmente positiva do
Sr.Oficial de Justiça de fl.retro, no prazo legal. Na omissão, devolva-se a Precatória. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE
(OAB 77460/SP)
Processo 1001058-44.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Associação
dos Condôminos do Mogi Shopping Center - Pesquisa Renajud negativa retro encarta: Ciência a parte exequente, providencie
o recolhimento de mais uma taxa de pesquisa, no valor de R$ 16,00/pesquisa, a fim de providenciarmos a pesquisa infojud
requerida, nos termos do deferido pela r. Decisão de fls. 189/190. - ADV: HELIO PINTO RIBEIRO FILHO (OAB 107957/SP),
RENATO SPOLIDORO ROLIM ROSA (OAB 247985/SP)
Processo 1001385-52.2020.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - C.R.A. - Vistos. De
início, passo à análise do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como ao exame dos requisitos da
petição inicial: 1 Deverá a parte autora, em derradeira oportunidade, dar cumprimento ao quanto determinado no item 1 da
decisão às fls. 130/132, procedendo à correção do valor da causa. 2 -No tocante ao pedido de concessão dos benefícios da
justiça gratuita, oportuno salientar que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é expresso no sentido de que a assistência
judiciária será prestada pelo Estado aos que comprovarem a insuficiência de recursos. Em se tratando de pessoa jurídica, é
oportuno destacar a posição sumulada pelo STJ: “Súmula 481 - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com
ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Portanto, não obstante a
alegação de que se trata de pessoa jurídica de cunho religioso, sem fins lucrativos, voltada à filantropia, mostra-se necessária
a comprovação da hipossuficiência econômica pela parte autora. Nesse sentido: Ementa:ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA
JURÍDICA. INDEFERIMENTO APÓS A SENTENÇA. Prova de incapacidade financeira. Necessidade. Súmula nº 481 do STJ.
Falta decomprovação satisfatória da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sem prejuízo do exercício de suas
atividades. Decisão mantida. Recurso não provido, com concessão do prazo de dez dias para recolhimento da taxajudiciária.
(20ª Câmara de Direito Privado do TJSP Agravo de Instrumento nº 2223745-06.2014.8.26.0000; Relator Des. Dr. Alberto Gosson;
DJ. 02/02/2015). No caso dos autos, verifico que a parte autora condomínio residencial apresentou às fls. 228/240 seu fluxo
financeiro do período de 10/2019 a 02/2020. Da análise do referido documento, é possível observar, apesar do valor total de
inadimplemento, que nos 04 meses indicados o condomínio-autor percebeu receita (RE) superior às despesas experimentadas
(DE), situação que lhe permitiu a formação de caixa com o saldo verificado de mais de R$11.000,00 no mês de janeiro de 2020
(fls. 237), o qual foi suficiente inclusive para cobrir o déficit registrado no mês subsequente de fevereiro de cerca de R$5.513,16
(considerado o computo de receitas de R$26.414,61 e despesas de R$31.927,77 fls. 239). Portanto, plenamente possível ao
condomínio-autor o custeio das custas e despesas processuais, bastando, se necessário, aprovar em assembleia extraordinária,
o valor para pagamento das custas e despesas processuais. Ademais, é certo que ao final do processo o valor dispendido a
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