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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 2 de junho de 2020 - Página 2014

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TJSP 02/06/2020 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 2 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3053

2014

efeitos da tutela como forma de sustar o cumprimento das obrigações inicialmente contratadas, que se verifica tratarem-se de
prestações fixas e de expresso conhecimento do mutuário. 2- Cite(m)-se o(a)(s) parte requerida para defesa em 15 dias, com
advertência de que, se não a apresentar, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo(a) autor(a) na petição inicial (CPC,
art. 344). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Servirá a presente como mandado. 3- Int. - ADV: ELIANA CRISTINA
NOGUEIRA DE FARIA (OAB 177169/SP)
Processo 1002656-96.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Monibel
Cristina Massarelli dos Santos - Gtr Hoteis e Resort Ltda - Vistos. 1- Consoante às alegações contidas na peça de defesa, nos
termos do artigo 351 do CPC, manifeste-se a parte autora em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Atente-se. 2- Apresentada a
réplica pela parte autora, sem inovações jurídicas (ou certificado o decurso do prazo), providencie a serventia a intimação das
partes, por ato ordinatório, para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Após,
tornem os autos conclusos para despacho saneador ou julgamento do feito no estado em que se encontra o processo. Observese. 3- Com efeito, havendo apresentação de documentos novos ou inovação jurídica, em réplica, providencie a serventia a
intimação da parte requerida, por ato ordinatório, para se manifestar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Atente-se. Observado
o contraditório, ou seja, apresentada a manifestação pela parte requerida (“tréplica”), providencie a serventia a intimação das
partes, por ato ordinatório, para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Após,
tornem os autos conclusos para despacho saneador ou julgamento do feito no estado em que se encontra o processo. Atentese. Intime-se e cumpra-se. - ADV: SAMUEL RODRIGUES EPITACIO (OAB 286763/SP), DANITZA TEIXEIRA LEMES MESQUITA
(OAB 383433/SP)
Processo 1002701-03.2020.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Financiamento e Investimento - Manifeste-se a parte interessada, a respeito da certidão negativa do Sr.Oficial de Justiça de
fl.retro, no prazo legal. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1002949-66.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Denis Anderson Mota dos
Santos - Vistos. 1- Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Anote-se. 2 - Considerando a atual crise de saúde pública
decorrente da pandemia de disseminação do COVID-19, deixo, por ora, de designar audiência prévia de tentativa conciliação
entre as partes. Com efeito, é certa a possibilidade das próprias partes chegarem a eventual acordo extrajudicial. Igualmente,
destaco que será tentada a composição amigável das partes, por ocasião da solenidade de instrução, debates e julgamento. ADV: MARCOS ANTONIO DE JESUS FERREIRA (OAB 260406/SP)
Processo 1002976-83.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Francisco Eduardo
Serrano Fernandes - Helio Marques da Silva - Manifeste-se a parte interessada, a respeito da certidão parcialmente positiva
do Sr.Oficial de Justiça de fl.retro, no prazo legal. - ADV: DANIEL KAZUO NAGATOMI UYEKITA (OAB 430172/SP), JOSE
PINHEIRO FRANCO FILHO (OAB 69070/SP), MARIA EMILIA ANTEQUERA (OAB 179010/SP)
Processo 1003454-57.2020.8.26.0361 - Monitória - Duplicata - Mogiaço Comercial Ltda. - Mega Shopping da Construção Grupo Itaipu - Vistos. No tocante ao pedido formulado pela empresa-requerida, quanto à concessão dos benefícios da justiça
gratuita, oportuno frisar que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é expresso no sentido de que a assistência judiciária
será prestada pelo Estado aos que comprovarem a insuficiência de recursos. E, em se tratando de pessoa jurídica, é imperioso
destacar a posição sumulada pelo STJ, nesse sentido: Súmula 481- Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica
com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Portanto, tem-se que a
alegação de que se trata de pessoa jurídica que enfrenta dificuldades temporárias em razão da Pandemia do COVID-19, não
afasta a necessidade de a pessoa jurídica comprovar sua hipossuficiência econômica. Com efeito, tem-se que com a inicial a
parte requerida não apresentou qualquer documento capaz de indicar que não possui condições de arcar com as despesas
processuais. Sem embargo, da análise do contrato social (fls. 28/4) é possível verificar que está é composta pela integralização de
cotas sociais equivalentes a R$ 300.000,00. Assim sendo, imperiosa a comprovação do estado de hipossuficiência econômica da
interessada. Nesse sentido: Ementa:ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO APÓS A SENTENÇA.
Prova de incapacidade financeira. Necessidade. Súmula nº 481 do STJ. Falta decomprovação satisfatória da impossibilidade
de arcar com os encargos processuais, sem prejuízo do exercício de suas atividades. Decisão mantida. Recurso não provido,
com concessão do prazo de dez dias para recolhimento da taxajudiciária. (20ª Câmara de Direito Privado do TJSP Agravo de
Instrumento nº 2223745-06.2014.8.26.0000; Relator Des. Dr. Alberto Gosson; DJ. 02/02/2015). Desse modo, deverá a empresarequerida apresentar, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido, os seguintes documentos:
a) cópia atualizada da ficha da empresa arquivada na JUCESP; b) cópia dos balancetes de verificação financeira dos últimos
03 (três) meses; c) cópia do balanço patrimonial do exercício 2019; d) cópia da última declaração anual de bens firmada em
nome da empresa e encaminhada à Receita Federal; e) cópia dos extratos da conta corrente da empresa, dos últimos 03
(três) meses; f) cópia dos documentos contábeis oficiais da empresa, com indicativa de número de funcionários, pagamento de
salários, retirada de pró-labore e indicação do estoque com respectivos valores existentes no estabelecimento comercial, tudo
dos últimos 03 (três) meses. Ou, ainda, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o recolhimento das custas judiciais,
despesas processuais e taxa previdenciária de procuração judicial, sob de inscrição em dívida ativa. 3-Decorrido o prazo, com
ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: MARIO SEBASTIÃO CESAR SANTOS DO
PRADO (OAB 196714/SP), FABIO DONATO GOMES (OAB 274828/SP)
Processo 1003468-41.2020.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Financiamento e Investimento - Manifeste-se a parte interessada, a respeito da certidão negativa do Sr.Oficial de Justiça de fl.
retro, no prazo legal. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1003832-13.2020.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1000315-04.2017.8.26.0523 - Vara Única) Doralice dos Santos - Manifeste-se a parte interessada, a respeito da certidão negativa do Sr.Oficial de Justiça de fl. retro , no
prazo legal. - ADV: SANDRA REGINA DE ASSIS (OAB 278878/SP)
Processo 1004083-31.2020.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - C.R.E. - Vistos. De
início, passo à análise do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como ao exame dos requisitos da
petição inicial: 1 Deverá a parte autora, em derradeira oportunidade, dar cumprimento ao quanto determinado no item 1 da
decisão às fls. 41/43, procedendo à correção do valor da causa. 2 -No tocante ao pedido de concessão dos benefícios da
justiça gratuita, oportuno salientar que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é expresso no sentido de que a assistência
judiciária será prestada pelo Estado aos que comprovarem a insuficiência de recursos. Em se tratando de pessoa jurídica, é
oportuno destacar a posição sumulada pelo STJ: “Súmula 481 - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com
ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Portanto, não obstante a
alegação de que se trata de pessoa jurídica de cunho religioso, sem fins lucrativos, voltada à filantropia, mostra-se necessária
a comprovação da hipossuficiência econômica pela parte autora. Nesse sentido: Ementa:ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA
JURÍDICA. INDEFERIMENTO APÓS A SENTENÇA. Prova de incapacidade financeira. Necessidade. Súmula nº 481 do STJ.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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