TJSP 02/06/2020 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 2 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3053
2021
natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e
os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Já o art. 99, § 3º, do mesmo diploma dispõe
que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Ou seja, o pedido
de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve necessariamente vir instruído de comprovação da
condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481/STJ - Faz
jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar
com os encargos processuais. No caso, em pese à alegada situação financeira deficitária, é certo que o Condomínio rateia suas
despesas, inclusive as ações são propostas por escritórios contratados e as custas devidas serão rateadas entre os condôminos.
Observa-se que o condomínio autor deixou de apresentar documentos hábeis a demonstrar sua hipossuficiência econômica,
sendo certo que a declaração de pobreza acostada aos autos não se presta para os fins desejados. Com base nisso, antes
de indeferir o pedido formulado, nos termos dos artigos 9º e 10 do CPC, deverá a parte interessada comprovar nos autos que,
ainda, não possui meios para arcar com as despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte
interessada, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício perseguindo, apresentar nos autos:
a) cópia do contrato de prestação de serviços de administração e advocatícios ou comprovação dos valores pactuados para
tal; b) cópia dos balancetes de verificação financeira, preparados pela administradora ou escritório contábil, com a indicação
de todas as contas do condomínio, inclusive com pessoal, demonstrando a situação administrativa e financeira da entidade,
dos últimos 06 (seis) meses; c) cópia do orçamento fiscal realizado no mesmo período (06 meses) confrontando a arrecadação
esperada, a arrecadação real e as despesas, evidenciando déficit fiscal; d) cópia do relatório de inadimplência condominial,
demonstrando o montante em atraso; comprovação de que os condôminos não poderão suportar contrair novas despesas, como
cotas extraordinárias, sem agravamento da situação financeira do condomínio com o aumento da inadimplência. Ou, no mesmo
prazo de 15 dias, deverá a parte autora providenciar o recolhimento do valor das custas judiciais, despesas processuais, taxa
previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção do processo e cancelamento da distribuição, sem nova
intimação. 2- No tocante ao polo passivo da demanda, considerando a recorrente discussão em nosso Tribunal Bandeirante, a
respeito da legitimidade passiva da CDHU, especialmente por se tratar a unidade habitacional devedora destinada à moradia de
mutuários cadastrados em programa assistencial de habitação, deverá a parte autora esclarecer se a unidade em questão está
sendo ocupada por mutuário-beneficiado pelo aludido programa mantido pela CDHU. Estando o imóvel ocupado por mutuário
(direto ou indireto), tem-se que este ocupante do imóvel deve ser incluído no polo passivo da demanda. Portanto, deve a
parte autora esclarecer e indicar a pessoa que ocupa o imóvel objeto do débito, bem como de pretende manter a CDHU no
polo passivo. Destaco que é dever das partes e seus procuradores expor os fatos conforme a verdade (CPC, art. 77, I) e que
a alteração da verdade dos fatos constitui litigância de má-fé (CPC, art. 80, II), situação passível de averiguação mediante
a constatação por Ofício de Justiça. Advirta-se. 3- Com isso, providencie a parte autora a EMENDA da petição inicial, para:
indicar o nome do mutuário (direto ou indireto) que está na posse do imóvel, que deverá ser incluído no polo passivo da
demanda; esclarecer, ainda, se pretende prosseguir com a presente em face da CDHU. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único), independentemente de nova intimação. 4- Decorrido o prazo,
com ou sem a emenda da inicial, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: ANA LUCIA PEREIRA DIAS (OAB 77722/SP)
Processo 1006724-89.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condominio Residencial Hybiscus I
- Vistos. 1- De início, no tocante ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, oportuno salientar que o art. 5º,
LXXIV, da Constituição Federal, é expresso no sentido de que a assistência judiciária será prestada pelo Estado aos que
comprovarem a insuficiência de recursos. O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “A pessoa
natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e
os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Já o art. 99, § 3º, do mesmo diploma dispõe
que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Ou seja, o pedido
de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve necessariamente vir instruído de comprovação da
condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481/STJ - Faz
jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar
com os encargos processuais. No caso, em pese à alegada situação financeira deficitária, é certo que o Condomínio rateia suas
despesas, inclusive as ações são propostas por escritórios contratados e as custas devidas serão rateadas entre os condôminos.
Observa-se que o condomínio autor deixou de apresentar documentos hábeis a demonstrar sua hipossuficiência econômica,
sendo certo que a declaração de pobreza acostada aos autos não se presta para os fins desejados. Com base nisso, antes
de indeferir o pedido formulado, nos termos dos artigos 9º e 10 do CPC, deverá a parte interessada comprovar nos autos que,
ainda, não possui meios para arcar com as despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte
interessada, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício perseguindo, apresentar nos autos:
a) cópia do contrato de prestação de serviços de administração e advocatícios ou comprovação dos valores pactuados para
tal; b) cópia dos balancetes de verificação financeira, preparados pela administradora ou escritório contábil, com a indicação
de todas as contas do condomínio, inclusive com pessoal, demonstrando a situação administrativa e financeira da entidade,
dos últimos 06 (seis) meses; c) cópia do orçamento fiscal realizado no mesmo período (06 meses) confrontando a arrecadação
esperada, a arrecadação real e as despesas, evidenciando déficit fiscal; d) cópia do relatório de inadimplência condominial,
demonstrando o montante em atraso; comprovação de que os condôminos não poderão suportar contrair novas despesas, como
cotas extraordinárias, sem agravamento da situação financeira do condomínio com o aumento da inadimplência. Ou, no mesmo
prazo de 15 dias, deverá a parte autora providenciar o recolhimento do valor das custas judiciais, despesas processuais, taxa
previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção do processo e cancelamento da distribuição, sem nova
intimação. 2- No tocante ao polo passivo da demanda, considerando a recorrente discussão em nosso Tribunal Bandeirante, a
respeito da legitimidade passiva da CDHU, especialmente por se tratar a unidade habitacional devedora destinada à moradia de
mutuários cadastrados em programa assistencial de habitação, deverá a parte autora esclarecer se a unidade em questão está
sendo ocupada por mutuário-beneficiado pelo aludido programa mantido pela CDHU. Estando o imóvel ocupado por mutuário
(direto ou indireto), tem-se que este ocupante do imóvel deve ser incluído no polo passivo da demanda. Portanto, deve a
parte autora esclarecer e indicar a pessoa que ocupa o imóvel objeto do débito, bem como de pretende manter a CDHU no
polo passivo. Destaco que é dever das partes e seus procuradores expor os fatos conforme a verdade (CPC, art. 77, I) e que
a alteração da verdade dos fatos constitui litigância de má-fé (CPC, art. 80, II), situação passível de averiguação mediante
a constatação por Ofício de Justiça. Advirta-se. 3- Com isso, providencie a parte autora a EMENDA da petição inicial, para:
indicar o nome do mutuário (direto ou indireto) que está na posse do imóvel, que deverá ser incluído no polo passivo da
demanda; esclarecer, ainda, se pretende prosseguir com a presente em face da CDHU. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único), independentemente de nova intimação. 4- Decorrido o prazo,
com ou sem a emenda da inicial, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: ANA LUCIA PEREIRA DIAS (OAB 77722/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º