Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 2 de junho de 2020 - Página 2021

  1. Página inicial  > 
« 2021 »
TJSP 02/06/2020 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 2 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3053

2021

natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e
os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Já o art. 99, § 3º, do mesmo diploma dispõe
que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Ou seja, o pedido
de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve necessariamente vir instruído de comprovação da
condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481/STJ - Faz
jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar
com os encargos processuais. No caso, em pese à alegada situação financeira deficitária, é certo que o Condomínio rateia suas
despesas, inclusive as ações são propostas por escritórios contratados e as custas devidas serão rateadas entre os condôminos.
Observa-se que o condomínio autor deixou de apresentar documentos hábeis a demonstrar sua hipossuficiência econômica,
sendo certo que a declaração de pobreza acostada aos autos não se presta para os fins desejados. Com base nisso, antes
de indeferir o pedido formulado, nos termos dos artigos 9º e 10 do CPC, deverá a parte interessada comprovar nos autos que,
ainda, não possui meios para arcar com as despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte
interessada, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício perseguindo, apresentar nos autos:
a) cópia do contrato de prestação de serviços de administração e advocatícios ou comprovação dos valores pactuados para
tal; b) cópia dos balancetes de verificação financeira, preparados pela administradora ou escritório contábil, com a indicação
de todas as contas do condomínio, inclusive com pessoal, demonstrando a situação administrativa e financeira da entidade,
dos últimos 06 (seis) meses; c) cópia do orçamento fiscal realizado no mesmo período (06 meses) confrontando a arrecadação
esperada, a arrecadação real e as despesas, evidenciando déficit fiscal; d) cópia do relatório de inadimplência condominial,
demonstrando o montante em atraso; comprovação de que os condôminos não poderão suportar contrair novas despesas, como
cotas extraordinárias, sem agravamento da situação financeira do condomínio com o aumento da inadimplência. Ou, no mesmo
prazo de 15 dias, deverá a parte autora providenciar o recolhimento do valor das custas judiciais, despesas processuais, taxa
previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção do processo e cancelamento da distribuição, sem nova
intimação. 2- No tocante ao polo passivo da demanda, considerando a recorrente discussão em nosso Tribunal Bandeirante, a
respeito da legitimidade passiva da CDHU, especialmente por se tratar a unidade habitacional devedora destinada à moradia de
mutuários cadastrados em programa assistencial de habitação, deverá a parte autora esclarecer se a unidade em questão está
sendo ocupada por mutuário-beneficiado pelo aludido programa mantido pela CDHU. Estando o imóvel ocupado por mutuário
(direto ou indireto), tem-se que este ocupante do imóvel deve ser incluído no polo passivo da demanda. Portanto, deve a
parte autora esclarecer e indicar a pessoa que ocupa o imóvel objeto do débito, bem como de pretende manter a CDHU no
polo passivo. Destaco que é dever das partes e seus procuradores expor os fatos conforme a verdade (CPC, art. 77, I) e que
a alteração da verdade dos fatos constitui litigância de má-fé (CPC, art. 80, II), situação passível de averiguação mediante
a constatação por Ofício de Justiça. Advirta-se. 3- Com isso, providencie a parte autora a EMENDA da petição inicial, para:
indicar o nome do mutuário (direto ou indireto) que está na posse do imóvel, que deverá ser incluído no polo passivo da
demanda; esclarecer, ainda, se pretende prosseguir com a presente em face da CDHU. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único), independentemente de nova intimação. 4- Decorrido o prazo,
com ou sem a emenda da inicial, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: ANA LUCIA PEREIRA DIAS (OAB 77722/SP)
Processo 1006724-89.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condominio Residencial Hybiscus I
- Vistos. 1- De início, no tocante ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, oportuno salientar que o art. 5º,
LXXIV, da Constituição Federal, é expresso no sentido de que a assistência judiciária será prestada pelo Estado aos que
comprovarem a insuficiência de recursos. O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “A pessoa
natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e
os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Já o art. 99, § 3º, do mesmo diploma dispõe
que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Ou seja, o pedido
de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve necessariamente vir instruído de comprovação da
condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481/STJ - Faz
jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar
com os encargos processuais. No caso, em pese à alegada situação financeira deficitária, é certo que o Condomínio rateia suas
despesas, inclusive as ações são propostas por escritórios contratados e as custas devidas serão rateadas entre os condôminos.
Observa-se que o condomínio autor deixou de apresentar documentos hábeis a demonstrar sua hipossuficiência econômica,
sendo certo que a declaração de pobreza acostada aos autos não se presta para os fins desejados. Com base nisso, antes
de indeferir o pedido formulado, nos termos dos artigos 9º e 10 do CPC, deverá a parte interessada comprovar nos autos que,
ainda, não possui meios para arcar com as despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte
interessada, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício perseguindo, apresentar nos autos:
a) cópia do contrato de prestação de serviços de administração e advocatícios ou comprovação dos valores pactuados para
tal; b) cópia dos balancetes de verificação financeira, preparados pela administradora ou escritório contábil, com a indicação
de todas as contas do condomínio, inclusive com pessoal, demonstrando a situação administrativa e financeira da entidade,
dos últimos 06 (seis) meses; c) cópia do orçamento fiscal realizado no mesmo período (06 meses) confrontando a arrecadação
esperada, a arrecadação real e as despesas, evidenciando déficit fiscal; d) cópia do relatório de inadimplência condominial,
demonstrando o montante em atraso; comprovação de que os condôminos não poderão suportar contrair novas despesas, como
cotas extraordinárias, sem agravamento da situação financeira do condomínio com o aumento da inadimplência. Ou, no mesmo
prazo de 15 dias, deverá a parte autora providenciar o recolhimento do valor das custas judiciais, despesas processuais, taxa
previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção do processo e cancelamento da distribuição, sem nova
intimação. 2- No tocante ao polo passivo da demanda, considerando a recorrente discussão em nosso Tribunal Bandeirante, a
respeito da legitimidade passiva da CDHU, especialmente por se tratar a unidade habitacional devedora destinada à moradia de
mutuários cadastrados em programa assistencial de habitação, deverá a parte autora esclarecer se a unidade em questão está
sendo ocupada por mutuário-beneficiado pelo aludido programa mantido pela CDHU. Estando o imóvel ocupado por mutuário
(direto ou indireto), tem-se que este ocupante do imóvel deve ser incluído no polo passivo da demanda. Portanto, deve a
parte autora esclarecer e indicar a pessoa que ocupa o imóvel objeto do débito, bem como de pretende manter a CDHU no
polo passivo. Destaco que é dever das partes e seus procuradores expor os fatos conforme a verdade (CPC, art. 77, I) e que
a alteração da verdade dos fatos constitui litigância de má-fé (CPC, art. 80, II), situação passível de averiguação mediante
a constatação por Ofício de Justiça. Advirta-se. 3- Com isso, providencie a parte autora a EMENDA da petição inicial, para:
indicar o nome do mutuário (direto ou indireto) que está na posse do imóvel, que deverá ser incluído no polo passivo da
demanda; esclarecer, ainda, se pretende prosseguir com a presente em face da CDHU. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único), independentemente de nova intimação. 4- Decorrido o prazo,
com ou sem a emenda da inicial, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: ANA LUCIA PEREIRA DIAS (OAB 77722/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo