TJSP 02/06/2020 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 2 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3053
2022
Processo 1006733-51.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condominio Residencial Hybiscus I
- Vistos. 1- De início, no tocante ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, oportuno salientar que o art. 5º,
LXXIV, da Constituição Federal, é expresso no sentido de que a assistência judiciária será prestada pelo Estado aos que
comprovarem a insuficiência de recursos. O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “A pessoa
natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e
os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Já o art. 99, § 3º, do mesmo diploma dispõe
que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Ou seja, o pedido
de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve necessariamente vir instruído de comprovação da
condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481/STJ - Faz
jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar
com os encargos processuais. No caso, em pese à alegada situação financeira deficitária, é certo que o Condomínio rateia suas
despesas, inclusive as ações são propostas por escritórios contratados e as custas devidas serão rateadas entre os condôminos.
Observa-se que o condomínio autor deixou de apresentar documentos hábeis a demonstrar sua hipossuficiência econômica,
sendo certo que a declaração de pobreza acostada aos autos não se presta para os fins desejados. Com base nisso, antes
de indeferir o pedido formulado, nos termos dos artigos 9º e 10 do CPC, deverá a parte interessada comprovar nos autos que,
ainda, não possui meios para arcar com as despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte
interessada, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício perseguindo, apresentar nos autos:
a) cópia do contrato de prestação de serviços de administração e advocatícios ou comprovação dos valores pactuados para
tal; b) cópia dos balancetes de verificação financeira, preparados pela administradora ou escritório contábil, com a indicação
de todas as contas do condomínio, inclusive com pessoal, demonstrando a situação administrativa e financeira da entidade,
dos últimos 06 (seis) meses; c) cópia do orçamento fiscal realizado no mesmo período (06 meses) confrontando a arrecadação
esperada, a arrecadação real e as despesas, evidenciando déficit fiscal; d) cópia do relatório de inadimplência condominial,
demonstrando o montante em atraso; comprovação de que os condôminos não poderão suportar contrair novas despesas, como
cotas extraordinárias, sem agravamento da situação financeira do condomínio com o aumento da inadimplência. Ou, no mesmo
prazo de 15 dias, deverá a parte autora providenciar o recolhimento do valor das custas judiciais, despesas processuais, taxa
previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção do processo e cancelamento da distribuição, sem nova
intimação. 2- No tocante ao polo passivo da demanda, considerando a recorrente discussão em nosso Tribunal Bandeirante, a
respeito da legitimidade passiva da CDHU, especialmente por se tratar a unidade habitacional devedora destinada à moradia de
mutuários cadastrados em programa assistencial de habitação, deverá a parte autora esclarecer se a unidade em questão está
sendo ocupada por mutuário-beneficiado pelo aludido programa mantido pela CDHU. Estando o imóvel ocupado por mutuário
(direto ou indireto), tem-se que este ocupante do imóvel deve ser incluído no polo passivo da demanda. Portanto, deve a
parte autora esclarecer e indicar a pessoa que ocupa o imóvel objeto do débito, bem como de pretende manter a CDHU no
polo passivo. Destaco que é dever das partes e seus procuradores expor os fatos conforme a verdade (CPC, art. 77, I) e que
a alteração da verdade dos fatos constitui litigância de má-fé (CPC, art. 80, II), situação passível de averiguação mediante
a constatação por Ofício de Justiça. Advirta-se. 3- Com isso, providencie a parte autora a EMENDA da petição inicial, para:
indicar o nome do mutuário (direto ou indireto) que está na posse do imóvel, que deverá ser incluído no polo passivo da
demanda; esclarecer, ainda, se pretende prosseguir com a presente em face da CDHU. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único), independentemente de nova intimação. 4- Decorrido o prazo,
com ou sem a emenda da inicial, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: ANA LUCIA PEREIRA DIAS (OAB 77722/SP)
Processo 1006749-05.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Vinicius Adriano
Teofilo - Vistos. 1- No tocante ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, oportuno salientar que o art. 5º, LXXIV,
da Constituição Federal, é expresso no sentido de que a assistência judiciária será prestada pelo Estado aos que comprovarem
a insuficiência de recursos. Destaco para a verificação da insuficiência de recursos este Juízo adota os mesmos critérios
utilizados pela Defensoria Pública, instituição destinada ao patrocínio de ações favor daqueles considerados economicamente
hipossuficientes. Com efeito, nos termos da Deliberação CSDP nº 89/2008, da DPE/SP, são considerados economicamente
hipossuficientes aqueles que integram entidade familiar e que atendam, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira
renda familiar mensal não superior a 03 (três) salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira,
legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil)
Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs; e, III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos
em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. No caso dos autos, observo que a parte interessada não trouxe todos
os documentos destinados à comprovação de sua hipossuficiência econômica. Oportuno observar que a parte autora apesar de
qualificar-se como autônomo desempregado, informa na petição inicial que possui empresa que atua no ramo e vendas; bem
como reside em bairro nobre da cidade e contratou escritório de advocacia dispensando os serviços prestados pela Defensoria
Pública; e, verifica-se, anda, constantes transferências de valores entre a conta corrente do autor e a conta corrente de pessoa
jurídica. Assim, antes de indeferir o pedido formulado, nos termos dos artigos 9º e 10 do CPC, deverá o interessado, comprovar
nos autos, que seu núcleo familiar não possui meios de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua própria
mantença. Com isso, nos termos da Deliberação retro, deverá a parte interessada apresentar, no prazo de 15 (quinze), sob pena
de indeferimento do pedido, os seguintes documentos: a) cópia dos extratos bancários das contas de sua titularidade (conta
corrente e conta poupança), dos últimos 03 (três) meses, e das contas de eventual esposa/ companheira; b) cópia dos extratos
de seus cartões de crédito, dos últimos 03 (três) meses, e dos cartões de sua eventual esposa/ companheira; c) cópia de sua
carteira de trabalho e a de sua eventual esposa/ companheira; d) cópia dos últimos 06 (seis) comprovantes de seus rendimentos
(demonstrativos de pagamento, holerites, pró-labore, benefícios previdenciários e etc.), e dos comprovantes de rendimentos
de eventual esposa/ companheira; e) cópia das 03 (três) últimas declarações de imposto de renda entregues à Receita Federal
por eventual esposa/ companheira; No tocante à pessoa jurídica, deverá o autor- empresário apresentar, no mesmo prazo de
15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido, os seguintes documentos: f) cópia atualizada da ficha da empresa
arquivada na JUCESP; g) o balancete de verificação financeira dos últimos 03 (três) meses; h) última declaração anual de bens
firmada em nome da empresa; i) cópia dos extratos da conta corrente da empresa, dos últimos 03 (três) meses; j) documento
contábil oficial com indicativa de número de funcionários, pagamento de salários, retirada de pró-labore e indicação do estoque
com respectivos valores existentes no estabelecimento comercial, tudo dos últimos 03 (três) meses. Ou, no mesmo prazo de 15
(quinze) dias, providencie a parte interessada o recolhimento das custas judiciais, despesas processuais e taxa previdenciária
de procuração judicial, sob pena de extinção do processo (artigo 321, parágrafo único, do CPC). 2- Decorrido o prazo, com ou
sem a emenda da inicial e a juntada dos documentos indicados, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. - ADV:
LARISSA DE SOUZA (OAB 410848/SP)
Processo 1006789-84.2020.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º