TJSP 02/06/2020 - Pág. 2080 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 2 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3053
2080
outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Pontuo
que o patrono da parte exequente deverá, ao iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a parte executada e seu respectivo
advogado. Iniciado o cumprimento, proceda o cartório à baixa dos autos, remetendo-os ao arquivo. Acaso não seja iniciada a
execução de sentença em até 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado, os autos deverão ser destruídos, resguardado o
direito de a parte executar o título judicial até o prazo de prescrição deste. O prazo para a interposição de recurso inominado
é de 10 dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM. Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o
desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido. Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos,
encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Publiquese. Intimem-se. “. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB
131600/SP), ANICETO BARBOSA NETO (OAB 160048/SP)
Processo 1004751-02.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Alexander de
Castro Andrade - Conexão Mão de Obra Temporaria Ltda - - Willian Balbino - Vistos. Manifeste-se a parte autora em relação a
contestação e documentos apresentados. Prazo: 15 dias. Cumprindo o acima disposto, retornem os autos conclusos. Intime(m)se. - ADV: HELENO DE LIMA (OAB 179150/SP), ALEX PEREIRA DE ALMEIDA (OAB 101605/SP)
Processo 1004861-98.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação de Imóvel - Rita de Cassia
Campos Hypolito - Ubiratan Silva Marques - - Marcia Maria Rodrigues Marques - - New Life Negócios Imobiliários Ltda Epp Reiteração de publicação para constar todos os patrono. Teor: “Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei
n. 9.099/1995. Fundamento e decido. (i) O réu New Life Negócios Imobiliários LTDA - EPP, não é parte legítima para figurar no
polo passivo da presente demanda, uma vez que trata-se de administrador de locações e conforme contrato de prestação de
serviços (fls. 86 a 89) em sua cláusula 9ª, a administradora fica isenta de eventuais danos causados. O feito merece ser julgado
antecipadamente, pois está suficientemente instruído. A dilação probatória, no caso, seria contrária ao princípio da celeridade
processual e da razoável duração do processo. Assim, aplicável o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a
desnecessidade de produção de provas em audiência. (ii) Trata-se de demanda com pedido de indenização por danos materiais
e morais. A parte autora alega que realizou contrato de locação de seu imóvel e que ao rescindir o contrato existiam inúmeros
estragos em sua casa, o que lhe causou prejuízo. Aduz que os réus são fiadores e responsáveis pela reparação e que a
administradora não prestou seus serviços corretamente, devendo ser responsabilizada também. Em contestação, o réu New Life
alega que prestou os serviços de intermediação entre locador e locatário, sendo que sempre desempenhou seus deveres, tendo
inclusive avisado a locadora sobre goteiras em seu imóvel, ao contrário do que a autora alegou em inicial. Há revelia, os réus
Ubiratan e Marcia, apesar de citados (fls. 45 e 46), não apresentaram contestação tempestiva (fl. 150). A contestação de fls. 151
a 155 foi apresentada depois das 19:40 do dia 27/05 para uma citação ocorrida em 23/04. A marcha processual foi retomada no
dia 04/05, que é o dia 1 do prazo. O feriado indicado na contestação não interrompeu o prazo. Na terça e na quarta feira (dias 26
- quando venceu o prazo - e 27/05 já não eram feriados). Contudo, deixo de aplicar a presunção de veracidade, uma vez que o
corréu apresentou contestação. (iii) A parte autora alega que é de responsabilidade dos fiadores o pagamento do danos causados
em seu imóvel. Em contrato de locação observo que em cláusula 13ª os fiadores renunciam o benefício de ordem, portanto estes
podem ser cobrados independente de prévia cobrança à locatária (fl. 84). Observando os relatórios de vistoria de entrada (fls.
110 a 113) e saída (fls. 138 a 141) no imóvel, observo que na entrada a casa encontrava-se no geral em bom estado e na saída
em estado regular. Assim, os gastos com a pintura, reparos em relação a portas e box são de responsabilidade dos fiadores. A
autora apresentou valores gastos para os reparos em seu imóvel em fls. 38 e 39, totalizando a quantia de R$ 2.200,00, devendo
estes serem ressarcidos pelos fiadores. Em relação ao alegado não pagamento de contas de consumo no período em que a
locatária estava no imóvel, estas não foram comprovadas. A autora não juntou aos autos referidas dívidas. Portanto, indevidas.
Sobre os consertos do telhado em vista de goteiras, estes são de responsabilidade da autora, uma vez que esta foi informada
pela administradora ré (fls. 114 a 116). (iv) O dano moral não serve para enriquecer pessoas de suscetibilidade exacerbada.
O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que “mero aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, estão
fora da órbita do dano moral.” (STJ, 4ª turma,REsp689213 / RJ Ministro JORGE SCARTEZZINI, DJ 11/12/2006) DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a demanda em relação ao réu New Life Negócios Imobiliários LTDA-EPP, e JULGO
PROCEDENTE EM PARTE a demanda em relação aos réus Ubiratan e Márcia. RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I,
do Código de Processo Civil. CONDENO os réus Ubiratan e Marcia ao pagamento de R$ 2.200,00. Atualização monetária pelo
TJ/SP desde a data do desembolso (10/2019 - fls. 38,39). Juros de mora de 1% desde a citação (artigo 240 do NCPC, artigo
405 e 406 do CC, artigo 161, § 1º, do CTN). INDEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita. A mera declaração de pobreza, em
termos genéricos, não é suficiente para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita. A parte está representada
por advogado (TJ/SP, 0220549-33.2012.8.26.0000, Agravo de Instrumento, Relator(a): Carlos Nunes, Comarca: São Paulo,
Órgão julgador: 33ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 05/11/2012, Data de registro: 09/11/2012, Outros números:
2205493320128260000). A Lei nº 9.099/1995 já concede a benesse de obter provimento jurisdicional de primeiro grau sem o
recolhimento de custas, o que justifica maior rigor na concessão do benefício. As circunstâncias do caso não permitem presumir
pobreza. Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995). Para fins de recurso inominado: O
prazo para recurso é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado,
acompanhado de preparo, no valor de R$ 276,10, nos termos da Lei nº 11.608/2003, não havendo prazo suplementar para sua
apresentação ou complementação. Em havendo mídia física, também será cobrado o valor de R$ 43,00. Para fins de execução:
A parte condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias após o trânsito, independentemente da intimação. Com
advogado. Em relação a parte assistida por advogado, decorrido o prazo sem cumprimento voluntário da(s) obrigação(ões),
o advogado deverá requerer o início da execução, no prazo de trinta dias, oportunidade em que deverá apresentar cálculo
atualizado, com inclusão da multa de 10%, nos termos do Enunciado 47 do FOJESP. Nessa hipótese, os autos tramitarão por
meio eletrônico, como incidente de cumprimento de sentença em procedimento de Juizado Especial (classe 156) e instruído
com as seguintes peças (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito
atualizado; (d) mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças
processuais que o exequente considere necessárias. Pontuo que o patrono da parte exequente deverá, ao iniciar o cumprimento
de sentença, cadastrar a parte executada e seu respectivo advogado. Iniciado o cumprimento, proceda o cartório à baixa dos
autos, remetendo-os ao arquivo. Acaso não seja iniciada a execução de sentença em até 30 (trinta) dias, a contar do trânsito
em julgado, os autos deverão ser destruídos, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até o prazo de prescrição
deste. O prazo para a interposição de recurso inominado é de 10 dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM. Após o trânsito
em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido. Após,
decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos
digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. “. - ADV: DAMIELA ELIZA VEIGA PEREIRA
(OAB 224860/SP), LEANDRO DE PAULA (OAB 350801/SP), MARIA RITA RODRIGUES TEIXEIRA (OAB 370137/SP)
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