TJSP 02/06/2020 - Pág. 2191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 2 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3053
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acima identificados. Custas pelos exequentes, observada a gratuidade. Honorários nos termos convencionados. Transitada
em julgado, anote-se, comunique-se e arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: JOSE LUIS DA SILVA (OAB 92321/SP), KEILA DE
CARVALHO (OAB 134938/MG)
Processo 1004725-69.2018.8.26.0362 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - J.S.S. - N.S. - - R.N.S. - Vistos. Manifestese a herdeira Rayane Nunes dos Santos acerca do requerimento do MP de fls. 383/388. No mais, defiro o sobrestamento do
feito pelo prazo de 30 dias. Int. - ADV: MAYCON JOSÉ DE ABREU (OAB 396059/SP), ÉLIDA DE CÁSSIA RIBEIRO MARIANO
(OAB 168907/SP)
Processo 1004785-08.2019.8.26.0362 - Inventário - Inventário e Partilha - Justiça Pública - Vista ao Ministério Público. ADV: MAYARA BIANCA ROSA CAVEIO (OAB 317193/SP)
Processo 1005321-19.2019.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.L.R. - Vistos. Fls. 51/54: Defiro a
gratuidade processual. Anote-se. Providencie a Serventia e encaminhamento da carta ARd. Intime-se. - ADV: ALETHEA JACOTE
PEZEIRO (OAB 436000/SP)
Processo 1005473-67.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Cleide Lúcia de Carvalho *Ficam as partes intimadas da designação da perícia de fl. 98. O procurador deverá providenciar o comparecimento das partes
no local, dia e hora marcados. Eventual ausência injustificada acarretará preclusão da prova. - ADV: ANA CRISTINA MARTINS
(OAB 429179/SP)
Processo 1005655-92.2015.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Adriana Aparecida
Stanguini - Fls 324/327: prejudicado na sede destes autos. O Instituto-réu deverá promover a juntada dos cálculos nos autos do
incidente de cumprimento de sentença (0002016-10.2020). Arquivem-se estes autos, promovendo a sua baixa definitiva. - ADV:
ALEXANDRA DELFINO ORTIZ (OAB 165156/SP)
Processo 1006006-26.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - J.S.M. - Vistos. Fl. 80:
Pelo sistema CRCJud, tente-se a certidão de óbito de réu. Não sendo possível, requisite-se por ofício. Intime-se. - ADV: KELLY
DE ARAUJO (OAB 363633/SP)
Processo 1006063-44.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS - Ficam as partes intimadas da designação da perícia de fl. 123. Oprocurador deverá providenciar o comparecimento das
partes no local, dia e hora marcados. Eventual ausência injustificada acarretará preclusão da prova. - ADV: NILJANE ANSELMO
(OAB 343053/SP)
Processo 1006682-71.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Jose Benedito Vieira - Em quinze (15) dias, manifeste(m)-se o(s) autor(es) sobre a contestação apresentada. - ADV: EVELISE
SIMONE DE MELO ANDREASSA (OAB 135328/SP)
Processo 1007697-75.2019.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.E.M. - A.M.K.T. - Vistos. I-Não
há como acolher o pedido de gratuidade da requerida, porque possui aposentadoria muito acima de 3 salários mínimos, que é
o parâmetro utilizado pela Defensoria Pública para concessão da benesse. Assim, promova a requerida o recolhimento da taxa
de mandato, sob pena de comunicação à OAB. II-Partes acima identificadas. Ajuizou o autor a presente ação de exoneração de
pensão alimentícia, sob argumento de que sua situação financeira alterou-se, porque a ré é aposentada e a renda que recebe
é suficiente para a sua manutenção. A ré foi citada e ofertou sua defesa (fls. 131/160), onde sustentou a improcedência do
pedido. Argumentou que não houve alteração na situação fática capaz de amparar o pedido do autor. Alegou que necessita da
pensão e que o réu tem condições de paga-la, por possuir diversos bens e empresas. Houve réplica. A requerida se manifestou.
Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. A hipótese comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do
artigo 355, I, do CPC, porque a matéria controversa é de direito e de fato, sendo que esta última já se encontra suficientemente
comprovada. Nesse sentido: “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do
julgador, inocorre cerceamento de defesa ser julgada antecipadamente a controvérsia” (STJ 4ª Turma Agravo número 14.952DF, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo). Há que se destacar que as partes têm o direito de empregar todos os meios de prova
permitidos em lei para comprovar a verdade dos fatos alegados. Todavia, não se pode deixar de considerar que ao julgador é
facultado o julgamento antecipado do pedido, quando entender desnecessária a produção de outras provas, no caso em que o
feito já se encontra apto à solução do mérito. No caso em pauta, cabe, de início, ressaltar que a matéria está suficientemente
esclarecida pelos documentos que acompanham a inicial e defesa, bem como os argumentos das partes. Consigne-se que
nenhuma testemunha, por mais idônea e capacitada, pode infirmar ou seus depoimentos sobreporem-se aos documentos que
comprovam a situação financeira das partes, de modo que o julgamento do processo já se mostra adequado. Dispensável,
pois, a dilação probatória. Trata-se de ação de exoneração de pensão alimentícia sob a alegação de que a requerida não
mais necessita da pensão alimentícia. De início, não há que se falar em litispendência, porque os autos de exoneração de
pensão alimentícia nº 1008475-84.2015.8.26.0362 foram extintos mediante cancelamento da distribuição, não havendo recurso
do autor, somente da ré. Assim, possível que o autor entre com novo pedido de exoneração da pensão, visto que naqueles
autos não é possível a exoneração da pensão, mas somente o julgamento de improcedência do pedido. Quanto aos alimentos,
cabe destacar que não são devidos em virtude de parentesco, mas sim por força de obrigação assumida pelo autor quando da
separação judicial do casal. Assim, a obrigação alimentar tem como pressuposto a permanência das condições de possibilidade
e necessidade que a determinaram. A pensão entre ex-cônjuges é de natureza negocial e somente deve ser preservada se o
cônjuge a quem seria atribuível não tivesse condições de exercer atividade remunerada. No caso em pauta, ficou comprovado
documentalmente que a ré é aposentada e recebe benefício previdenciário em quantia superior a média salarial do brasileiro,
que é capaz de lhe conceder uma vida financeira tranquila e sem maiores dificuldades, conforme se vê de fls. 42, 565/569. Além
disso, a requerida goza de boa saúde. Desse modo, há prova de que a requerida reúne condições de se manter economicamente
sem a pensão alimentícia decorrente da separação judicial. Evidenciou-se, pois, que a requerida recebe aposentadoria, não se
justificando, nesse caso, que continue vivendo “ad eternum” às expensas do autor. Oportuno destacar que o autor paga pensão
alimentícia exclusivamente à ré há mais de 15 anos, tempo mais do que suficiente para que ela se adaptasse financeiramente a
sua nova realidade. Além disso, a pensão alimentícia foi acordada antes da ré obter a concessão de sua aposentadoria, época
em que se justificava a fixação. A Constituição Federal estabelece no artigo 5º, inciso I, a igualdade de direitos e obrigações
entre homens e mulheres. Portanto, a prestação alimentícia entre cônjuges divorciados deve limitar-se às hipóteses em que um
deles é desprovido de recurso por não ter aptidão ou condições para o trabalho remunerado. Não é, pois, o caso da requerida,
que recebe aposentadoria e reúne condições para prover-se independentemente do autor. Consigne-se, ainda, que o fato de
autor ter boa condição financeira não implica em dever de pagar pensão alimentícia perpetuamente a sua ex-mulher, visto que
para o pagamento da pensão é necessário que a requerida não tenha meios de prover seu próprio sustento. Além disso, os
demais itens do acordo realizado entre as partes não se relacionam com o pagamento da pensão e em nada afetam a presente
lide. Feitas as considerações acima, de rigor a procedência da ação, para o fim de exonerar o autor de pagar alimentos à exmulher. Presentes os pressupostos legais, defiro o pedido de antecipação da tutela para que a pensão alimentícia cesse de
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