TJSP 02/06/2020 - Pág. 2223 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 2 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3053
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providencie o exequente o correto peticionamento eletrônico diretamente no incidente já distribuído (1006443-67.2019.8.26.0362).
No mais, providencie a serventia o cancelamento deste cumprimento de sentença. Intime-se. - ADV: RODRIGO DE OLIVEIRA
HONÓRIO (OAB 389757/SP), JULIANA ALVES DE ANDRADE (OAB 383961/SP)
Processo 0002125-24.2020.8.26.0362 (processo principal 1002916-83.2014.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Fixação - L.A.B. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos, sob o rito de prisão, ajuizado
por Lavinia Alcântara Baracho em face de Tony Santos Baracho. Nos termos do art. 528, § 7º, do CPC, ‘’ o débito alimentar que
autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução
e as que se vencerem no curso do processo”, grifo nosso. Assim, tendo em vista que o presente incidente fora a ajuizado aos
21/05/2020 providencie o exequente, no prazo de 15 dias, a correção do demonstrativo de cálculo de fls. 04, a fim de fazer
constar as (três) últimas parcelas imediatamente anteriores ao ajuizamento do cumprimento de sentença. Saliento que decorrido
o prazo sem manifestação o feito seguirá sob o rito de penhora, nos termos do art. 528, § 8º, do CPC. Intime-se. - ADV: KELLY
DE ARAUJO (OAB 363633/SP)
Processo 0002205-56.2018.8.26.0362 (processo principal 0001641-58.2010.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Alimentos - R.F.C.L. - Rogério de Lima - Vistos. Fls.79: DEFIRO A PENHORA do veículo, marca VW/Polo GL, ano fabricação/
modelo 1992, placas BHP 9547, nos termos do art. 845, § 1º e 838 do CPC. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito,
com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica nomeado o executado como
depositário dos bens, independentemente de outra formalidade. Intime(m)-se o(s) executado(s), da constrição, por meio de seus
patronos, através do DJE, bem como de que por este ato fica o executado(a) nomeado(a) depositário(a) do referido bem, com as
cautelas de praxe. Sem prejuízo, providencie a serventia o cadastro da penhora junto ao sistema RENAJUD. Para a avaliação
do veículo traga o exequente aos autos pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios
de comunicação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: AIRTON PICOLOMINI
RESTANI (OAB 155354/SP), FRANK WILLIAM DE CARVALHO (OAB 371442/SP)
Processo 0004500-32.2019.8.26.0362 (processo principal 1001095-39.2017.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - R.S.T. - Vistos. Fl. 48: Expeça-se mandado de intimação do executado, nos termos
de fl. 35, podendo o sr. Oficial de Justiça valer-se da prerrogativa do artigo 253 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV:
SANDRA LUZIA DO NASCIMENTO (OAB 373128/SP)
Processo 0008620-89.2017.8.26.0362 (processo principal 1005685-93.2016.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Alimentos - G.F.S. - Ciência ao(s) requerente(s) do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) de endereço realizada(s) através do(s)
sistema(s) Bacenjud, Renajud e Infojud, fls. 59/62, devendo manifestar-se em termos de prosseguimento de feito no prazo de 30
dias. - ADV: SERGIO EDUARDO SALVINO QUINTILIANO (OAB 324650/SP)
Processo 0009106-40.2018.8.26.0362 (processo principal 1002305-96.2015.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Alimentos - V.P.M. - P.H.M. - Vistos. Na esteira da cota Ministerial, manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem
prejuízo, diga também sobre folhas 74/77. Intime-se. - ADV: BRUNA CRISTINA TIBÉRIO (OAB 391234/SP), AYRES ANTUNES
BEZERRA (OAB 273986/SP), BRUNO GUSTAVO DA SILVA (OAB 366005/SP)
Processo 0009829-59.2018.8.26.0362 (processo principal 1003353-22.2017.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Dissolução - J.A.S. - Vistos. Na esteira da cota Ministerial, intime-se pessoalmente o exequente para que manifeste em termos
de prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Intime-se. - ADV: ARTUR ROBERTO
FENOLIO (OAB 57546/SP)
Processo 1000156-54.2020.8.26.0362 - Interdição - Nomeação - M.S. - Vistos. Fls. 43/49 e fls.52/54: Custas em ordem.
Diante do documento juntados às fls.13/15, no interesse do próprio interditando (a), o qual é pessoa gravemente excepcional,
não havendo deste modo qualquer risco de fraude, DISPENSO-O da entrevista. Nomeio como Curador Provisório o(a) autor(a),
Mildare da Silva, devendo comparecer em cartório, no prazo de cinco dias, para assinatura do termo de compromisso, que deverá
ser expedido com prazo de validade de um ano. Cite-se o interditando para os termos da presente ação, ficando consignado
no mandado que poderá impugnar o pedido no prazo de quinze dias. Decorrido tal prazo sem que o pedido seja impugnado,
determino a realização de perícia médica no(a) interditando(a), em consequência, nomeio o médico credenciado Dr. OTAVIO
CAMARA SANT’ANNA, habilitado perante este juízo, para a realização de exame de sanidade mental no(a) interditando(a), o
qual deverá ser intimado para estimar seus honorários. Com a estimativa, manifeste-se a requerente e, em caso de concordância,
efetue o depósito no prazo de 15 (quinze) dias. Efetuado o depósito, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a), para realizar seus
trabalhos, sendo certo que o laudo deverá ser entregue no prazo de trinta dias, consignando, no laudo, especificamente, se for
o caso, os atos para os quais haverá necessidade da curatela. Faculto às partes a indicação de assistente técnico, bem como,
apresentação de quesitos, no prazo de 15(quinze) dias. Providencie a serventia o necessário. Com a juntada aos autos do
laudo, intime-se a parte para que se manifeste em 15 (quinze) dias. Após, não havendo pedido de complementação do laudo,
expeça-se mandado de levantamento em favor do perito. Ciência ao Ministério Público. Servirá o presente por cópia digitada
como mandado e oficio, devendo constar da folha de rosto as advertências de praxe, se o caso. Int. - ADV: ARIANE BERNARDI
LANZI (OAB 411951/SP)
Processo 1000554-98.2020.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - Justiça Pública - Vistos. Partes
acima qualificadas. Ante a concordância do Ministério Público (fl. 43), homologo por sentença, para que produza seus jurídicos
e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes às fls. 36/37 e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente Ação
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “b” do Código de Processo
Civil. Homologo a renúncia ao prazo recursal, a fim de que a presente sentença alcance seu transito de imediato. Certifiquese. Expeça-se certidão de honorários ao(s) patrono(s) nomeado(s) nos termos do convênio PGE/OAB. Comprove o requerido
o pagamento da remuneração do mediador, no prazo de dez dias. Ciência ao MP. Após, arquivem-se os autos, observada as
formalidades legais. Publique-se e cumpra-se. - ADV: ROBERTO LUIS DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB 220816/SP)
Processo 1001094-49.2020.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.J.S. - - E.J.S. - Vistos. Partes
acima qualificadas. Ante a concordância do Ministério Público (fl.68), recebo a petição de fls. 64 como desistência da ação,
a qual HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o
feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. No mais, solicite a serventia
a devolução da carta precatória de fls.23/24 independente de cumprimento. Transitada esta em julgado, expeça-se certidão de
honorários ao(s) patrono(s) nomeado(s) nos termos do convênio PGE/OAB e arquivem-se os autos, observadas as formalidades
legais. Ciência ao MP. P.R.I.C. - ADV: LUIZ CARLOS CARLEVARO (OAB 361764/SP)
Processo 1001207-37.2019.8.26.0362 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.C.S.R. - Vistos. Tratam-se os presentes autos de
Ação de Divórcio Litigioso. Citada a requerida manifestou a concordância com o pedido de divórcio. Assim, HOMOLOGO por
sentença o reconhecimento do pedido (fls. 54/55) e CONVERTO A PRESENTE AÇÃO EM DIVORCIO CONSENSUAL. Proceda
a serventia as retificações devidas junto ao sistema. Em consequência, decreto o divórcio do casal J.C.D.S.R. E A.M.D.P.R. com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º