TJSP 02/06/2020 - Pág. 2224 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 2 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3053
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fundamento no artigo 226, parágrafo 6º da Constituição da República, ficando extinto o vínculo matrimonial e JULGO EXTINTA
a presente Ação Divórcio Litigioso, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “b” do Código de Processo
Civil. A divorcianda voltará a usar o seu nome de solteira. Transitada esta em julgado, expeça-se mandado de averbação e
certidão de honorários, restando deferida a gratuidade da justiça à requerida ante teor dos documentos de fls. 60/63. Após,
nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observada as formalidades legais. Publique-se e Cumpra-se. NÃO HOUVE
A PARTILHA DE BENS SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, só
produzindo os efeitos devidos quando acompanhada da certidão de transito em julgado, devendo o patrono imprimir o mandado,
encaminhando-o ao Cartório de Registro Civil. - ADV: MARILÚ CANAVESI PORTA HAYATA (OAB 210325/SP)
Processo 1001280-72.2020.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Perda ou Modificação de Guarda - J.R.O. - Ciência
ao(s) requerente(s) do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) de endereço realizada(s) através do(s) sistema(s) Bacenjud, Renajud e
Infojud, fls. 55/57, devendo manifestar-se em termos de prosseguimento de feito no prazo de 30 dias. - ADV: ELAINE CRISTINA
VIEIRA (OAB 395702/SP)
Processo 1001348-22.2020.8.26.0362 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 00014453720198260568 - 2º VARA CIVEL
DA COMARCA DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA) - M.C.C. - Providencia a requerente a senha dos autos principais a que este se
refere, nos termos do despacho de fls. 03. - ADV: PAULA BUENO RAVENA (OAB 300498/SP)
Processo 1001352-59.2020.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - E.J.P.S. - Vistos.
Primeiramente, emende a autor a inicial a fim de indicar o período que deseja ver reconhecido, com dia/mês/ano, de início e
término da união estável, nos termos do art. 319, IV do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias. Cumprido o acima determinado, venham
conclusos, sem necessidade de nova vista ao Ministério Público, que já se manifestou às fls. 51. Intime-se. - ADV: RICARDO
ROCHA MUTINELLI (OAB 338278/SP)
Processo 1001392-41.2020.8.26.0362 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.L.G. - F.G.O. - Vistos 1) Ante os documentos
de fls. 13 e 33, defiro à requerente os benefícios da gratuidade processual, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de
Processo Civil. Anote-se. No mais, ante o parecer favorável do Ministério Público e o elementos da inicial, arbitro alimentos
provisórios em favor das filhas do casal, no importe de 1/3 dos rendimentos líquidos do réu. Indefiro a tutela de urgência
requerida às fls. 29/36, vez que não demonstrada a perda da qualidade de dependente do plano de saúde. 2) Ante a urgência
do caso e tendo em vista a data da pauta de audiências perante o CEJUSC, deixo, por ora, de designar audiência de tentativa
de conciliação, a qual poderá ser designada após a contestação, Assim, CITE-SE o(a) requerido(a), constando do Mandado que
o prazo para apresentação de eventual contestação será de 15 (quinze dias úteis), salientando-se que não oferecida defesa
serão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 334 e 344 do CPC). 3) Decorrido o prazo para apresentação de
contestação, intime-se a parte autora para que informe se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; I)
Havendo contestação: deverá a parte autora se intimada a se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação
de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; II) Sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo,
deverá a parte autora ser intimada a apresentar resposta à reconvenção. III) Com a réplica apresentada pela parte autora, ou
decorrido o prazo para tal, intime-se as partes para que indiquem as provas que pretendem produzir, salientando-se que não
serão consideradas as provas indicadas de forma genérica na petição inicial ou na contestação. Concedo os benefícios do artigo
212, § 2º do CPC, constando do mandado. Cumpra-se na forma da lei. OFICIE-SE A EMPREGADORA DO RÉU, INGREDION
BRASIL INGREDIENTES INDUSTRIAIS LTDA, inscrita no CNPJ nº. 01.730.520/0002-01, estabelecida na Rua Paula Bueno, nº.
2935, Cep. 13.841-061 - Mogi Guaçu/SP, para que providencie o desconto dos alimentos em folha de pagamento do réu e o
respectivo depósito em conta poupança de titularidade da genitora na Caixa Economica Federal Agência nº. 4151; operação 013;
Conta Poupança nº 00030721-6, CPF nº. 299.232.308-05. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado DEVENDO A
SERVENTIA EXPEDIR SENHA DE ACESSO AOS AUTOS. Servirá também como ofício à empregadora do requerido, devendo
a patrona da autora providenciar sua impressão e envio, comprovando nos autos em dez dias. Int. - ADV: FABIANA GOMES
FERMINIANO (OAB 316447/SP)
Processo 1001467-80.2020.8.26.0362 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1001754-52.2017.8.26.0296 - 2ª Vara Cível Foro de Jaguariuna) - Alcides Sabino da Silva - Manifeste-se a parte autora sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, fls.
19, no prazo legal. - ADV: LUCIANA VENDRAME (OAB 131265/SP)
Processo 1001531-61.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - Justiça Pública - B.R.O.
- Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: 1) DECLARAR o requerido B. R. de O. como pai natural de E. L.,
devendo ser aderido ao nome desta os apelidos de família do requerido, a qual passará a se chamar, E. L. de O., devendo ser
ainda inseridos no assento de nascimento o nome dos avós paternos, expedindo-se o mandado para averbação no livro de
nascimento do competente Registro Civil das Pessoas Naturais, nos termos dos arts. 29, § 1º, “d” e 102, nº 4, ambos da Lei
de Registros Públicos. 2) FIXAR os alimentos a serem pagos pelo requerido ao autor(a) no importe de 16,5% dos vencimentos
líquidos, incidentes inclusive sobre férias e décimo terceiro salário e, em hipótese de desemprego, em 16,5% do salário mínimo.
levando-se em conta os elementos constantes dos autos. Arbitro honorários advocatícios para o(a)(s) patrono(a)(s) nomeado(a)
(s) na proporção máxima permitida pela tabela do Convênio Defensoria/OAB. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado
de averbação, certidão de honorários e oficio para empregadora do requerido. P.I.C. - ADV: MARCOS VINICIUS DA SILVA (OAB
417803/SP), MARIA EUGENIA DONATTI GRAGNANELLO ALVES (OAB 143997/SP)
Processo 1001987-40.2020.8.26.0362 - Divórcio Litigioso - Dissolução - G.A.S.M. - Vistos. Fls. 58/64: Ante o quanto noticiado
a petição inicial deverá ser emendada, no prazo de quinze dias, a fim de se adequá-la ao pedido de divorcio litigioso,s, sob
pena de indeferimento. Comprove o(a) autor(a) o recolhimento das custas iniciais em conformidade com o artigo 4º, I da Lei nº.
11.608/03 (Nova Lei de Custas) taxa postal e taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de cancelamento da
distribuição, no prazo de 15 dias, sem prejuízo da diligência do Sr. Oficial de Justiça. Int. - ADV: PRISCILA FRANCO FERREIRA
DA SILVA (OAB 159710/SP)
Processo 1002100-91.2020.8.26.0362 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.G.O. - E.M.O. - Vistos. 1) Ante os documentos de
fls.22, defiro ao requerente os benefícios da gratuidade processual, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo
Civil. Anote-se. 1.1) Tendo em vista o teor do Provimento CSM nº 2545/2020, deixo para momento oportuno a designação da
audiência de tentativa de conciliação. 1.2) No mais, CITE-SE o(a) requerido(a) acima qualificada(o)(s), para os termos da ação
em epígrafe, ficando advertida(o)(s) do prazo de 15 (quinze dias úties) para apresentação de eventual contestação, ficando
cientificado de que não oferecida defesa serão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 334 e 344 do CPC). 2)
Decorrido o prazo para apresentação de contestação, intime-se a parte autora para que informe se quer produzir outras provas
ou se deseja o julgamento antecipado; I) Havendo contestação: deverá a parte autora se intimada a se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; II) Sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora ser intimada a apresentar resposta à reconvenção. III)
Com a réplica apresentada pela parte autora, ou decorrido o prazo para tal, intime-se as partes para que indiquem as provas
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