TJSP 02/06/2020 - Pág. 2296 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 2 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3053
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como mandado para a finalidade de citar e intimar a parte requerida, com as advertências legais, observando o prazo para
resposta de 15 dias da juntada do mandado aos autos (artigo 335, inciso III, c.c. art. 231, e incisos, do CPC), sob pena de
revelia (art. 344 do Código de Processo Civil, “verbis”: “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão
verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”). Int. - ADV: WELLINGTON CARLOS SALLA (OAB 216622/SP)
Processo 1001024-14.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Osvaldo Lima da
Silva - Vistos. 1) Narra a parte autora, em apertado resumo, que sem qualquer autorização sua, a instituição financeira requerida
efetuou um empréstimo consignado, creditando em sua conta bancária o valor de R$3.572,00, mediante descontos em seu
benefício previdenciário. Tal crédito em conta bancária da autora teria ocorrido na data de 18.03.2020 (fls. 70). Ocorre que,
segundo a parte autora, não contratou referido empréstimo, razão que a levou a ajuizar a presente demanda, sendo que, a título
de urgência, pugnou para que a parte requerida cessasse imediatamente os descontos em seu benefício previdenciário, já que
tal fato está lhe causando prejuízos. Pediu, outrossim, a imediata suspensão dos serviços de cartão de crédito fornecido pela
requerida, visto que também não contratou. Deliberação judicial de fls. 66/67 determinando à parte autora que providenciasse
o depósito judicial da cifra integral emprestada pelo banco requerido, diante da negativa da contratação. Deposito em apreço
efetivado pela parte requerente a fls. 71/72. É o sucinto relatório. Decido. Entendo presentes os requisitos para a concessão da
medida de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito da requerente e perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC.
Com efeito, a parte autora afirma peremptoriamente não ter contratado o empréstimo consignado narrado na inicial, aduzindo,
ainda, não possuir interesse em referido empréstimo, o que nos leva a crer que seu elemento volitivo deixou de existir, sendo
certo, ainda, que não aderiu a referido empréstimo mesmo depois de creditado o valor em sua conta bancária. Também aduz
não haver contratado os serviços de cartão de crédito recentemente enviado pela financeira requerida, o que a levou a pugnar
que a empresa requerida cesse referidos serviços e eventuais cobranças daí advindas. Nessa linha de raciocínio, não se pode
exigir da autora a comprovação desses fatos negativos. Saliente-se, ainda, que o empréstimo ocorreu no mês de março de
2020, quando o banco creditou na conta da autora o valor objeto do depósito judicial comprovado a fls. 71/72, conforme extrato
de fls. 70, sendo que segundo a requerente, entrou em contato com a parte ré para resolver a questão extra processualmente,
porém, a tentativa teria sido em vão. O perigo de dano é manifesto, na medida em que a autora vem sofrendo com descontos em
seu benefício previdenciário, não podendo, por outro lado, utilizar da cifra emprestada pela instituição financeira, já que deixou
bem claro não pretendê-la. Nota-se, ainda, que a parte autora providenciou o depósito judicial do valor integral do empréstimo
concedido pelo banco requerido em sua conta bancária (conforme comprovante de depósito judicial de fls. 70), o que reforça a
probabilidade de seu direito, diante da negativa de contratação e a consequente falta de interesse na cifra emprestada. Quanto
ao cartão de crédito, também se faz necessário determinar a cessação dos serviços e cobranças, de imediato, vez que a parte
requerente também afirma não haver contratado e sequer se utilizou dos serviços em apreço, não se podendo exigir, repito, que o
requerente comprove esses fatos negativos. Portanto, concedo a tutela de urgência, para fins de determinar ao banco requerido
que cesse os descontos do benefício previdenciário do autor e bem assim os serviços de cartão de crédito, relativamente ao
“contrato de cartão”, Pan-americano, contrato nº 0229733836771, início em março de 2020, limite de R$ 3.761,00, etc., em
até 10(dez) dias após cientificar-se a respeito desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 limitada a, por
enquanto, R$50.000,00, devendo cessar, ainda, qualquer cobrança, a que título for, daí decorrente, sob pena de responder pela
astreintes arbitrada. 2) É certo que o direito alegado pela parte autora admite composição. Contudo, levando-se em conta a
Resolução 313/2020 do CNJ, em cujo art. 5º estabeleceu que ficam suspensos os prazos processuais a contar da publicação
de mencionada Resolução (cf. DJe/CNJ nº 71/2020, em 19/03/2020, p. 3-5) até 30.04.2020, ao menos por enquanto, em razão
da declaração pública depandemiaem relação ao novo Coronavírus, nota-se que a designação de audiência de conciliação
nos termos do artigo 334 do CPC apenas procrastinaria a entrega da prestação jurisdicional, indo de encontro com a rápida
solução do litígio, conforme disposto no artigo 4º do mesmo Estatuto Processual. Ademais, diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processo às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do CPC). Nesta esteira, dispenso a realização de audiência de conciliação neste
momento processual. A conciliação poderá ser tentada em momento oportuno em homenagem ao disposto no artigo 3º, § 3º,
do CPC. 3) Assim, desde já, dado que o as medidas urgentes e o respectivo atendimento a elas não suspensos nos termos
do quanto deliberado na Resolução do CNJ retro e nos termos do art. 314 do CPC, cite-se e intime-se a parte requerida pelo
Correio (carta com AR) com urgência e com as advertências legais, observando o prazo para resposta de 15 dias da juntada do
aviso de recebimento aos autos (artigo 335, inciso III, c.c. art. 231, e incisos, do CPC), sob pena de revelia (art. 344 do Código
de Processo Civil, “verbis”: “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações
de fato formuladas pelo autor”). Int. - ADV: BRENO JOSÉ DA CUNHA (OAB 412174/SP), WELLINGTON CARLOS SALLA (OAB
216622/SP)
Processo 1001035-43.2020.8.26.0368 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.M.S. - Vistos. 1) Concedo à parte autora os
benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2) Recebo a petição de fls. 65/67 como aditamento à inicial. Proceda a serventia às
anotações no SAJ, a fim de apor o correto valor da causa: R$132.839,00. 3) A parte autora pede antecipação dos efeitos da
tutela jurisdicional para que sejam regulamentadas as visitas ao filho Davi, de cinco anos de idade. O Ministério Público opinou
pelo indeferimento do pedido, dado inexistir provas de que a ré venha tolhendo o autor de exercer referido direito (fls. 72/73).
Apesar de realmente não haver provas no sentido de que a genitora, ora requerida, vem tolhendo o contato do genitor com o
filho DAVI, tampouco há qualquer razão para obstar o contato entre pai e filho. Mesmo porque, se a ré está permitindo visitas
livres, não haveria motivos, prima facie, para se opor à regulamentação proposta. Portanto, com amparo no art. 1.589, caput,
do Código Civil, presente a probabilidade do direito autoral. O perigo de dano decorre dos nocivos efeitos que o distanciamento
entre pai e filho pode trazer, sobretudo à vista da idade da criança. Portanto, com fulcro no art. 300 do CPC, concedo a medida
urgente pugnada pelo autor na inicial, a fim de determinar que as visitas à criança DAVI ocorra conforme requerido às fls. 22/23.
O direito em apreço somente poderá ser exercido após a citação e intimação da genitora, ora requerida, que possui a guarda de
fato de DAVI. Saliento, em todo caso, que a medida é provisória e poderá ser modificada a qualquer tempo, devendo a genitora,
inclusive, informar a este juízo, com urgência, se há algum fato que porventura recomende cautela no contato do genitor com
os filhos, comprovando-se. 4) A questão dos alimentos devidos aos menores será deliberada oportunamente, vez que, ao
que tudo indica pela narrativa dos autos, dos dois filhos do casal, um se encontra na companhia paterna e outro, na materna,
salientando-se aqui, também, que os alimentos provisórios podem vir a ser arbitrados a qualquer momento. 5) Certo que o direito
alegado pela parte autora admite composição. Contudo, o mais recente Provimento CSM 2560/2020, amparado na mais recente
Resolução CNJ a respeito, prorrogou no âmbito do Poder Judiciário Paulista para o dia 14 de junho p.f., o sistema de trabalho
remoto, por conta do Coronavírus causador da Pandemia da Covid-19, o que prejudica a realização de audiências em geral,
de onde se nota que a designação de audiência de conciliação nos termos do artigo 334 do CPC (regida pelo procedimento
comum previsto no CPC) apenas procrastinaria a entrega da prestação jurisdicional, indo de encontro com a rápida solução do
litígio, conforme disposto no artigo 4º do mesmo Estatuto Processual. Ademais, diante das especificidades da causa e de modo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º