TJSP 02/06/2020 - Pág. 2350 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 2 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3053
2350
297534/SP), ARIADNE FERNANDA MALAQUIAS (OAB 371588/SP)
Processo 1000511-68.2019.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Viviane da
Costa Macedo - Escola Técnica de Ensino Profissionalizante Ltda Novo Horizonte - Vistos. Remetam-se os autos ao E. Colégio
Recursal, com as nossas homenagens. Intime-se. - ADV: RENATA GUEDES GARRONES MACHADO (OAB 265591/SP),
STEPHANIE MAZARINO DE OLIVEIRA (OAB 331148/SP)
Processo 1000529-55.2020.8.26.0372 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Ferreira & Bombarda Ltda
ME - Amanda Carolina da Silva Santos - Vistos. Recebo a petição de pág. 35 como emenda à inicial. Anote-se. Cite-se a
executada para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, nos termos do art. 829, do Código de Processo Civil
- CPC, sem custas e condenação em honorários advocatícios em razão do que dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95. Sem prejuízo,
oportunamente, com a normalização dos trabalhos presenciais, designe-se audiência de tentativa de conciliação, intimando-se as
partes para comparecimento, consignando que, se por algum motivo não houver acordo, no prazo de 15 (quinze) dias contados
após a realização da sessão, a executada poderá oferecer embargos, sendo obrigatória a segurança do Juízo pela penhora
(Enunciado nº 117 do FONAJE). Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor
total do débito, a executada poderá requerer o pagamento do restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de
correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês. Fica a executada advertida de que a rejeição dos embargos ou o
inadimplemento das parcelas poderá acarretar as penalidades previstas em lei, procedendo-se à penhora e avaliação de tantos
bens quantos bastem para a satisfação da dívida, de propriedade do devedor, lavrando-se o competente auto e efetivando-se o
depósito na forma da lei. No mesmo ato, acaso infrutífera a penhora, proceda-se à descrição dos bens que guarnecem a casa
do devedor, nos termos do § 1º, do art. 836 do CPC, ficando desde já deferido o concurso de força policial para a realização do
ato, em caso de resistência. Não sendo localizado a executada, fica desde já determinada a intimação do exequente para que,
em cinco dias, diga em termos de prosseguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, sob pena de extinção
sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X, do CPC, sendo vedada a citação por edital (art. 18, § 2º, da Lei 9099/95).
Inexistindo bens a serem penhorados ou na hipótese de não ser localizado o devedor, o processo será imediatamente extinto
(art. 53, § 4º, da Lei 9099/95), expedindo-se a competente carta de crédito se assim a parte requerer. Ficam cientes as partes de
que, em caso de estarem desassistidos de advogado, qualquer mudança de endereço deverá ser informada ao Juízo, sob pena
de reputar-se eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado (art. 19, § 2º, da Lei 9099/95). Sem condenação em
custas e honorários advocatícios, ante o que dispõe o art. 55 da Lei 9099/95. Intime-se. Monte Mor, 08 de maio de 2020. - ADV:
BRUNO FRANCISCO FERREIRA (OAB 58131/PR)
Processo 1000653-38.2020.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Ana Carolina
Garcia - “Autor, manifestar sobre a contestação apresentada, dentro do prazo legal, sob as penas da lei”. - ADV: DIEGO ALEX
TOLOTO (OAB 322363/SP)
Processo 1000654-96.2015.8.26.0372 - Cumprimento de sentença - Protesto Indevido de Título - Mitsu José Ferreira dos
Santos - Fundação Uniesp de Teleducação - Fundação Uniesp Solidária - - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Fls. 552: Defiro a
realização de leilão/praça dos bens penhorados por meio do Sistema Eletrônico, nos termos do art. 880 e seguintes do Novo
Código de Processo Civil e do Provimento CSM n° 1.625/2009. Para esta finalidade, nomeio LANCE JUDICIAL (LEILÕES
ELETRÔNICOS), empresa gestora regularmente cadastrada e homologada perante a Secretaria de Tecnologia da Informação do
Tribunal de Justiça de São Paulo STI, a qual realizará o leilão/praça por meio do site eletrônico: www.lancejudicial.com.br.Nesta
hipótese, intime-se a gestora para as providencias de praxe, observadas as normas pertinentes do Novo Código de Processo
Civil e Provimento CSM pertinentes. Advirto a leiloeira de que eventual arrematação realizada em segundo leilão não poderá
ocorrer por lance inferior a 70% do valor da avaliação. Intime-se. - ADV: SERGIO BRESSAN MARQUES (OAB 227726/SP),
FLAVIO FERNANDO FIGUEIREDO (OAB 235546/SP), SÂMIA COSTA BERGAMASCO (OAB 270200/SP), RICARDO FRAGOSO
DE OLIVEIRA (OAB 327765/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE
(OAB 109631/SP), THAMIRIS MASSIGNAN DE ALMEIDA (OAB 341108/SP), TAIRINE DIAS SANTOS (OAB 350567/SP), PAULO
SÉRGIO JOÃO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 12728/SP)
Processo 1000706-53.2019.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Maria
Rosa da Silva - Spe Incorporadora Pedro Tizziani Ltda - Vistos. Tendo em vista a certidão de fls. 122, julgo deserto o recurso
de fls. 115/119.Certifique-se o trânsito em julgado.Nada mais sendo requerido, arquive-se os autos. Intime-se. - ADV: JÉSSICA
MEDEIROS DO NASCIMENTO (OAB 366503/SP), NICODEMOS ROCHA FILHO (OAB 230395/SP)
Processo 1000846-87.2019.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato Lídia Marinho Copola - Escola Técnica de Ensino Profissionalizante Ltda Novo Horizonte - Vistos. Defiro os beneficios da justiça
gratuita à requerente. Recebo o recurso de fls. 454/464, no seu regular efeito. Vistas à parte contrária para contrarrazões.
Intime-se. - ADV: STEPHANIE MAZARINO DE OLIVEIRA (OAB 331148/SP), SARA SAMPAIO MONTEIRO (OAB 405604/SP),
RENATA GUEDES GARRONES MACHADO (OAB 265591/SP)
Processo 1000856-97.2020.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Eduardo Santana Vistos. Recebo a fl. 26 como emenda à inicial. Quanto ao mais, intime-se o requerido para apresentação de contestação, no
prazo legal. Após, voltem-me conclusos. Intime-se. - ADV: STEPHANIE MAZARINO DE OLIVEIRA (OAB 331148/SP)
Processo 1000910-97.2019.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Alex Junior
Marcelino - Vistos. Remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal, com as nossas homenagens. Intime-se. - ADV: ANA PAULA
DE OLIVEIRA SCAFFI (OAB 364656/SP)
Processo 1000944-72.2019.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Títulos de Crédito - Kjc Madeiras Eireli
- Vistos. Fls. 58: Ciente. Aguarde-se o retorno da carta precatória. Intime-se. - ADV: RODRIGO AUGUSTO FOFFANO (OAB
302485/SP)
Processo 1000986-87.2020.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Iam Ivolella - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais
e pedido de tutela de urgência, proposta por Iam Ivolella em face de Oi S/A.Alega o autor, em síntese, já ter sido cliente da
empresa requerida, entretanto, realizou a portabilidade do seu número para outra operadora. Informa que apesar de encerrado o
contrato sem inadimplências, está com uma pendência no Serasa junto à requerida no valor de R$ 350,02 (trezentos e cinquenta
reais e dois centavos).Portanto, o requerente postula a concessão da tutela de urgência a fim de determinar que a requerida se
abstenha de cobrar o valor em questão.O autor alega fato negativo, qual seja, não ter mais relação com a empresa requerida e
estar com pendências em seu nome. Nessa esteira, e tendo em vista a regra do art. 6, VIII do CDC, aplicado subsidiariamente à
hipótese, que possibilita a distribuição do ônus da prova, entendo que a requerida dispõe de melhores condições para comprovar
a legitimidade dessa cobrança, motivo pelo qual atribuo ao mesmo o ônus da prova de tal fato.Ante o exposto, DEFIRO A
TUTELA DE URGÊNCIA, determinado a requerida que se abstenha de cobrar o valor de R$ 350,02 (trezentos e cinquenta reais
e dois centavos), sob pena de multa por evento de R$ 200,00 (duzentos reais), em caso de descumprimento.Cite-se a requerida
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