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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 2 de junho de 2020 - Página 2352

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TJSP 02/06/2020 - Pág. 2352 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 2 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3053

2352

apuração do montante devido a título de adicional de insalubridade, que deve ser observado no patamar de 20%. Outrossim,
condeno a Municipalidade ao pagamento da diferença com relação ao adicional de insalubridade, calculando-se nos moldes
acima fixados, observando-se a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação, deduzindo-se os valores pagos à este
título, quando erroneamente calculado sobre o salário mínimo. As prestações em atraso serão pagas com juros de mora e
atualização monetária, sendo que a fixação deve adequar-se ao novo panorama jurídico definido pelo C. Supremo Tribunal
Federal, ao modular os efeitos da decisão proferida no julgamento das ADIs n. 4.357 e n. 4.425, que, em sede de controle
concentrado de constitucionalidade, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 5º da Lei n. 11.960/2009, que
dera nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na parte que trata sobre a correção monetária. Os juros de mora, contados
desde a citação devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009. Com relação a correção
monetária, incidente a partir data em que os pagamentos deveriam ter sido efetuados, serão calculadas segundo o índice de
preços ao consumidor amplo especial (IPCA-E). Sem condenação em sucumbências, com fulcro no artigo 54 da lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: DANIELA EMILIA DE OLIVEIRA
BALDACINI (OAB 263364/SP), VICTOR FRANCHI (OAB 297534/SP)
Processo 1001442-08.2018.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Hora Extra - Ozires Gomes dos Santos PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR - DISPOSITIVO. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de
Processo Civil, fazendo-o para o fim de condenar o requerido ao pagamento de 775,00 horas com adicional de 50% e 417,50
horas com adicional 100%, referente às horas extras devidas ao autor. As prestações em atraso serão pagas com juros de mora
e atualização monetária,sendo que a fixação deve adequar-se ao novo panorama jurídico definido pelo C. Supremo Tribunal
Federal, ao modular os efeitos da decisão proferida no julgamento das ADIs n. 4.357 e n. 4.425, que, em sede de controle
concentrado de constitucionalidade, declarou ainconstitucionalidade por arrastamento do artigo 5º da Lei n. 11.960/2009, que
dera nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na parte que trata sobre a correção monetária. Os juros de mora, contados
desde a citação devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009. Com relação a correção
monetária, incidente a partir data em que os pagamentos deveriam ter sido efetuados, serão calculadas segundo o índice de
preços ao consumidor amplo especial (IPCA-E). Sem condenação em sucumbências, com fulcro no artigo 54 da lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: RAFAEL LOPES DE CARVALHO
(OAB 300838/SP), VICTOR FRANCHI (OAB 297534/SP)
Processo 1001445-26.2019.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Roseli Aparecida
Gomes Ferreira Georgetti - Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Vistos. Remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal,
com as nossas homenagens. Intime-se. - ADV: RICARDO LUÍS PRESTA (OAB 168622/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA
MONTEIRO (OAB 261844/SP)
Processo 1001454-85.2019.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação de Móvel - Multifer Indaiatuba
Comercio e Locacao de Maquinas Epp - Akila Construções Pre Fabricadas Eirelli - Vistos. Fls. 93/94: Compulsando os autos
é possível verificar que o mandado já foi expedido às fls. 88, entretanto, o mesmo ainda não foi assinado porque o Portal
de Custas se encontrava inoperante. Portanto, aguarde-se. Intime-se. - ADV: PAULO DONIZETI CANOVA (OAB 117975/SP),
ROBERTO BISPO DOS SANTOS (OAB 279004/SP)
Processo 1001463-47.2019.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - C.R.S. - Vistos. Remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal, com as nossas homenagens. Intime-se. - ADV:
MARIA ANGELICA RAMOS DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 244656/SP)
Processo 1001476-46.2019.8.26.0372 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Etep Escola Tecnica
de Ensino Profissionalizante Ltda. Me - Vistos. Fls. 94/95: Defiro, expeça-se ofício ao INSS a fim de verificar eventual vinculo
empregatício em nome da executada, conforme requerido. Após, intime-se o exequente para manifestação. Intime-se. - ADV:
RENATA GUEDES GARRONES MACHADO (OAB 265591/SP)
Processo 1001537-04.2019.8.26.0372 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Sonia Maria Martins de
França do Espírito Santo - Paulo Soares Neto - - Hilda Brandão Soares - Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos
consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os Embargos à Execução, extinguindo o feito com resolução de mérito na
forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, fazendo-o para o fim de condenar o embargante Paulo Soares Neto
a: I) pagar a quantia de R$ 17.000,00 referente aos locativos devidos e não pagos até a data da rescisão contratual (notificação
da embargada), com incidência de correção monetária pela Tabela Prática de atualização monetária do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, desde a data de cada evento de atraso e juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação e II) pagar
a multa contratual de R$ 6.250,00, com juros de 1% ao mês desde a data da citação. Em relação à embargante Hilda Brandão
Soares, declaro sua ilegitimidade passiva e Julgo EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo
485, VI, do CPC. Sem condenação em sucumbências, com fulcro no artigo 54 da lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado e nada
mais sendo requerido, arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: CRISTIANE PAIVA CORADELLI ABATE (OAB 260107/SP), MAYARA
CAMPOS PEREIRA DE SOUZA (OAB 410922/SP)
Processo 1001568-24.2019.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Valter
Orlando Santana - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR - DISPOSITIVO. Ante o exposto e por tudo o mais que dos
autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487,
I do Código de Processo Civil, fazendo-o para o fim de condenar a ré ao pagamento da importância de R$ 6.211,41 (seis mil,
duzentos e onze reais e quarenta e um centavos) à VALTER ORLANDO SANTANA, referente a licença prêmio vencida em 2018.
As prestações em atraso serão pagas com juros de mora e atualização monetária, sendo que a fixação deve adequar-se ao
novo panorama jurídico definido pelo C. Supremo Tribunal Federal, ao modular os efeitos da decisão proferida no julgamento
das ADIs n. 4.357 e n. 4.425, que, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, declarou a inconstitucionalidade
por arrastamento do artigo 5º da Lei n. 11.960/2009, que dera nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na parte que
trata sobre a correção monetária. Os juros de mora, contados desde a citação devem ser calculados com base no índice oficial
de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com
redação dada pela Lei 11.960/2009. Com relação a correção monetária, incidente a partir data em que o pagamento deveria
ter sido efetuado, serão calculadas segundo o índice de preços ao consumidor amplo especial (IPCA-E). Sem condenação em
sucumbências, com fulcro no artigo 54 da lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os
autos. P.I.C. - ADV: VICTOR FRANCHI (OAB 297534/SP), RAFAEL LOPES DE CARVALHO (OAB 300838/SP)
Processo 1001613-28.2019.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Daniela
Aparecida da Silva - Vistos. Recebo o recurso de fls. 73/81, no seu regular efeito. Vistas à parte contrária para contrarrazões.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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