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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 2 de junho de 2020 - Página 25

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TJSP 02/06/2020 - Pág. 25 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 2 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3053

25

81.2018.8.26.0236) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Banco Daycoval S/A - Reginaldo Donizete
Pacheco - Fls. 67: Defiro a suspensão do processo pelo prazo de um (01) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC. Nos
termos do § 4º do artigo 921 do CPC, passará a fluir o prazo prescricional, automaticamente, após um ano, a contar desta data,
em caso de inércia. Aguarde-se em arquivo. Int. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1000147-19.2019.8.26.0236 - Monitória - Cheque - Aparecido Antonio Benedetti - Suzana Carvalho Ferreira Pinto
- Posto isso, REJEITO os EMBARGOS MONITÓRIOS, com fulcro no artigo 702, § 8.º, do CPC e JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a AÇÃO MONITÓRIA, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, no valor constante dos cheques de
fls. 12/15, totalizando R$ 1.925,00 (Hum mil novecentos e vicente e cinco reais), a ser corrigido, segundo a Tabela Prática do TJ/
SP, a contar da data da emissão da cártula e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da primeira
apresentação do título para pagamento à instituição financeira sacada ou câmara de compensação, conforme preconiza o art.
52, II, da Lei n. 7.357/85. Converto o mandado inicial em mandado executivo judicial e determino o prosseguimento da presente
ação, incumbindo ao autor, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar a planilha atualizada do débito. Diante da sucumbência,
condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas monetariamente a partir dos respectivos
desembolsos, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, os quais ora fixo em R$ 1.500,00 (hum
mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8°, do CPC. Certifiquem-se os honorários do procurador nomeado pelo
Convênio Defensoria/OAB. P. R. I. Ibitinga, 26 de maio de 2020. - ADV: CRISTIANO AURÉLIO BONINI (OAB 317069/SP),
ELIVELTON LUCIO MARTINS (OAB 423848/SP)
Processo 1000387-71.2020.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - Alice Tatiana Lopes - Sebastiana Celia Salerno Lopes - Zenedi Portolani Felipin - - Célia Janes Reis - Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se,
em 15 dias, sobre a contestação. - ADV: LUANA CAROLINE DE SOUZA SAMPAIO (OAB 406030/SP), ALEX MARTINS (OAB
389820/SP), ANA KELLY DA SILVA NICOLA (OAB 229374/SP)
Processo 1000422-07.2015.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos AMARILDO DUARTE CORDEIRO - BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 322/323: Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 05 dias
para recolhimento das custas mencionadas a fls. 320. Não havendo regularização do pagamento, comunique-se à SPPREV. Int.
- ADV: FRANCIANI GENARO (OAB 321908/SP), EDEVAL DE OLIVEIRA LEME JÚNIOR (OAB 321874/SP), FLAVIO OLIMPIO
DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP)
Processo 1000581-71.2020.8.26.0236 - Monitória - Cheque - Marco Auto Posto de Ibitinga Ltda Epp - Cacilda Fazio
Marques Dias - Fls. 16: Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 05 dias. Transcorrido, diga a parte autora. Não havendo
o recolhimento das custas, tornem conclusos para aplicação do disposto no artigo 290 do CPC. Int. - ADV: KALYNE CARVALHO
BOVER (OAB 442977/SP)
Processo 1000639-74.2020.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - SUPERMERCADOS JAÚ SERVE LTDA
- Hebert da Silva Ferreira - Proceda a serventia a conferência no recolhimento de custas, observando-se o disposto no artigo
1093, parágrafo sexto, das normas de Serviço da E. Corregedoria Geral de Justiça. 1.Recebo a petição inicial, uma vez que
presente os seus requisitos legais. Cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s), para, no prazo de 03 dias, pagar(em) a dívida (art. 829
do CPC), advertindo-a(s) de que o prazo para oferecer embargos à execução é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.
231 do CPC e independentemente da prévia segurança do juízo (arts. 915 do CPC). 2. No prazo para embargos, reconhecendo
o crédito da(s) parte(s) exequente(s) e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive
custas e honorários de advogado, poderá(ão) a(s) parte(s) executada(s) requerer seja(m) admitida(s) a pagar o restante em até
6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). 2.1. Caso
haja a referida proposta de parcelamento, intime-se o exequente para manifestação na forma do art. 916, §1º, do CPC, em até
10 (dez) dias e, após, retornem conclusos para análise. 3. Não encontrando(s) a(s) parte(s) executada(s), o Sr. Oficial de
Justiça arrestar-lhe(s)-á tantos bens quantos bastem para a garantia da execução. Em sendo positivo o arresto, nos 10 (dez)
dias seguintes a sua efetivação o Sr. Oficial de Justiça deverá procurar a(s) parte(s) executada(s) duas vezes em dias distintos;
não a(s) encontrando, certificará o ocorrido (art. 830, caput e § 1º, do CPC). 4. Fixo de plano os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
a serem pagos pela(s) parte(s) executada(s) no importe de 10% sobre o valor do débito atualizado (art. 827 do CPC). Ressalvo
que no caso de integral pagamento do débito, no prazo de 03 (três) dias a contar da citação, a verba honorária será reduzida
pela metade, nos termos do art. 827, § 1º, do CPC. 5. Decorrido “in albis” o prazo de 03 dias e não efetuado o pagamento,
proceda-se a penhora “online”, realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação, servindo como termo de penhora
o próprio documento de confirmação de bloqueio emitido pelo Sistema BacenJud. Destaco que entendo cabível a determinação
de ofício da medida por força de interpretação sistêmica do ordenamento processual, tendo em vista a ordem de preferência
estabelecida pelo art. 835, I, do CPC, bem como os princípios da efetividade e da menor onerosidade da prestação jurisdicional.
5.1. Resultando positiva a penhora on line, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido
o prazo sem insurgência da(s) parte(s) executada(s), expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados pela(s)
parte(s) exequente(s), intimando-a(s) para retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, dentro do qual deverá(ão) também se
manifestar(em) sobre o prosseguimento da execução. 5.2. Infrutífera (ou insuficiente) a penhora “on line” o Sr. Oficial de Justiça
procederá de imediato à penhora de bens (observando se houve a indicação de bens pela(s) parte(s) exequente(s), nos na
mesma oportunidade, a(s) parte(s) executada(s) (e eventual(is) cônjuge(s) no caso de penhora de bem imóvel. 5.2.1 Na hipótese
da(s) parte(s) exequente(s) ter(em) indicado à penhora bem(ns) imóvel(is), deverá(ão) ser intimado(s) para, sob pena de ficar
automaticamente prejudicada a sua pretensão, juntar(em) aos autos no prazo de 05 (cinco) dias cópia(s) da(s) respecitva(s)
matrícula(s), salvo se já constante(s) dos autos. 5.2.1.1. Apresentada(s) tempestivamente a(s) matrícula(s), deverá o próprio
cartório lavrar o(s) auto(s)/termo(s) de penhora, expedindo-se certidão de inteiro teor do ato e intimando-se: a) a(s) parte(s)
exequente(s) para comprovar(em) a sua averbação junto ao ofício imobiliário no prazo de 10 (dez) dias (art.845, §1º, do CPC);
b) as parte(s) executada(s) nos termos do art. 659, §5º, do CPC e eventual cônjuge (art. 836 do CPC). 5.2.1.2. Sem prejuízo do
cumprimento do determinado no subitem anterior, deverão ser os autos encaminhados ao(à) Sr(a) Avaliador(a) Judicial para que
avalie o(s) imóvel(is) penhorado(s), intimando-se após a(s) parte(s) para que se manifestem sobre a avaliação no prazo de 05
(cinco) dias (caso o avaliador manifeste impossibilidade de avaliar o bem por estar localizado fora da área de competência
territorial da comarca, deverá ser deprecada a realização da avaliação e demais atos executórios). 6. A PENHORA deverá incidir
em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, nos termos
do art. 831 do CPC. 7. A intimação da(s) parte(s) executada(s) da penhora far-se-á na pessoa de seu(s) advogado(s); não o
tendo, será(ão) intimada(s) pessoalmente. (art. 841, § 1º, do CPC). 8. Se não localizada(s) a(s) parte(s) executada(s) para
ser(em) intimada(s) da penhora, certifique o Sr. Oficial de Justiça detalhadamente as diligências realizadas e retornem os autos
conclusos para análise acerca da possibilidade de dispensa da intimação ou para a determinação de novas medidas (art. 841§
1º a 4º do CPC). 9. Observe o Sr. Oficial de Justiça, quanto aos BENS PENHORÁVEIS, o disposto na Lei n. 8.009/90
(impenhorabilidade do bem de família) e nos arts. 833 do CPC. Registro que são penhoráveis os móveis, pertences e utilidades
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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