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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 2 de junho de 2020 - Página 2624

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TJSP 02/06/2020 - Pág. 2624 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 2 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3053

2624

Sentença - Indenização por Dano Moral - Felicia Corina Mendes Almeida Torres - HDI Seguros S.A. - - JOSE CARLOS MONTES
- Vistos. Aguarde-se o decurso de prazo de fls. 268. Intime-se. - ADV: BARBARA WILLIANS AGUIAR RAFAEL DA SILVA (OAB
299563/SP), APOLO MAYR (OAB 282032/SP), MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA (OAB 133065/SP), WILSON BRITO DA
LUZ JUNIOR (OAB 257773/SP)
Processo 0018912-67.2018.8.26.0405 (processo principal 1024795-17.2014.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Responsabilidade Civil - Maria Cristina Rodrigues lemos - Diego Virginio dos Anjos - - Jailma Virginio da Silva e outros - Vistos.
Manifeste-se o exequente, em cinco dias, em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo.
Intime-se. - ADV: CLAUDIO SCOPIM DA ROSA (OAB 160050/SP), ROZANGELA MARIA ROSSI OLIVEIRA (OAB 117982/SP),
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO (OAB /DP)
Processo 0030645-64.2017.8.26.0405 (processo principal 1004962-08.2017.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Maria de Lourdes da Silva Santos - Associação Promorar Nova Esperança - - Deisi Tavares Agostinho
Ventura da Silva - - Deisi Tavares Agostinho Ventura da Silva - - Robert Guerreiro Agostinho de Souza e outro - Regularize o
interessado Robert seu instrumento de procuração, de uma vez por todas. No mais, ciência à exequente do ofício de fls. 450/86.
- ADV: MARIANA LOPES DA SILVA (OAB 334644/SP), JULIANA MICHELE KANO (OAB 258753/SP), JAIRO TEIXEIRA (OAB
60054/SP)
Processo 0032814-53.2019.8.26.0405 (processo principal 1025655-47.2016.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A. - Dirce Alves de Oliveira Eventos Me - - Dionei Pereira de Almeida - - Elizabeth
Cristiane de Oliveira Almeida - Vistos. Manifeste-se o exequente, em cinco dias, em termos de prosseguimento. No silêncio,
aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), RICARDO
LOPES GODOY (OAB 321781/SP), MARCIA DE FATIMA HOTT (OAB 132655/SP)
Processo 1001310-75.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Douglas Alves dos Santos BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Vistos. Especifiquem as partes se possuem outras provas a produzir justificando
a oportunidade e a pertinência, bem como eventual interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação. P. E Int. ADV: JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP), MARIO VERISSIMO DOS REIS (OAB 83254/SP), GLAUCIO HENRIQUE
TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP)
Processo 1001654-56.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Transporte Aéreo - Justiça Pública - Vista ao Ministério
Público. - ADV: KATIA DE CASTRO ANDRADE DA MOTA (OAB 372071/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES
(OAB 98709/SP)
Processo 1001654-56.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Transporte Aéreo - Katia de Castro Andrade da Mota - Pedro Andrade da Mota - - Isabela de Castro Andrade da Mota - - Mateus de Castro Andrade da Mota - Aerovias Del Continente
Americano S.a. Avianca - III DECIDO. Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para o fim
de CONDENAR a ré a pagar aos autores (i) R$ 530,25, a ser corrigidos monetariamente desde o desembolso, atinentes ao
transporte auxiliar pago (fls. 30); (ii) R$ 5.530,00 a serem corrigidos monetariamente desde o mês de maio/2019, a título de
direito especial de saque (DES - ANAC), além de (iii) R$ 14.000,00, a serem corrigidos monetariamente desde a presente data,
a reparar o dano moral imposto. Todas as importâncias serão acrescidas de juros de mora da ordem de 1% ao mês, contados
da citação. Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA PRESENTE AÇÃO em que são partes aquelas inicialmente nominadas,
o que faço com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil Diante da sucumbência recíproca, por força
dos artigos 85 e 86 do CPC, condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte autora, no percentual
de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil), além de 70% das custas e
despesas do processo, nos termos do art. 82, § 2º, do CPC. Por força do artigo 86 do CPC, condeno os autores ao pagamento
dos honorários advocatícios ao patrono da ré, no valor de R$ 2.000,00 fixados por equidade. Com o trânsito em julgado, à
míngua de requerimento, arquivem-se. P.R.I; em especial o Ministério Público. - ADV: KATIA DE CASTRO ANDRADE DA MOTA
(OAB 372071/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP)
Processo 1001964-62.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Josélio da Paz
Arrais - Vistos. Considerando-se o julgamento do agravo de instrumento, aguarde-se pelo prazo de cinco dias o recolhimento
das custas iniciais. Intime-se. - ADV: WILLIAM CINACCHI GRACETTI (OAB 288584/SP)
Processo 1002221-87.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Iago da Silva Martins - Porto
Seguro - Hígida a exordial, na medida em que delineados a contento a causa de pedir e pedidos, amplamente compreendidos,
como se vê da pormenorizada defesa apresentada. Os documentos a ela acostados mostram-se suficientes, mormente porque
deram azo ao processamento de pleito idêntico em administrativo. Não se compreende a inútil repetição de vazia preliminar.
Lado outro, procedam-se às anotações devidas com o fito de que passe a figurar no pólo passivo somente a Seguradora
Líder, nos moldes pugnados às fls. 85. No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas. Não há nulidades a sanar
ou irregularidades a suprir. Dou o feito por saneado. Os pontos controvertidos residem na aferição das pretensas limitações
impostas ao demandante; seu nexo de causalidade com o acidente narrado às fls. 01 e seguintes, bem como quantificação da
potencial indenização, à luz da tabela própria. Entendo imprescindível a realização de prova pericial, a cargo do IMESC. Faculto
às partes a indicação de assistentes técnicos, bem como a apresentação de quesitos, desde que observado o prazo de quinze
dias a contar da intimação desta decisão (art. 465, parágrafo 1º, inciso I do Código de Processo Civil), findos os quais deverá ser
expedido o ofício de praxe. Oportunamente, se necessário for, será designada audiência de tentativa de conciliação, instrução e
julgamento. - ADV: DIEGO FRANCISCO RODRIGUES FLECK (OAB 378727/SP), DEYSE DE FATIMA LIMA (OAB 277630/SP)
Processo 1002338-20.2016.8.26.0405 - Monitória - Prestação de Serviços - Fieo - Fundação Instituto de Ensino para Osasco
- Unifieo - Renato Albuquerque de Oliveira - Ciência a autora da certidão de trânsito em julgado. - ADV: HELIO VICENTE DOS
SANTOS (OAB 141484/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1003867-35.2020.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Biva Serviços Financeiros
S/A - Ciência da pesquisa efetuada pelo sistema RENAJUD. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1003925-09.2018.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Penhora / Depósito / Avaliação - Condominio Oasis
Eco Vida - Caixa Economica Federal - Assiste razão ao condomínio credor em sua manifestação de fls. 197/8. Isto porque as
despesas condominiais têm natureza propter rem e se destinam à manutenção do próprio imóvel, ligadas, portanto, diretamente
à viabilidade e existência do mesmo. Desta feita, não se mostra razoável o credor hipotecário exigir a preferência na satisfação
de seu crédito em detrimento dos demais condôminos, os quais, na forma de rateio, concorreram para a manutenção da própria
garantia do credor hipotecário. Assim, o credor hipotecário não tem preferência para levantar o produto da arrematação antes de
satisfeito o débito condominial. A respeito é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, em consonância com a
posição firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Ementa: Cobrança de despesas condominiais, julgada procedente.
Fase de cumprimento de sentença. R. despacho que determinou a anotação da preferência do credor hipotecário em eventual
arrematação. Conforme Súmula 478 do C. STJ, na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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