TJSP 02/06/2020 - Pág. 4003 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 2 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3053
4003
que por conta dessa melhora pode arcar com os custos do processo sem prejuízo próprio. À vista disso, se deve admitir a
produção de provas que, em princípio, sejam capazes de demonstrar ou a alteração da condição financeira da executada para
melhor ou que continua a fazer jus à aludida benesse. Assim, é pertinente e relevante para o deslinde das questões aventadas
pelas partes que a executada traga aos autos cópias dos três últimos comprovantes de rendimento anteriores à interposição
do presente incidente processual, portando os referentes aos meses de março, abril e maio de 2019. Por ora, no entanto, não
se vislumbra a necessidade de se obter informações sobre o quantum a executada tem gasto com energia elétrica e água e/ou
do exame de seus extratos bancários e dos gastos com cartões de crédito, sendo também dispensável, neste momento, que se
obtenha informação relativa à sua declaração de renda, sem prejuízo de eventual reapreciação dessas questões. Marco, pois,
o prazo de 10 (dez) dias para a autora apresentar perante este Juízo os comprovantes dos rendimentos que obteve nos meses
de março, abril e maio deste ano de 2019. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico referente ao depósito de fls. 37 em
favor do exequente. - ADV: PEDRO THIAGO BRAZ DA COSTA (OAB 303245/SP), ANTONIO TADEU DA COSTA (OAB 175112/
SP), ANA LUCIA THEOPHILO RIBEIRO DA SILVA (OAB 156888/SP), ZENAIDE SILVEIRA SAVIO (OAB 123708/SP)
Processo 0007549-12.2019.8.26.0482 (apensado ao processo 1007306-40.2014.8.26.0704) (processo principal 100730640.2014.8.26.0704) - Cumprimento de sentença - Dissolução - José Aucimedio da Silva Oliveira - JULIANA CHIARI BERTOLLI
OLIVEIRA - ANTE O EXPOSTO, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes embargos declaratórios para o fim de suprir a omissão
concernente à não condenação do exequente-embargado, sucumbente nos autos deste incidente de cumprimento de sentença
também ao pagamento da verba honorária e não apenas às custas inerentes a esta demanda. A vista disso, o dispositivo da
sentença atacada é acrescido e passa, quanto ao trecho no qual verificado o ponto omisso a ter seguinte redação: “Custas pelo
exequente, ao qual imponho, também, o pagamento da verba honorária no importe de R$ 1.200,00, fazendo-o com fundamento
nas regras do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil”. Esta decisão passa a fazer parte integrante da sentença proferida a
fls. 142/143. - ADV: PEDRO THIAGO BRAZ DA COSTA (OAB 303245/SP), ANTONIO TADEU DA COSTA (OAB 175112/SP), ANA
LUCIA THEOPHILO RIBEIRO DA SILVA (OAB 156888/SP), ZENAIDE SILVEIRA SAVIO (OAB 123708/SP)
Processo 0007852-60.2018.8.26.0482 (apensado ao processo 1014864-16.2015.8.26.0482) (processo principal 101486416.2015.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - W.S.J. - - M.S.J. - Assim, JULGO EXTINTO o
presente cumprimento de sentença movido por W. S. De J e M. Dos S. J. em face de V. M. De J., o que faço com fundamento
no artigo 924, inciso II, Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, regularizados os autos,
proceda-se à extinção e arquive-se. P.R.Int. - ADV: CELIO PAULINO PORTO (OAB 313763/SP)
Processo 0013930-36.2019.8.26.0482 (apensado ao processo 1006667-72.2015.8.26.0482) (processo principal 100666772.2015.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - M.H.T. - C.A.R.S. - Nos autos do Cumprimento
de Sentença que Marcelo Henrique Targino move em face de Carla Aparecida Rodrigues dos Santos foi levada a efeito a penhora
on line da importância e R$ 472,04 e determinado o bloqueio desse valor. A devedora se insurge contra essa medida, a pretexto
de que referido montante é oriundo do pagamento de acordo judicial envolvendo verbas trabalhistas, as quais são, por isso,
impenhoráveis. Pediu que seja feita a desconstrição judicial. Instado a se manifestar, o credor bateu-se pela manutenção da
penhora, sustentando que verbas decorrentes de acordos trabalhistas perdem a natureza alimentar e são penhoráveis. É o breve
relatório. Decido. A existência da dívida exequenda é incontroversa e as discussões sobre ela já estão superadas. A insurreição
da devedora em relação à constrição sobre a importância acima mencionada não se justifica. A quantia constrita é inferior ao
valor da dívida exequenda, de sorte que é incogitável falar-se em excesso de execução. De outra banda, nada há demonstrando
que essas verbas são oriundas de salários atuais da devedora. Ao contrário, ela mesma admite que recebe parcelas de acordo
trabalhista e, como sabido, a jurisprudência é remansosa em reconhecer que tais verbas não têm mais natureza alimentar
e são passíveis de penhora, senão vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TUTELA DE URGÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. PENHORA DE
CRÉDITOS. RESERVA DE VALORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. ACORDO TRABALHISTA. VERBA
INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE CARÁTER ALIMENTAR. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. PODER GERAL DE CAUTELA
DO MAGISTRADO. Na espécie, restam preenchidos os pressupostos para a concessão da tutela cautelar, de modo que a
irresignação recursal não prospera. Agravo de instrumento desprovido”. (Agravo de Instrumento Nº 70073942393, Décima
Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 09/08/2017). Diante
desse cenário, não é passível de guarida a impugnação da devedora. Ante o exposto, desacolho a impugnação à penhora e
ao bloqueio das verbas penhoradas e determino que estas sejam transferidas para conta judicial à disposição deste Juízo,
procedendo-se, oportunamente, a entrega delas para o credor como parte do pagamento da dívida, prosseguindo-se a execução
pelo saldo devedor remanescente. - ADV: CINTIA ROBERTA TAMANINI (OAB 320641/SP), BEATRIZ FUKUNARI (OAB 390993/
SP), LEONARDO DANTAS DIAMANTE (OAB 391649/SP), EDUARDO DIAMANTE (OAB 142799/SP), JOSÉ DO CARMO VIEIRA
(OAB 239696/SP)
Processo 0019087-87.2019.8.26.0482 (apensado ao processo 1012263-03.2016.8.26.0482) (processo principal 101226303.2016.8.26.0482) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Investigação de Paternidade - E.G.S.E.A. Intime-se a Exequente para dar prosseguimento ao feito informando se houve o pagamento da dívida pelo Executado ou, se não,
apresentando planilha com o valor atualizado do crédito. Prazo: 03 (três) dias, sob pena de extinção do feito, pelo pagamento.
- ADV: DANIEL DOMINGOS DO NASCIMENTO (OAB 241170/SP), THIAGO APARECIDO DE JESUS (OAB 223581/SP)
Processo 0019091-27.2019.8.26.0482 (apensado ao processo 1007797-92.2018.8.26.0482) (processo principal 100779792.2018.8.26.0482) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - S.B.B.S. - C.R.V.S. - Assim,
satisfeita a prestação alimentícia, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença movido por S. B. B. Da S. em face de
C. R. V. Da S., o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Transitada
em julgado e regularizados os autos, promova-se a extinção e arquivamento. Dê-se ciência ao Dr. Promotor de Justiça. P.R.Int.
- ADV: FILIPE AUGUSTO BUENO DOS SANTOS (OAB 318968/SP), DANIEL DOMINGOS DO NASCIMENTO (OAB 241170/SP),
VINÍCIUS DE BARROS MENDONÇA (OAB 227083/SP)
Processo 0019988-89.2018.8.26.0482 (apensado ao processo 1008732-40.2015.8.26.0482) (processo principal 100873240.2015.8.26.0482) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Inventário e Partilha - M.F.B.F. - H.B.P. - Para o fim
de se admitir o levantamento da importância indicada pela exequente a fls. 96/97 (R$ 4.454,87), lhe incumbirá providenciar o
preenchimento do formulário relativo ao Mandado de Levantamento Eletrônico no prazo de 05 (cinco) dias. Juntado o formulário,
expeça-se, então, o MLE e tornem-me os autos conclusos. - ADV: JOSE ROBERTO FERNANDES CASTILHO (OAB 73876/SP),
MICHAEL APARECIDO LIMA CAMPOS (OAB 337841/SP), RODRIGO BRAGA SARAIVA (OAB 345154/SP), ABDO KHALED
TOHMÉ (OAB 360794/SP), MARCELIO DE PAULO MELCHOR (OAB 253361/SP)
Processo 0019988-89.2018.8.26.0482 (apensado ao processo 1008732-40.2015.8.26.0482) (processo principal 100873240.2015.8.26.0482) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Inventário e Partilha - M.F.B.F. - H.B.P. - Fl. 100: Nos
termos da decisão de fl. 82, expeça-se ofício e encaminhe-se ao endereço informado. - ADV: MARCELIO DE PAULO MELCHOR
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º