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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 2 de junho de 2020 - Página 897

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TJSP 02/06/2020 - Pág. 897 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 2 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3053

897

Cheque - Adubasul - Indústria de Fertilizantes Orgânicos Ltda - Benoi Jose de Souza - Vistos. Infere-se dos autos que o(a)
executado(a) efetuou o pagamento requisitado, satisfazendo, por conseguinte, a obrigação. Destarte, com esteio no artigo 924,
inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo. Com o transito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se e Intime-se. - ADV: DANIEL DALA CÔRT (OAB 35737/SC), NAYARA LAYS MARIANO XAVIER REGO (OAB 388713/
SP), IONARA APARECIDA MARIANO DE SOUZA KANASHIRO (OAB 305812/SP)
Processo 0000464-54.2019.8.26.0294 (processo principal 1000044-66.2018.8.26.0294) - Cumprimento de sentença Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Caroline Alves Salvador - João Estevam Alvarenga - Vistos. Pelo que
consta dos autos, houve satisfação da obrigação pelo devedor, motivo suficiente pelo qual DECLARO EXTINTO o processo
executivo, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se este
incidente de cumprimento de sentença. P.I.C. - ADV: THAIS PIRES GONÇALVES TRETER (OAB 80440/PR), CAROLINE ALVES
SALVADOR (OAB 231209/SP)
Processo 1000241-26.2015.8.26.0294 - Monitória - Duplicata - MOVEP-MOTORES,MÁQUINAS E ACESSÓRIOS PARA
INDUSTRIA LTDA,EPP - Vistos. Tendo em vista a ausência de citação, o que torna desnecessária a concordância do demandado,
e observando que a procuração outorga poderes ao patrono para tanto, acolho o pedido de desistência e JULGO EXTINTO O
PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VIII do Código de Processo Civil. As custas e as
despesas processuais já foram recolhidas. Deixo de condenar o autor em honorários advocatícios, diante da não participação
da parte contrária no processo. Uma vez que incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado.
Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I.C. - ADV: FABIO CARDOSO (OAB 202606/SP)
Processo 1000271-22.2019.8.26.0294 - Monitória - Compra e Venda - Amauri Maciel - Frutvita - Distribuidora de Frutas
Ltda (Kaw Bananas Distribuidora de Frutas Ltda) e outro - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução
de mérito e fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno, ainda, o autor ao pagamento de custas processuais e
despesas, ausente condenação em honorários diante da ausência de oposição do réu. PRIC - ADV: CLENICE LOURENÇO
BRAZ DE OLIVEIRA (OAB 335229/SP), WILSON ROBERTO SANTANIEL (OAB 242907/SP), DUILIO MARCELO DE MEDEIROS
FANDINHO (OAB 242768/SP)
Processo 1000277-29.2019.8.26.0294 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Vistos. Acolho o pedido de desistência do(a) requerente e para que
produza seus jurídicos efeitos, JULGO EXTINTA a presente ação de BUSCA E APREENSÃO, movida por AYMORÉ CREDITO,
FINACIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de FÁTIMA OTAVIANO BORGES, sem resolução do mérito, nos termos do
artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Deixo de impor os honorários de sucumbência pois o feito não superou a
fase de citação. Outrossim, a desistência da ação antes da citação do requerido implica na renúncia tácita ao direito de recorrer
(art.1000 do CPC). Certifique-se o trânsito em julgado, a partir da publicação no DJE. Para desbloqueio de restrição sobre o
veiculo, deverá o autor recolher a taxa pertinente. Ficando, desde já, autorizado a serventia elaborar a minuta de retirada de
restrição, via RENAJUD. Oportunamente, dê-se baixa dos autos junto ao SAJ, encaminhando-o ao fluxo digital do arquivo. P.I.C.
- ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1000432-66.2018.8.26.0294 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Vistos. Tendo em vista a ausência de citação, o que torna desnecessária a
concordância do demandado, e observando que a procuração outorga poderes ao patrono para tanto, acolho o pedido de
desistência e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VIII do Código
de Processo Civil. As custas e as despesas processuais já foram recolhidas. Libere-se a restrição do veiculo (fls. 87), via
RENAJUD. Deixo de condenar o autor em honorários advocatícios, diante da não participação da parte contrária no processo.
Uma vez que incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado. Oportunamente, arquivem-se os autos.
P. I.C. - ADV: SERAFIM AFONSO MARTINS MORAIS (OAB 77133/SP)
Processo 1000475-03.2018.8.26.0294 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Maria Aparecida de
Jesus Gracioli - BANCO BRADESCO S/A - Vistos. Considerando o pagamento integral do débito, JULGO EXTINTO este feito,
com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, fica a parte devedora intimada a recolher, no
prazo de 5 dias, as custas processuais, utilizando para tanto a guia DARE-SP - código 230-6. Recolhida as custas processuais e
transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: FÁBIO ANDRÉ FADIGA (OAB 139961/SP), EUCLAIR JOSE CHAGAS
(OAB 70113/PR), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP)
Processo 1000543-79.2020.8.26.0294 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Condomínio Residencial Vila Antunes,
Cajati A - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc. VI, do
Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de multa no valor de 1% do valor da causa, por litigância de má-fé.
Condeno a autora, ainda, ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, observandose o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por se tratar de beneficiário da gratuidade de justiça. Intime-se. Oportunamente,
arquivem-se os autos. - ADV: SELMA MARIA CONSTANCIO (OAB 166116/SP)
Processo 1000843-12.2018.8.26.0294 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- Justiça Pública - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil,
para determinar a alteração do assento de registro civil da autora para que seu nome passe a constar como Bianca Soraiah de
Almeida Matos. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado
de averbação. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: RINA LOURENÇO MARIANO ROSSINI (OAB 184478/SP)
Processo 1000996-79.2017.8.26.0294 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - Vera Lucia Fernandes
Dan - - Orival Dan - - Maria Fernandes Egea Dan - - Tamara Angelica Dan Calabria - - Olicio Dan Neto e outro - Vista ao
exequente: resultado da pesquisa juntado aos autos. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), ANDRE LUIZ MILANI
COELHO (OAB 278703/SP), WINSTON SEBE (OAB 27510/SP)
Processo 1001097-82.2018.8.26.0294 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL SA Vistos. Infere-se dos autos que o(a) executado(a) efetuou o pagamento requisitado, satisfazendo, por conseguinte, a obrigação.
Destarte, com esteio no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo. Com o transito em julgado,
arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se e Intime-se. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1001115-40.2017.8.26.0294 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Nélio Antunes de Oliveira - Me
(New Charm) - Vistos. Ante a manifestação de fls. 88, nos termos do artigo 485, inciso VIII do CPC, HOMOLOGO a desistência
da ação e, em consequência, EXTINGO o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 316 do Código de Processo
Civil. Deixo de impor os honorários de sucumbência pois o feito não superou a fase de citação. Após o transito em julgado,
encaminhem-se os autos ao fluxo de arquivo. P.I.C. - ADV: EDGAR BENEDETTI FILHO (OAB 370722/SP)
Processo 1001429-15.2019.8.26.0294 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rodrigo Claudino - Ante
o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o Município réu a ressarcir a quantia de R$ R$
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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