TJSP 02/06/2020 - Pág. 917 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 2 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3053
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acolhê-las a distinção de que o tema 499 não se aplicava ao feito em questão. Nesse sentido, constou expressamente no
bojo das decisões anteriores que :”A situação concreta, portanto, é distinta do Tema 499 de Repercussão Geral, pois aqui há
elementos de diferenciação consistentes em: (a) Decisão expressa na fase de conhecimento sobre a abrangência a todos os
poupadores (compondo a coisa julgada). (b) Título executivo formado em ação civil pública, não em processo coletivo em regime
de representação de associados. (c) A norma apreciada no Tema 499 consiste no art. 2º-A da Lei nº 9.494/1997, que se refere à
temática de ações propostas contra a Fazenda Pública, enquanto que a instituição financeira requerida não possui natureza de
ente público.” Pois bem, com o sistema processual cooperativo introduzido pelo CPC de 2015, o artigo 927 estabelece que os
juízes e Tribunais deverão observar a integridade, coerência, uniformidade e estabilidade de suas decisões. O referido artigo em
seus incisos estabelece uma série de provimentos jurisdicionais de eficácia vinculante. E essa vinculação é mais ampla do que
se imagina. Ela alcança não só o dispositivo da sentença ou do acórdão, mas toda a sua ratio decidendi. Nesse sentido, todos
os motivos determinantes que levaram a uma determinada conclusão passam a vincular os julgamento futuros que envolvam
temas similares. Esse ponto é fundamental. A questão não precisa ser idêntica para que o precedente vincule. Basta que o caso
novo seja similar ao que foi julgado anteriormente. A manutenção da coerência e integridade depende desse raciocínio. Isso
porque, se ignorarmos que julgamentos similares estão dentro do campo da vinculação, o sistema de precedentes não cumprirá
com sua função que é a de manter a integridade, pois as Sumulas Vinculantes já fariam esse papel. Nesse contexto, da leitura
dos motivos determinantes do tema 499 destacamos o seguinte fundamento Ao apreciar a questão, o Tribunal procedeu à
interpretação da Constituição Federal para assentar que a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva,
de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes
no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda,
constantes da relação juntada à inicial do processo de conhecimento. Pois bem, atento não só ao dispositivo do acordão, mais
ao fundamento em si, qual a distinção entre tal interpretação firmada pela nossa Corte Constitucional e a interpretação que
a instituição financeira em questão busca consolidar? Nenhuma. Embora os fatos não sejam idênticos, a ratio que motivou a
decisão é a mesma: quem não era filiado antes do ajuizamento da demanda, não pode ser beneficiado por ela. E mais, por
mais que tenha havido decisão expressa abrangendo todos os poupadores, que em tese estaria estampada pela coisa julgada,
tal coisa julgada cede, sem dúvida à interpretação do STF. Não é outra, a interpretação que devemos ter a partir da leitura
do artigo 525 §12 do CPC. Além do que, prestigiar a unidade e o respeito aos motivos que levaram a uma conclusão pela
Constituição é verdadeiramente aclamar o preceito do Estado de Direito, no qual tem o STF como o ultimo e mais relevante
interprete da constituição. É certo que a questão é controvertida, tanto que o colendo STJ afetou o tema em sede de recurso
Especial Repetitivo n. 948 com a seguinte questão Legitimidade do não associado para a execução da sentença proferida em
ação civil pública manejada por associação na condição de substituta processual. Assim, respeitados posicionamentos em
sentido contrário, reputo não ser mais cabível a condenação do requerido ao pagamento de indenização a pessoas que sequer
possuem legitimidade para ajuizar demandas como a presente, devendo ser observado, nesse ponto, a interpretação dada pelo
STF e o que expressamente dispõe o artigo 2º-A da Lei nº 9.494/1997, incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001. Nestes
lindes, é forçoso admitir que a parte exequente não conta com legitimidade ativa. Ante o exposto, REJEITO DE PLANO O
PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e JULGO EXTINTO o processo ajuizado por IRMA ZAMBOM GREGGIO fazendo-o
sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno a exequente ao
pagamento de custas e despesas processuais, e, bem assim, de honorários do procurador da parte executada que fixo no valor
equivalente a 10% do valor atribuído à causa, cuja exigibilidade fica suspensa, pois lhes defiro os benefícios da justiça gratuita.
Transitada em julgado, arquivem-se definitivamente estes autos. P.I MARCELO FORLI FORTUNA JUIZ DE DIREITO - ADV:
VIVIAN ANDRADE CAMPOS BOLSONI (OAB 313165/SP), ANDRE BOLSONI NETO (OAB 138784/SP)
Processo 1000586-10.2020.8.26.0296 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Yp Empreendimentos
Imobiliarios Ltda - que o autor/exequente se manifeste sobre o(s) AR(s) devolvido(s) negativo(s), no prazo de 05 dias. - ADV:
CARLOS DE JESUS RAMOS RIBEIRO (OAB 136719/SP)
Processo 1000652-92.2017.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Bernardete de Jesus
Carpes - Banco Itaucard S/A - Conheço dos embargos de declaração, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Não há qualquer erro, omissão, obscuridade ou contradição a ser declarada na decisão ora discutida, adianto. Conforme
exposto na decisão a cobrança por serviços de terceiros é permitida, nos termos da Resolução nº 3.518/2007 e da Circular
nº 3.371/2007, confirmadas pelas Resoluções 3.609/2009 e 3919/2011 do Banco Central. No caso, as referidas tarifas foram
delimitadas antecipadamente e discriminada, não havendo valor absurdo, não há que se falar em abusividade. O embargante
não demonstrou nenhuma das hipóteses do artigo em questão, mas sim, mudança de posicionamento da sentença o que deve
ser atacada mediante recurso próprio. Logo, inexistente as hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil,
desacolho os embargos declaratórios. Intime-se. Jaguariuna - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP),
ROBERTO LUIS GIAMPIETRO BONFA (OAB 278135/SP)
Processo 1000721-22.2020.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - André Luiz de Castro
- Four Solution Technology Ltda - Epp - - Dimas Pereira Nogueira - - Guilherme Henrique Nogueira - que o autor se manifeste
sobre a contestação, em 15 dias. - ADV: ALISSON SILVA GARCIA (OAB 338984/SP), DAMIEN RODRIGUES (OAB 311850/SP)
Processo 1000738-34.2015.8.26.0296 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Sidnei
Aparecido Catuzo - Banco do Brasil S/A - Vistos. Aguarde-se o julgamento do recurso. Intime-se. - ADV: EDUARDO JANZON
AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), VIVIAN ANDRADE CAMPOS BOLSONI (OAB 313165/SP)
Processo 1000768-93.2020.8.26.0296 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Heber Eventos Ltda - fica a
parte autora intimada, na pessoa de seu advogado(a), a manifestar-se no prazo legal em relação ao prosseguimento do feito. ADV: MARCIA CRISTINA RODRIGUES STRUTZEL (OAB 122005/SP)
Processo 1000771-87.2016.8.26.0296 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - São Judas Distribuidora de Produtos
Farmacêuticos, Hospitalares e Perfumaria Ltda - Vistos. Fls. 243/249: Ciência às partes. Intime-se. - ADV: JOAQUIM VALENTIM
DO NASCIMENTO NETO (OAB 198467/SP)
Processo 1000810-79.2019.8.26.0296 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Ednaldo
Aparecido da Silva - Maria Alice F de Deus Marcon Veículos - Me - fica o exequente intimado, na pessoa de seu advogado(a), a
manifestar-se no prazo de cinco dias, sobre o cumprimento total do acordo. O silêncio será interpretado como acordo cumprido,
e os autos serão remetidos para sentença de extinção. - ADV: GRAZIELLE LENZI (OAB 343752/SP), LUCIANO JOSE LENZI
(OAB 130418/SP), JHONY FIORAVANTE BATAGLIOLI (OAB 317530/SP)
Processo 1000937-56.2015.8.26.0296 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Antonio
Aparecido Belleli e outros - Banco do Brasil S/A - Vistos. Manifeste a parte exequente em termos de prosseguimento. Intime-se.
- ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), VIVIAN ANDRADE CAMPOS BOLSONI (OAB 313165/SP)
Processo 1000937-80.2020.8.26.0296 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Rita de Cassia Tavares - Ao
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