Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 3 de junho de 2020 - Página 1323

  1. Página inicial  > 
« 1323 »
TJSP 03/06/2020 - Pág. 1323 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 3 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3054

1323

2549/2020, 2554/2020 e 2560/2020, declaro prejudicada a audiência designada à fls. 79, aguarde-se momento oportuno para
designação de nova data. Int. - ADV: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR (OAB 128515/SP), MIGUEL NAGIB MOUSSA
(OAB 75802/SP)
Processo 1001698-19.2019.8.26.0338 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Débora Freitas Egler Me Fabiana Almeida Antiqueira. - Vistos. Aguarde-se por 30 dias. No silêncio, tornem para extinção. Int. - ADV: LUIZ FERNANDO
PELISARI DE AGUIAR (OAB 394439/SP), OLION ALVES FILHO (OAB 78180/SP)
Processo 1001836-83.2019.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - S.C.P.
- Asesc - Associação Jardim Lado da Cantareira - Sp - Nos documentos juntados à inicial, a exemplo do estatuto social e na
notificação de fls. 40, consta que a requerida tem sede em endereço diverso do apontado na inicial, para onde fora remetido
a carta registrada copiada a fls. 87. Esclareça a autora. Prazo de 10 dias. Se o caso, após, remeta a z. serventia carta para o
endereço supra, sem nova conclusão. Int. Mairiporã, 28 de maio de 2020. - ADV: VALDIR BERGANTIN (OAB 93893/SP)
Processo 1001885-95.2017.8.26.0338 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Joana Andrade de Mari J.F.R.S. - Vistos. Ante a certidão de fls. 124 e considerando-se o que mais dos autos consta, JULGO EXTINTA a presente ação
nos termos do art. 53 parágrafo 4o da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: SUELLEN
APARECIDA DE MARI (OAB 274210/SP), CLARISTONE CRUZ LIMA (OAB 82901/SP)
Processo 1001995-26.2019.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Agnon Foentes
Borelli - Graciele Cruz dos Santos - - Amélia Emidia da Silva - Vistos. Considerando que, o Egrégio Conselho Superior da
Magistratura, resolveu adotar medidas preventivas para esta Instituição, seguindo orientação do Ministério da Saúde e Secretaria
Estadual de Saúde, inclusive com a suspensão do expediente presencial, conforme Provimentos CSM nº 2549/2020, 2554/2020
e 2560/2020, declaro prejudicada a audiência designada à fls. 106, aguarde-se momento oportuno para designação de nova
data. Int. - ADV: FELIPE LIMA DINIZ (OAB 399756/SP), FERNANDO JOSE DOS SANTOS (OAB 321630/SP), JEFFERSON
ALONSO FARINA JUNIOR (OAB 399591/SP)
Processo 1002160-10.2018.8.26.0338 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Sebastião Evandro Andrade Mairiporã
Me - Jefferson de Loreto Ursi - Vistos. Considerando que, o Egrégio Conselho Superior da Magistratura, resolveu adotar medidas
preventivas para esta Instituição, seguindo orientação do Ministério da Saúde e Secretaria Estadual de Saúde, inclusive com a
suspensão do expediente presencial, conforme Provimentos CSM nº 2549/2020, 2554/2020 e 2560/2020, declaro prejudicada a
audiência designada à fls. 115, aguarde-se momento oportuno para designação de nova data. Int. - ADV: THAMYRIS CORREA
CARDOSO (OAB 320206/SP), ELIANE PRADO DE JESUS (OAB 141126/SP), YOSZFF ARYLTON DOLLINGER CHRISPIM
(OAB 288467/SP), ARTUR PRADO PEREIRA DE JESUS (OAB 339240/SP)
Processo 1002215-24.2019.8.26.0338 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Débora Freitas Egler Me Rosemary Bueno Joaquim - Vistos. Aguarde-se por 30 dias. No silêncio, tornem para extinção. Int. - ADV: OLION ALVES FILHO
(OAB 78180/SP)
RELAÇÃO Nº 0107/2020
Processo 0001487-97.2019.8.26.0338 (processo principal 1000218-11.2016.8.26.0338) - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - Alexandre Augusto Rosatti Brandão - - Luciana Piccinato Rosatti Brandão - Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa
de Trabalho Médico - Tendo em vista a certidão de fls. 37 e o que mais dos autos consta, considerando-se que o(a) exequente,
regularmente intimado(a), deixou o processo paralisado por mais de 30 dias, sem provocação, JULGO EXTINTA a ação de
Perdas e Danos requerida por Alexandre Augusto Rosatti Brandão e Luciana Piccinato Rosatti Brandão em face de Unimed
Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, Inciso III, do
Código de Processo Civil c.c. art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95. Com o trânsito, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: ALEXANDRE
AUGUSTO ROSATTI BRANDÃO (OAB 192535/SP), JOSE EDUARDO VICTORIA (OAB 103160/SP)
Processo 0001965-08.2019.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - João Francisco de Oliveira - Sky Brasil Serviços LTDA - Vistos. Ante a certidão de fls. 216, aguarde-se o término da
suspensão do atendimento presencial, a partir de quando voltam a fluir os prazos para a parte não assistida por advogado,
sendo restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação (CPC, artigo 221), nos termos do artigo 2º, § 1º do
Provimento CSM 2554/20. - ADV: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB 327026/SP)
Processo 0002202-42.2019.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Paulo
Roberto Muller Ottoni - Eliete da Silva - Vistos. 1 Segundo o autor, por um “criminoso” que trabalha no Fórum, foi substituído o CD
que juntou, ou apagado seu conteúdo, em razão do que pretende perícia para comprovação do que alega. Indefere-se qualquer
tipo de perícia, posto que incabível na seara dos Juizados. Além do mais, se entende o autor que fora cometido crime no ambiente
de Fórum, compete-lhe acionar as autoridades responsáveis por investigações que tais, sendo certo que não se olvidará o
Juízo de determinar à Autoridade Policial que apure eventual denunciação caluniosa em relação a quem eventualmente fizer
denunciações caluniosas. De nossa parte, deixa-se anotado que não se instaurará procedimento investigatório, considerando
que não se vislumbra elementos mínimos de verossimilhança no que alegado pelo autor. Com efeito, o que o Juízo observou
ao longo do tempo não foram crimes cometidos pelos dedicados servidores do Juizado Especial desta Comarca, mas, pelo
contrário, partes desavisadas, mal preparadas tecnicamente e, por vezes, imbuídas de má-fé, as quais, a pretexto de fazerem
prova do que alegavam, juntavam mídias vazias em Cartório. Justamente por isso, e ante os inconvenientes que disso surgiam,
na atualidade, todas as mídias apresentadas pelas partes no balcão são conferidas, na presença delas, de sorte a serem
juntadas somente se contiverem o conteúdo anunciado. De qualquer forma, nada impede que o autor junte nova mídia que
contenha os fatos que pretende provar. 2 Quanto ao mais, considerando que o Egrégio Conselho Superior da Magistratura
resolveu adotar medidas preventivas para esta Instituição, seguindo orientação do Ministério da Saúde e Secretaria Estadual de
Saúde, inclusive com a suspensão do expediente presencial, conforme Provimentos CSM nº 2549/2020, 2554/2020 e 2560/2020,
declaro prejudicada a audiência designada à fls. 32. Aguarde-se momento oportuno para designação de nova data. Int. - ADV:
JOSE RENA (OAB 49404/SP)
Processo 0002375-66.2019.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Maurício
Paulino Vieira Lopes - Elektro Eletricidade e Serviços S/A - Ante todo o exposto, e tudo o que consta nos autos, JULGO
PROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil, para CONDENAR a ré na obrigação de pagar, a título de danos materiais, o valor de R$ 8.916,94, com a
incidência de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pela Tabela Prática do E. TJSP, desde a
data do fato, bem como danos morais no importe de R$ 3.000,00, com a incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir da
citação, e correção monetária pela Tabela Prática do E. TJSP, a partir da presente data. Inexiste condenação ao pagamento de
custas, despesas e honorários advocatícios derivados da sucumbência em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55,
primeira parte, da Lei 9.099/95. Em caso de recurso, a ser interposto no prazo legal e, necessariamente, por advogado (art. 41,
§2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas a contar da interposição do recurso,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo