TJSP 03/06/2020 - Pág. 1324 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 3 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3054
1324
sem nova intimação, devendo observar, quanto à comprovação, o disposto no art. 1.093, “caput” e parágrafos, das Normas
de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, tudo sob pena de deserção (§4º), observadas às hipóteses legais de isenção
ou dispensa (e. g. gratuidade judiciária). Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de
honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95). Tendo em vista a expressa revogação do artigo 1.096 das Normas
de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo CPC
(artigo 1.010, § 3º) as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo. No caso de oposição
de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do
artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo.
Oportunamente, arquivem-se os autos observadas as cautelas de praxe, procedendo-se as devidas anotações. P. I. C. - ADV:
BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 0002507-26.2019.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Fabiana
de Brito Schaeffer - CLARO S/A - Ante todo o exposto, e tudo o que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pleito
autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inexiste condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios derivados da sucumbência em primeiro
grau de jurisdição, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95. Em caso de recurso, a ser interposto no prazo legal
e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em
48 horas a contar da interposição do recurso, sem nova intimação, devendo observar, quanto à comprovação, o disposto no
art. 1.093, “caput” e parágrafos, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, tudo sob pena de deserção (§4º),
observadas às hipóteses legais de isenção ou dispensa (e. g. gratuidade judiciária). Caso o recurso seja negado, o recorrente
poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95). Tendo em vista a
expressa revogação do artigo 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem
como a nova orientação trazida pelo CPC (artigo 1.010, § 3º) as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o
cálculo do preparo. No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até
2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até
10%, nos termos do §3º do mesmo artigo. Oportunamente, arquivem-se os autos observadas as cautelas de praxe, procedendose as devidas anotações. P. I. C. - ADV: RUBENS SIMOES (OAB 149687/SP), JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL (OAB
146752/SP), RODOLFO FUNCIA SIMÕES (OAB 106682/SP)
Processo 0002624-51.2018.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - João
Eduardo da Silva - Vanir Pedro de Resende - Mandado de constatação juntado - ( manifestem-se no prazo legal de 05 (cinco)
dias). - ADV: VALDIR FELIZARDO DE OLIVEIRA (OAB 283970/SP)
Processo 0002742-27.2018.8.26.0338 (processo principal 0000804-94.2018.8.26.0338) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Zauri Candeo - Luciano Lippi - Vistos. Ante a certidão de fls. 64 e considerando-se o que mais dos
autos consta, JULGO EXTINTA a presente ação nos termos do art. 53, parágrafo 4o, da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: GISELE CANDEO (OAB 173131/SP)
Processo 0002889-19.2019.8.26.0338 (processo principal 0003068-26.2014.8.26.0338) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - E.V.S. - C.A.G. - Vistos. Ante a certidão de fls.31 e considerando-se o que mais dos
autos consta, JULGO EXTINTA a presente ação nos termos do art. 53 parágrafo 4o da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: UESLEI DA COSTA MAIA (OAB 367038/SP)
Processo 0003273-50.2017.8.26.0338 (processo principal 0004065-38.2016.8.26.0338) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Antonio de Oliveira Mendonça - Marilda de Freitas Maia - - Marilda Despachante Vistos. Tendo em vista a certidão de fls. 87 e o que mais dos autos consta, considerando-se que o(a) exequente, regularmente
intimado(a), deixou o processo paralisado por mais de 30 dias, sem provocação, JULGO EXTINTA a ação de Liquidação /
Cumprimento / Execução requerida por Antonio de Oliveira Mendonça em face de Marilda de Freitas Maia e Marilda Despachante,
sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, Inciso III, do Código de Processo Civil c.c. art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95.
Com o trânsito, à Diretora de Serviço para desbloqueio do valor de fls.37/38. Após, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: LUIZ DE
FREITAS (OAB 93876/SP)
Processo 1000062-81.2020.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Silvanio Gonzaga da Silva - Unidas S.A - - Avvio Soluções Em Telecomunicações e Informatica Ltda - Com
a contestação manifeste-se o(a) autor(a), informando ainda se pretende produzir outras provas.(contestação juntada -prazo
15 dias) - ADV: ROBERTA MARTINS RIBEIRO DE LORENZO (OAB 340798/SP), DIOGO SQUEFF FRIES (OAB 69876/RS),
CLAUDINE AQUINO ROESEL (OAB 158965/MG), THIAGO MEDEIROS DE BORBA (OAB 115844/RS)
Processo 1000358-40.2019.8.26.0338 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Débora Freitas Egler Me Anderson Lopes da Cunha - Vistos. Ante a certidão de fls.68 e considerando-se o que mais dos autos consta, JULGO EXTINTA
a presente ação nos termos do art. 53, parágrafo 4o, da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C.
- ADV: OLION ALVES FILHO (OAB 78180/SP)
Processo 1000807-95.2019.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Raphael
Blanes - Instituto Mairiporã - Fls. 67 e segs.: vista ao autor para requerer o que de direito. Prazo de 05 dias. Após, conclusos. Int.
Mairiporã, 29 de maio de 2020. - ADV: JEFFERSON SARKIS (OAB 292234/SP)
Processo 1001030-19.2017.8.26.0338 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Escola de Educação
Infantil Mundo Magico Ltda-me - E.S.M. - Vistos, Nos termos do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, não encontrado(a) o(a) devedor(a)
ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto. Assim, considerando-se tudo o que mais dos autos
consta, JULGO EXTINTA a presente ação de Execução de Titulo Extrajudicial movida por Escola de Educação Infantil Mundo
Mágico Ltda - ME em face de Edimar de Souza Moura, nos termos do art. 53, parágrafo 4o, da Lei 9.099/95. Com o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: ADRIANA MOREIRA NUNES GODOI (OAB 128523/SP)
Processo 1001899-45.2018.8.26.0338 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Verdade e Vida Terapêutica
Ltda - Me - Waldir Arruda Machado - Vistos. Tendo em vista a certidão de fls.98 e o que mais dos autos consta, considerandose que o(a) exequente, regularmente intimado(a), deixou o processo paralisado por mais de 30 dias, sem provocação, JULGO
EXTINTA a ação de Prestação de Serviços requerida por Verdade e Vida Terapêutica Ltda - Me em face de Waldir Arruda
Machado, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, Inciso III, do Código de Processo Civil c.c. art. 51, § 1º, da Lei
9.099/95. Com o trânsito, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: ROSE CRISTINA PARANHOS DE ALMEIDA LIMA (OAB 308552/
SP)
Processo 1002189-26.2019.8.26.0338 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Débora Freitas Egler Me Eliana Ramos Henriques - Vistos. Tendo em vista a certidão de fls. 30 e o que mais dos autos consta, considerando-se que o(a)
exequente, regularmente intimado(a), deixou o processo paralisado por mais de 30 dias, sem provocação, JULGO EXTINTA
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