TJSP 03/06/2020 - Pág. 1325 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 3 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3054
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a ação de Compra e Venda requerida por Débora Freitas Egler Me em face de Eliana Ramos Henriques, sem julgamento do
mérito, com fundamento no art. 485, Inciso III, do Código de Processo Civil c.c. art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95. Com o trânsito,
arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: OLION ALVES FILHO (OAB 78180/SP)
Processo 1003032-25.2018.8.26.0338 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Débora Freitas Egler Me - Any
Karolina de Souza Lima - fls. 111 e segs.: em homenagem ao princípio do contraditório, faculta-se a manifestação da exequente.
Prazo de 10 dias. Após, conclusos. Int. Mairiporã, 29 de maio de 2020. - ADV: THIAGO LOPES DE AMORIM (OAB 380456/SP),
OLION ALVES FILHO (OAB 78180/SP)
Processo 1003379-29.2016.8.26.0338 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Escola de Educação
Infantil Mundo Magico Ltda-me - A.C.F.P. - Vistos, Nos termos do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, não encontrado(a) o(a) devedor(a)
ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto. Assim, considerando-se tudo o que mais dos autos
consta, JULGO EXTINTA a presente ação de Execução de Titulo Extrajudicial movida por Escola de Educação Infantil Mundo
Mágico Ltda - ME em face de Ana Carolina França Pinheiro, nos termos do art. 53, parágrafo 4o, da Lei 9.099/95. Com o trânsito
em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: ADRIANA MOREIRA NUNES GODOI (OAB 128523/SP)
RELAÇÃO Nº 0106/2020
Processo 0001188-23.2019.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Rubia Galante
Colber - Prefeitura Municipal de Mairipora - Vistos. Nos termos do artigo 357 e seguintes do NCPC, passo a sanear o processo,
considerando que a questão posta em litígio não ostenta complexidade capaz de ensejar a designação de audiência de
saneamento (art. 357, §3º, NCPC). Refuto a propalada arguição de ilegitimidade passiva, pois, à luz dateoriadaasserção, que
toma como verossímeis os dados lançados pela parte autora na inicial, as condições da ação são aferidas pelo teor da inicial,
e, como se vê, o autor imputa responsabilidade do réu, o que deve ser analisado com o mérito do feito, donde se infere a sua
pertinência subjetiva para figurar na lide. Ademais, não obstante a contratação, por licitação na modalidade “pregão”, de empresa
privada para prestação de serviços, é certo que a responsabilidade da contratante, Município, pode ser subsidiária ou solidária,
a depender das circunstâncias da prestação do serviço e do acidente. Sem outras preliminares a serem resolvidas, entendo
presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual DOU O FEITO POR SANEADO. Inviável o
julgamento antecipado da lide, pois necessária a dilação probatória para elucidação dos pontos controvertidos que passo a
fixar: a) dinâmica do acidente; b) existência de sinalização da realização de obra no local (e. g. sistema “pare e siga”; cavaletes;
cones; pessoas informando; etc.) e fiscalização da prestação dos serviços pela Prefeitura Municipal; c) responsabilidade pelo
acidente, se do motorista da máquina ou do motorista do veículo (conduta comissiva ou omissiva, imprudência, negligência ou
imperícia); d) nexo de causalidade; e) dano e sua extensão. O ônus probatório será distribuído conforme o disposto nos incisos
I e II do artigo 373 do NCPC, pois não vislumbro exceção legal aplicável ou peculiaridade que justifique a distribuição de modo
diverso. Assim sendo, DEFIRO a produção de PROVA ORAL. Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 23 DE
JUNHO DE 2020, ÀS 11:30 HORAS. Considerando o PROVIMENTO CSM N° 2549/2020, com a determinação da Presidência
do E. Tribunal de Justiça, no sentido de proibir o acesso de todos aos Fóruns do Estado de São Paulo, implantando o Sistema
Remoto de Trabalho em Primeiro Grau, de 25 de março, prorrogado até 30 de maio de 2020, prorrogável, se necessário,
como medida de prevenção à propagação do novo coronavírus (Covid-19), por determinação do Comunicado do Conselho
Superior da Magistratura (disponibilizado no DJE de 24/03/2020, pag. 1), suspendendo, desta forma, a realização de audiências.
Considerando o PROVIMENTO CSM Nº 2554/2020, posteriormente o PROVIMENTO DA PRESIDÊNCIA Nº 2560/2020, que
prorrogou o prazo de vigência dos Sistema Remoto de Trabalho para o dia 14 de junho de 2020, que poderá ser ampliado por
ato da Presidência do TJSP, se necessário. Considerando-se, ainda, o que foi estabelecido pela Corregedoria Geral da Justiça
no COMUNICADO Nº 284/2020 (audiência virtual) e sendo tal medida cabível à espécie evitando-se a (re)designação das
audiências ou sua não realização em virtude do não comparecimento de quaisquer dos atores envolvidos ou a sua designação
com prazo muito longínquo, atenta, ainda, a eventual suspensão do expediente por prazo indeterminado. Considerando, por
fim, o PROVIMENTO CSM Nº 2557/2020, que regulou a desnecessidade de prévio consentimento das partes na realização da
audiência por videoconferência. Determino às partes que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se informando se a(s) parte(s)
e a(s) testemunha(s) por si arrolada(s) dispõe(m) de meios para participar da audiência, conforme procedimento já previsto
no Comunicado, apresentando endereço eletrônico (e-mail) das partes e testemunhas, além do número de whatsapp para
comunicações e intimações, se o caso. Sem prejuízo, anoto que as partes poderão arrolar, cada uma, até 03 (três) testemunhas
no máximo e que comparecerão/acessarão à audiência independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for
requerido, nos termos do art. 34, §§ 1º e 2º, da Lei nº. 9.099/95. A necessidade de que tais informações sejam prestadas
pelas partes decorre do próprio dever de colaboração processual, que deve orientar o processo a fim de que se obtenha em
prazo razoável decisão de mérito, tal como previsto no art. 6º do Código de Processo Civil - verdadeiro corolário da norma
constitucional prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, do Texto. Não seria possível que o juízo, em razão do estado excepcional das
coisas, buscasse todas as informações necessárias para a realização dos atos, de maneira a se fazer necessária a cooperação
de todos os envolvidos. Consigno, ainda, que tais esclarecimentos não serão necessários em relação a agentes públicos, já que
em relação a estes serão expedidos ofícios, buscando-se tais informações. A necessidade das demais provas será analisada
oportunamente. Intimem-se. - ADV: ROBERTA COSTA PEREIRA DA SILVA (OAB 152941/SP)
Processo 0002302-31.2018.8.26.0338 (processo principal 1002787-82.2016.8.26.0338) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Fabiana Brandão de Campos - PREFEITURA MUNICIPAL DE
MAIRIPORÃ - Vistos. Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença por meio do qual alegou a exequente que, não
obstante o reconhecimento judicial de que o Município de Mairiporã deveria incorporar a diferença entre o vencimento dos
cargos interinos e os vencimentos do cargo de origem de seu servidor, para todos os fins de direito, além do pagamento dos
respectivos atrasados, o Município executado não cumpre o determinado. Com tais fundamentos, pugnou pela intimação do
executado, para que incorpore 100% dos décimos da diferença de vencimentos mencionada na exordial, considerando o valor
de R$ 636,31 como base para o cálculo de todas as vantagens e direitos que adquiriu. Por fim, pediu que a municipalidade lhe
pague o valor de R$ 11.468,35, a título de valores atrasados. O Município de Mairiporã apresentou impugnação ao cumprimento
de sentença que lhe move Fabiana Brandão de Campos. Em suma, afirmou que a exequente se manteve designada para o
cargo de Chefe de Divisão, no período de 05 de setembro de 2011 a 03 de junho de 2018, conforme Portarias nº 10.078/2011,
14.557/2017 e 14.830/2017, recebendo integralmente os vencimentos inerentes a essa designação. Apenas em 04 de junho
de 2018, a impugnada foi promovida para o cargo de Diretor de Departamento, por meio da portaria nº 1.6141/2018, logo, ela
continuou a receber a diferença de remuneração não só até a distribuição da ação, mas até a revogação da nomeação para
Chefe de Divisão, em 04 de junho de 2018, quando foi promovida para Diretora, razão pela qual a planilha de débito deve se
restringir ao período de junho de 2018 a setembro de 2018. Apresentou como correto o valor de R$ 1.347,22 e informou que,
a partir de outubro, será providenciada a alteração correspondente na folha de pagamento. A exequente reiterou os termos da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º