TJSP 03/06/2020 - Pág. 1412 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 3 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3054
1412
VELOSA (OAB 153275/SP)
Processo 1000444-56.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - M.D.S. - A.M.D.S. - Decido. Inicialmente,
concedo os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte ré, em respeito ao disposto nos artigos 98 e 99 do Código de
Processo Civil. Anote-se. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não vislumbro a possibilidade
de extinção nem de julgamento antecipado do feito. O feito comporta dilação probatória. Ausentes preliminares a serem
apreciadas, passo a resolver as questões processuais pendentes e a delimitar as questões de fato a sobre as quais recairá
a atividade probatória. A atividade probatória recairá sobre as possibilidades do autor e as necessidades da ré à continuidade
ao recebimento da pensão alimentícia e respectivos valores necessários. Caberá a cada uma das partes o ônus probatório
dos fatos que alegar, nos termos do artigo 373 do CPC Caso pretendam as partes esclarecimentos ou ajustes acerca desse
despacho saneador, deverão fazê-lo no prazo de 5 dias findo o qual esta decisão se torna estável, nos termos do artigo 357,
§1º do CPC. No mesmo prazo, especifiquem as partes se pretendem a produção de provas, justificando a pertinência, sob pena
de preclusão. Anoto, que não serão aceitos pedidos genéricosde especificação de provas formulados em petição inicial ou em
contestação. Caso seja necessária, será designada audiência de instrução e julgamento. Intime-se. - ADV: RICARDO RUIZ
CAVENAGO (OAB 256599/SP), ANDRESSA CAVALCA (OAB 186718/SP)
Processo 1000713-66.2018.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Alimentos - Justiça Pública - VISTOS. Comprove a i.
advogada da exequente a distribuição e a instrução da carta precatória (fls.125/127 ) por peticionamento eletrônico no juízo
deprecado, no prazo de 05 dias, e não havendo a comprovação, intime-se a exequente pessoalmente sob pena de extinção.
Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: VANESSA MACENO DA SILVA (OAB 266789/SP)
Processo 1001102-80.2020.8.26.0344 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Manoel Gomes Martins - Vistos.
Diante da certidão de óbito da mãe de Pedro Gomes, noto que consta a existência de um filho de nome Santiago, esclareça
o inventariante. No mais, diante da comprovação do imóvel (fls 84) o plano de partilha apresentado deverá ser retificado para
constar a porcentagem e valor de cada quinhão de forma correta. Aguarde-se por 30 dias úteis e não havendo atendimento
acima, arquivem-se os autos, independente de nova intimação. Intime-se. - ADV: DEISE CRISTINA GOMES LICAS (OAB
134246/SP)
Processo 1001289-88.2020.8.26.0344 - Execução Extrajudicial de Alimentos - Cumprimento Provisório de Sentença - Justiça
Pública - Vista ao Ministério Público. - ADV: ARTUR EDUARDO GARCIA MECHEDJIAN JUNIOR (OAB 364928/SP)
Processo 1001289-88.2020.8.26.0344 - Execução Extrajudicial de Alimentos - Cumprimento Provisório de Sentença - Justiça
Pública - J.V.R.S.S. - Por mais uma vez, e diante da informação de que o executado continua inadimplente com relação ao
pagamento da pensão alimentícia, intime-o na pessoa de seu advogado, para o pagamento do débito alimentar no valor de R$
167,30, valor atualizado até maio de 2020, mais as parcelas que se vencerem no decurso do processo até a data efetiva desta
intimação, no prazo de 03 dias, sob pena de prisão. Decorrido o prazo para pagamento, não é caso de se intimar novamente
a parte exequente, pois é dever o executado, intimado, vir aos autos provar o pagamento. Não o fazendo, opta o executado
pela consequência de sua omissão, que é a decretação da sua prisão civil, pelo prazo de trinta dias. Assim, encaminhem-se
os autos ao ilustre representante do Ministério Público, para manifestação após a certificação do decurso do prazo acima.
Intime-se e ciência ao Ministério Público. - ADV: MILENA PIMENTA NOGUEIRA (OAB 140145/SP), ARTUR EDUARDO GARCIA
MECHEDJIAN JUNIOR (OAB 364928/SP)
Processo 1001455-23.2020.8.26.0344 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Luzinete Batista Perico - Valdecir
Batista - Diante do trânsito em julgado, intimação para o(a) inventariante de que processo aguardará pelo prazo de 20 dias úteis
as providências necessárias para a expedição do formal de partilha pelo Cartório de Notas. Decorrido o prazo será remetido ao
arquivo, o que inviabilizará a visualização do processo. - ADV: GRACIANE DOS SANTOS GAZINI BELLUZZO (OAB 246012/
SP), IBERE BARACIOLI CATANOZI (OAB 283372/SP)
Processo 1001518-48.2020.8.26.0344 - Tutela Cautelar Antecedente - Guarda - J.A.S. - E.C.F. - Primeiramente, no que diz
respeito ao pedido de fixação do direito de visitas formulado pela genitora, ante a gravidade dos fatos relatados no boletim de
ocorrência a fls. 17/19 e nos termos de declaração a fls. 66/69, anotando que os fatos narrados ainda pendem de investigação
policial e foram, em tese, cometidos pelo padrasto do menor, INDEFIRO, por ora, a fixação do direito de visitas à genitora,
aguardando-se a regular instrução do feito, notadamente a realização de estudos social e psicológico. Estão presentes as
condições da ação e os pressupostos processuais. Não vislumbro a possibilidade de extinção nem de julgamento antecipado do
feito. O feito comporta dilação probatória. Ausentes preliminares a serem apreciadas, passo a resolver as questões processuais
pendentes e a delimitar as questões de fato a sobre as quais recairá a atividade probatória. Assim, a atividade probatória
recairá sobre as seguintes questões de fato: a) a possibilidade de as partes exercerem a guarda do menor e o modo de sua
fixação, e do direito de visitas; Caberá a cada uma das partes o ônus probatório dos fatos que alegar, nos termos do artigo 373
do CPC. Com o retorno das atividades presenciais, remetam-se os autos aos Setores de Assistência Social e Psicologia para
designação de data para oitiva das partes, com a elaboração de laudo em 30 dias. Sem prejuízo, depreque-se os estudos a
serem realizados na residência da ré na cidade de Alvinlândia (Comarca de Garça). Caso pretendam as partes esclarecimentos
ou ajustes, deverão fazê-lo no prazo de 5 dias findo o qual esta decisão se torna estável, nos termos do artigo 357, §1º do
CPC. No mesmo prazo, especifiquem as partes se pretendem a produção de outras provas, justificando a pertinência, sob pena
de preclusão. Anoto, que não serão aceitos pedidos genéricos de especificação de provas formulados em petição inicial ou
em contestação. Caso seja necessária, será designada, oportunamente, audiência de instrução e julgamento Nos termos do
Comunicado CG 1951/2017 providencie o(a) Dr(a) Vinicius Oliveira Viotto Ferraz a distribuição e instrução da carta precatória
por peticionamento eletrônico e comprove-se a distribuição nos autos no prazo de dez dias. Servirá a presente decisão, por
cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA para realização dos estudos social e psicológico na residência da ré. Rogo a Vossa
Excelência que após exarar o seu respeitável cumpra-se, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta.
PROCURADOR(ES): Dr(a). Vinicius Oliveira Viotto Ferraz OAB 409.468/SP - parte autora Dr(a). Sônia Cristina Marzola - OAB/
SP 90.990/SP parte ré Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: SONIA CRISTINA MARZOLA (OAB 90990/SP), VINICIUS
OLIVEIRA VIOTTO FERRAZ (OAB 409468/SP)
Processo 1002252-67.2018.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - D.G.G. - R.D.G. - R.D.G. - Fls 244. Primeiramente, apresente a memória de cálculo do débito alimentar atualizada do período de janeiro de 2018
a agosto de 2019, mais os acréscimos da multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%. Ciência à Defensoria
Pública Estadual. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), ARY SERGIO SOARES
MOURAO (OAB 130528/SP), ANTONIO SERRA (OAB 168604/SP)
Processo 1002260-73.2020.8.26.0344 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - Y.P.L. - - G.P.L. - S.L.P. - Para
apreciação dos benefícios da justiça gratuita ao requerido, deverá ser juntado seu comprovante de rendimentos. Mantenho, por
ora, os alimentos conforme provisoriamente fixados. A atividade probatória recairá sobre as necessidades dos requerentes e a
possibilidade do requerido ao pagamento da pensão alimentícia no valor pretendido em inicial. Caberá a cada uma das partes o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º