TJSP 03/06/2020 - Pág. 1413 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 3 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3054
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ônus probatório dos fatos que alegar, nos termos do artigo 373 do CPC. Caso pretendam as partes esclarecimentos ou ajustes,
deverão fazê-lo no prazo de 5 dias findo o qual esta decisão se torna estável, nos termos do artigo 357, §1º do cpc. No mesmo
prazo, especifiquem as partes se pretendem a produção de provas, justificando a pertinência, sob pena de preclusão. Anoto,
que não serão aceitos pedidos genéricos de especificação de provas formulados em petição inicial ou em contestação. Defiro
o pedido do Ministério Público, oficiando-se ao empregador do requerido para a vinda dos holerites dos últimos seis meses.
Oficie-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: EMANUEL CARDOSO ORDONES (OAB 380880/SP), MARCELO
ROSSI DA SILVA (OAB 133103/SP), EVERLI APARECIDA DE MEDEIROS CARDOSO DEVECHI ORDONES (OAB 117454/SP)
Processo 1003098-84.2018.8.26.0344 - Inventário - Inventário e Partilha - Paula Caroline dos Santos - Bruna Alessandra dos
Santos - - Oswaldo Augusto dos Santos - Intimação do advogado Dr João Bosco da Costa Azevedo, nomeado pela Defensoria
Publica Estadual de que a certidão de honorários estará à disposição para impressão pelo sistema e-saj, após, a assinatura do
Coordenador . - ADV: JOÃO BOSCO DA COSTA AZEVEDO (OAB 244958/SP), IVO PRANDO DOS SANTOS (OAB 328577/SP)
Processo 1003413-44.2020.8.26.0344 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Genita Ferreira Gomes Fagionato Jaqueline Aparecida Fagionato Brunetto - - Juliana Fagionato Pereira - - Julio Cesar Fagionato - - Paulo Henrique Fagionato
- Vistos. Em que pese a manifestação da inventariante de fls 98/99, noto que não atendeu à determinação de fls 67/70 e fls
90, deve atentar para o rol do art. 620, do CPC, em especial o inciso II (II- o nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico
e a residência dos herdeiros e, havendo cônjuge ou companheiro supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime
de bens do casamento ou da união estável), atribuindo os valores aos bens do espólio. Melhor revendo dos autos, o plano de
partilha também deverá ser retificado, pois, para que o herdeiro Júlio César Fagionato receba 31,25% (12,5% + 18,75) do imóvel
(fls 06), deverá a viúva doar a sua cota parte 12,5% e o herdeiro Paulo Henrique Fagionato deverá renunciar a porcentagem
de 6,25% do imóvel em favor de Júlio César. Aguarde-se por 30 dias úteis e não havendo atendimento acima, arquivem-se os
autos, independente de nova intimação. Intime-se. - ADV: KARINA LILIAN VIEIRA (OAB 276428/SP)
Processo 1003611-81.2020.8.26.0344 - Divórcio Consensual - Dissolução - Justiça Pública - VISTOS. Recebo a petição de
fls.22/26 como aditamento da inicial. Manifeste-se o digno representante do Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos.
Intime-se. - ADV: SILVAN ALVES DE LIMA (OAB 251116/SP)
Processo 1004063-28.2019.8.26.0344 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Alex Aparecido de Almeida - Alice Rangel
Silva de Almeida - - Davi Laurentino Silva de Almeida - - Sara Rangel Silva de Almeida - Vistos. Providencie o inventariante a
juntada da certidão de inexistência de débitos perante à Prefeitura Municipal. Ao partidor para conferência. Intime-se. - ADV:
RAFAEL DE CARVALHO BAGGIO (OAB 339509/SP), JEAN CARLOS BARBI (OAB 345642/SP)
Processo 1004805-19.2020.8.26.0344 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial Fabiana Aparecida Pereira Dias - - Jose Adriano Fagundes Dias - - Willian Gabriel Fagundes Dias - Intimação da parte autora
para que se manifeste quanto à mensagem eletrônica recebida, conforme fls 34. - ADV: DORILU SIRLEI SILVA GOMES (OAB
174180/SP)
Processo 1005433-42.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Fixação - Justiça Pública - Vista ao Ministério Público.
- ADV: DOUGLAS MOTTA DE SOUZA (OAB 322366/SP)
Processo 1005433-42.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Fixação - Justiça Pública - Pelo exposto, diante da
concordância do Ministério Público (fls. 147/148) ratifico a decisão de fls. 29/31 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
o pedido para: A) condenar o requerido no pagamento dos alimentos ao menor em 25% de seus rendimentos líquidos
(entendendo como tais o salário bruto menos os descontos obrigatórios), no caso de trabalho com vínculo empregatício, que
deverão incidir sobre o 13º salário, horas extras, adicionais, férias e adicional de férias, não incidindo sobre FGTS e verbas
indenizatórias, devendo ser descontados de sua folha de pagamento e depositado na conta de titularidade do requerente A.A.F
CPF 449.484.108-07, Banco Santander, conta poupança 60002970-2, agência 4460 (fls. 27) todo dia 10 de cada mês, a contar
da citação. Em caso de desemprego ou trabalho informal, fixo em 30% do salário mínimo vigente. B) fixar a guarda unilateral
definitiva do menor A.A.F. em favor da genitora, ora requerente. C) estabelecer o regime de visitas conforme proposto em fls.
01/10 e fls. 27/28. JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o requerido no pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da causa,
observada a gratuidade processual neste ato concedida ao requerido. Oficie-se a empresa empregadora do requerido (ACTION
LINE TELEMARKETING DO BRASIL S.A. - fls. 74.), para que proceda aos descontos do valor dos alimentos diretamente da
Folha de Pagamento e depósito na conta do menor, conforme fls. 27. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: DOUGLAS
MOTTA DE SOUZA (OAB 322366/SP)
Processo 1005613-24.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Revisão - V.K.M. - - L.H.R.M. - Considerando que não
há a necessidade da intervenção do Ministério Público, haja vista a plena capacidade e a maioridade das partes, HOMOLOGO
o acordo, para exonerar o autor genitor do pagamento da pensão alimentícia ao filho Lucas, nos termos propostos em fls. 01/10.
JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC. Diante do acordo firmado entre as partes, considero que
houve desistência do prazo recursal, devendo a Serventia certificar o trânsito em julgado. Oficie-se à ao empregador do genitor
para que que cesse o desconto nos proventos do autor com relação à pensão alimentícia ora exonerada. Servirá o presente,
por cópia digitada e assinada, como ofício de exoneração que deverá ser impresso pela parte e entregue diretamente ao
empregador. Custas pelas partes, observada a gratuidade processual concedida. Sem condenação em honorários advocatícios
em razão da consensualidade do pedido. P.I.C. - ADV: BRUNA DE OLIVEIRA DA SILVA GUESSO SCARMANHÃ (OAB 381175/
SP), VINICIUS SANTAREM (OAB 229332/SP)
Processo 1005932-89.2020.8.26.0344 - Alteração de Regime de Bens - Regime de Bens Entre os Cônjuges - R.P.S. - M.F.G.S. - Vistos. Em razão da hipossuficiência econômica demonstrada, defiro a justiça gratuita a parte autora. Trata-se de
pedido de alteração do regime de bens ajuizado pelas partes acima indicadas. Para a correta análise do pedido e visando
resguardar interesses de terceiros, providenciem os autores a juntada dos seguintes documentos: certidões negativas dos
Cartórios Distribuidores Cível e Criminal das Justiças Estadual e Federal, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e dos
Cartórios de Protesto de seu domicílio durante os últimos 5 anos. Prazo: 30 dias. Sem prejuízo, nos termos do artigo 734, §
1º, do CPC, publique-se edital para que se divulgue a pretendida alteração, e aguarde-se pelo prazo de 30 dias para eventual
manifestação de terceiros interessados. Certificado o prazo sem manifestações, ao Ministério Público e, após, conclusos. Intimese e ciência ao Ministério Público. - ADV: RENATA PEREIRA DA SILVA (OAB 110238/SP)
Processo 1005933-74.2020.8.26.0344 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - Justiça Pública - Vistos. 1. Diante
da falta de maiores elementos de provas documentais, em especial quanto à alteração nas necessidades para menos da parte
ré, bem como quanto à alegação de que o autor sofreu redução na sua capacidade contributiva suficiente para pagar o valor
dos alimentos outrora fixados. Não obstante seus argumentos, não há nos autos documentos suficientes para a a concessão da
liminar, de forma que fica indeferido o pedido de liminar. 2. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para dia
11/08/2020 às 15:30h ser realizada na sala de audiência da 2ª Vara da Família e das Sucessões, situada na R Lourival Freire,
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