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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 3 de junho de 2020 - Página 1451

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TJSP 03/06/2020 - Pág. 1451 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 3 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3054

1451

Processo 1000418-52.2020.8.26.0346 - Embargos à Execução Fiscal - Prescrição - Juvenal Rodrigues Bonfim - Vistos.
Fls. 127/129: Trata-se de embargos de declaração interpostos pela autora, com fundamento no artigo 1.022, do Código de
Processo Civil, alegando que a sentença de fls. 124/125 é omissa ao rejeitar liminarmente os embargos à execução, visto que
apresentados por curador especial, bem como porque as teses arguidas podem se analisadas de ofício, sem a necessidade
de dilação probatória. É o relato do essencial. DECIDO. Conheço dos embargos, pois tempestivos. Não vislumbro, porém, na
decisão embargada, qualquer omissão, obscuridade ou contrariedade. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC, os embargos
de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão
e corrigir erro material. Além das hipóteses que a legislação pretérita já previa e também aquelas há muito tempo admitidas pela
jurisprudência, como exemplo do erro material, o novo Código de Processo Civil também autoriza a interposição de embargos
declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes
de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º. Decisão obscura é aquela capaz
de gerar dúvida quanto à posição manifestada pelo julgador, podendo ser interpretada de maneiras diferentes; contraditória,
quando constam fundamentos ou proposições que se mostram inconciliáveis entre si, ou, então, a fundamentação e a parte
dispositiva apresentam discordância; omissa quando deixa de apreciar ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício
ou a requerimento da parte. Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada. Nova
apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador,
consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios. De qualquer maneira, nada impede
a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para alterar o resultado da decisão impugnada, desde que
caracterizado algum dos vícios que autorizam sua interposição (art. 1.023, § 2º CPC/2015). No caso dos autos, não há qualquer
contradição, omissão ou obscuridade a serem sanadas, havendo simples inconformismo e irresignação da embargante diante
da solução conferida por este Juízo, o que é insuscetível de reexame por meio de embargos declaratórios. Além disso, as
matérias de ordem pública podem ser arguidas a qualquer momento, através de simples exceção de pré-executividade, que,
como se sabe, dispensa o recolhimento de custas ou garantia da execução, sendo desnecessária a interposição de embargos à
execução. Dessa forma, inexistindo vícios e não pretendendo a parte embargante alcançar a integração do decisum, improcede
seu pedido de alteração do julgado, porquanto nos embargos de declaração “não se pede que se redecida; pede-se que se
reexprima” (RTJ 87/324). Ante o exposto, conheço os embargos declaratórios e, no mérito, REJEITO-OS, por nada haver a
sanar na decisão embargada. Intimem-se. - ADV: LUIS GUSTAVO GERMANO ALVES (OAB 170680/SP)
Processo 1001013-56.2017.8.26.0346 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Lucilene Pereira Escórcio - Vistos. 1. Fls. 41/45:
Indefiro o pedido de tutela antecipada ante a inexistência de provas acerca do perigo de dano, não tendo a executada sequer
juntado aos autos cópias de seus extratos bancários. 2. Para que a situação econômica da parte executada seja analisada,
segundo a real necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita, traga aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias: i)
cópias de suas CTPS ou holerites dos últimos três meses ou declaração acerca da sua renda mensal; ii) extratos bancários
relativos ao mesmo período, em seu nome, e; iii) declaração de bens e rendas entregues à Receita Federal do Brasil no exercício
2018/2019 ou declaração de isenção nos termos da Lei nº 7.115/83, sob pena de indeferimento. 3. Manifeste-se a exequente
sobre a exceção de pré-executividade no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: MICHELE APARECIDA VIANA PEREIRA
(OAB 442449/SP)
Processo 1001013-56.2017.8.26.0346 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Lucilene Pereira Escórcio - Vistos. Fls. 59/60:
Manifeste-se a fazenda exequente no prazo de 05 (cinco) dias. Int. - ADV: MICHELE APARECIDA VIANA PEREIRA (OAB
442449/SP)
Processo 1001013-56.2017.8.26.0346 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Lucilene Pereira Escórcio - Vistos. 1. Tendo em
vista o pagamento noticiado pela exequente (fl. 74), JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, II, do
Código de Processo Civil, ficando prejudicada a análise da exceção de pré-executividade de fls. 41/45, sendo certo, ainda, que
a executada juntou comprovante de pagamento datado de 21.5.2020 (fl. 70), ou seja, posterior ao bloqueio on line feito aos
06.4.2020 (fls. 38/39). 2. Custas finais pela executada, cuja cobrança fica suspensa tendo em vista os benefícios da justiça
gratuita que ora lhe defiro. Anote-se. 3. Providencie-se o desbloqueio de bens e valores (fls. 38/39). 4. Transitada em julgado,
arquivem-se definitivamente os autos, anotando-se. P. I. C. - ADV: MICHELE APARECIDA VIANA PEREIRA (OAB 442449/SP)
Processo 1001731-53.2017.8.26.0346 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARTINÓPOLIS Ana Maria Cavalcante - Vistos. 1. Anote-se o nome do procurador jurídico da exequente, indicado à fl. 69, junto ao cadastro de
partes e representantes do SAJ. 2. Fls. 43/50 e 64/65: Aduz a executada, em suma, que houve bloqueio pelo Sistema BACENJUD
de verba salarial recebida em decorrência da atividade laboral de professora, ora desenvolvida junto à APAE de Martinópolis.
Apresentou os recibos de pagamento de salários referentes aos meses de fevereiro/2020 e março/2020 (fls. 52/55), bem como
extratos de sua conta corrente nº 191903-2, agência nº 310-7 do Banco do Brasil, com movimentações relativas aos meses de
março e abril do corrente ano (fls. 56/60). Requereu, assim, a liberação do valor bloqueado, diante da impenhorabilidade de tal
verba, bem como sua natureza alimentar. A Fazenda exequente se manifestou às fls. 66/68, tempestivamente, considerando
que os prazos processuais estavam suspensos desde o dia 16/03/2020 por força do Provimento CSM nº 2545/2020, e só foram
retomados no último dia 04/05/2020. É o sucinto relatório. Decido. O pedido de desbloqueio merece ser rejeitado. Dispõe o
inciso IV do artigo 833 do CPC que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações,
os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de
terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional
liberal, ressalvado o § 2º”. Por sua vez, o artigo 854, § 3º, I, do mesmo Código prescreve que cabe ao(à) executado(a) comprovar
que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. In casu, conforme relatório do Sistema BACENJUD de fls. 36/37, no
dia 08/04/2020, foi bloqueada a quantia de R$ 1.564,25 depositada em conta de titularidade da executada junto ao Banco do
Brasil. Contudo, os extratos juntados pela devedora às fls. 56/60 indicam que sua conta bancária, diferentemente do sustentado,
não é utilizada, exclusivamente, para recebimento dos proventos decorrentes da atividade laboral de professora. Isso porque,
além dos proventos salariais, existem vários outros depósitos/créditos (cuja origem não foi especificada em momento algum) que,
embora não sejam de valores tão elevados, indicam que a executada possui outras fontes de renda. Nesse sentido, analisandose as movimentações bancárias mais antigas até as mais recentes, tem-se que foram creditados na conta da executada diversos
outros valores, através de transferências (TED/DOC), depósito e créditos automáticos, como, por exemplo: R$ 785,00 no dia
04/03/2020; R$ 1.500,00 no dia 06/03/2020; R$ 960,00 no dia 10/03/2020; R$ 974,00 no dia 17/03/2020; R$ 120,00 no dia
18/03/2020; R$ 659,00 no dia 24/03/2020; e R$ 538,00 no dia 01/04/2020 (fls. 56/60). Assim, em atenção a tais importâncias
apontadas, verifico que a soma destes valores, creditados na conta bancária da executada pouco tempo antes do bloqueio
judicial efetivado, perfazem o total de R$ 5.536,00, montante este muito superior ao próprio valor bloqueado (R$ 1.564,25).
Desse modo, referidos extratos indicam que, na conta bancária da executada na qual ocorreu o bloqueio judicial, são realizadas
movimentações financeiras de valores muito superiores ao patamar de seus proventos salariais, de modo que não se pode
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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