TJSP 03/06/2020 - Pág. 1497 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 3 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3054
1497
69.2019.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Vanessa Yamakawa Firmiano - 1- Intime-se o requerido
para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% prevista no art.
523, do CPC. 1.1- Feito pagamento, por ato ordinatório, intime-se a parte credora a se manifestar em cinco dias. No silêncio,
será extinta a execução (CPC, art. 924, II). 1.2- Fica autorizada expedição de MLE da quantia depositada, desde que não
manifestado interesse da parte devedora em ofertar impugnação. 1.3- De outro modo, apresentada impugnação, fica autorizado
levantamento de eventual valor incontroverso. 2- Não efetuado pagamento voluntário, será procedido desde logo, o bloqueio
on-line nos termos do Provimento CG nº 21, de 24/08/2006, com acréscimo da multa de 10% (dez por cento). 2.1- Bloqueado
valor, elabore-se minuta de transferência. 3- Sendo insuficiente o bloqueio, deverá ser realizada pesquisa/bloqueio via Renajud.
4- Caso negativas as medidas, expeça-se mandado de penhora. 5- Sobrevindo impugnação, deverá ser intimada a parte credora
para se manifestar em 15 dias. 5.1- Quando da impugnação, caso a parte devedora faça pedido de gratuidade, deverá juntar com
sua peça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última anotação de vínculo
de emprego em sua CTPS e folha seguinte, comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos
extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de
crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Anoto que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é
necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento
próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que
cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Advirto que a parte que requerer a gratuidade de
má-fé será apenada com multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100). 5.2- Após, manifestação da parte credora
ou no silêncio desta, venham os autos conclusos para decisão. 6- Negativas todas diligências acima descritas, nos termos do
art. 772, III, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte devedora para que, no prazo improrrogável de 03 (três) dias,
indique quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora, com os respectivos valores, bem como prova de sua propriedade
e, se for o caso, certidão negativa de ônus, observadas às penalidades do art. 774, V do CPC, ficando, desde já, advertido
que seu comportamento negativo constituirá ato atentatório à dignidade da Justiça (CPC, art. 774, III), sujeitando-o à multa
de até 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito (CPC, art. 774, § único). A parte devedora fica, ainda, advertida de que,
não sobrevindo qualquer conduta positiva sua no sentido de satisfazer a obrigação que lhe compete, nos termos do art. 139,
inciso IV, do Código de Processo Civil, e a REQUERIMENTO DA PARTE CREDORA, poderão ser adotadas medidas indutivas,
coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, como suspensão do direito de dirigir, apreensão de passaporte, suspensão do uso
de cartão de crédito, inclusão de crédito em favor da parte credora às custas do devedor entre outras. 7- Desde já, nos termos
do art. 782, § 3º, do CPC, a requerimento da parte, fica autorizada ordem de inclusão do nome do executado em cadastros de
inadimplentes, pelo valor da execução, por conta e risco do credor, expedindo-se ofícios ao gerenciadores de tais cadastros. 8Sendo negativa a indicação de bens pelo devedor, intime-se o credor a se manifestar em cinco dias, sem prejuízo da aplicação
da penalidade por ato atentatório à dignidade da Justiça. 9- Ausente manifestação do credor, venham conclusos para extinção
do processo (Lei nº 9.099/95, art. 53, §4º). 10- Int. - ADV: GIOVANA MIYUKI NAKANO (OAB 433841/SP)
Processo 0008498-84.2018.8.26.0348 (apensado ao processo 1008298-94.2017.8.26.0348) (processo principal 100829894.2017.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Daniel da Silva - Via Varejo S/A - O MANDADO
DE LEVANTAMENTO ELETRÔNICO - MLE nº 20200602131314051062 foi emitido de acordo com as informações descritas
no formulário juntado à fl. retro, bem como foi encaminhado para conferência e assinatura em 02/06/2020. - ADV: GUSTAVO
HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), JANETE IMACULADA DE AMORIM SILVA (OAB 264770/SP), ANNE
CAROLINE DE AMORIM CONCEIÇÃO CUNHA (OAB 346254/SP)
Processo 0009159-29.2019.8.26.0348 (apensado ao processo 1010674-19.2018.8.26.0348) (processo principal 101067419.2018.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - BANCO BRADESCO S/A - Alisson Rodrigo
da Silva - Com o escopo de satisfazer a execução, o juízo realizou várias tentativas de localização do (a) requerido (a) em
endereços diversos e/ou bens passíveis de penhora. Porém, todas as tentativas restaram infrutíferas. Considerando não ter
sido localizada o (a) executado (a) ou bens de sua propriedade, passíveis de penhora, conforme se verifica dos autos, deverá
ser o processo imediatamente extinto, com devolução dos documentos que o instruem ao autor, o que se determina com base
no parágrafo 4º do artigo 53 da Lei n.º 9.099/95, ainda que se trate de hipótese de título judicial, o que em princípio não seria
alcançado pelo referido artigo de Lei. É que tratamento diverso implicaria em ofensa aos princípios gerais que norteiam a Lei
dos Juizados Especiais Cíveis, como simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, além do que prejuízo
algum existirá para o (a) autor (a) que a qualquer tempo poderá renovar a instância. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a fase
executória da presente ação de Indenização por Dano Moral, movida por BANCO BRADESCO S/A em face de Alisson Rodrigo
da Silva, com fundamento no art. 53, § 4º da Lei 9099/95.. Expeça-se certidão de crédito ao (a) autor (a), que inclusive possibilita
a inclusão do nome do (a) executado (a) no rol de maus pagadores do SERASA/SCPC. Com o trânsito em julgado, feitas as
anotações e comunicações necessárias, aguarde-se o prazo para destruição, arquivando-se a ficha memória, se o caso. - ADV:
MILTON FLAVIO DE ALMEIDA C. LAUTENSCHLAGER (OAB 162676/SP), LICINIO VIEIRA DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 399245/
SP), JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163613/SP)
Processo 0009219-02.2019.8.26.0348 (apensado ao processo 0009035-80.2018.8.26.0348) (processo principal 000903580.2018.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Eti José Feitosa - Mercado Tudo Bom Eireli - Me Ciência à parte autora: o MLE 20200602114754050382, foi expedido de acordo com os dados bancários apresentados, fls.103,
encaminhado para conferência e assinatura digital. - ADV: REGINALDO BARBÃO (OAB 177364/SP), VALDAVIA CARDOSO
(OAB 90557/SP), MARLI SILVA GONCALEZ ROBBA (OAB 24500/SP), LUCIANE CRISTINA BARBÃO (OAB 231783/SP)
Processo 0013040-14.2019.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Tropical Transportes
Ipiranga Ltda - Vistos. 1- Decisão de fls. 123/125, proferida antes do Provimento CSM Nº 2.557/2020, de 12/05/2020, daí o
caráter facultativo das advertências. Diante da pandemia decorrente do COVID-19 a alterar de forma substancial as relações
humanas no que tange ao convívio social, necessário que os serviços públicos, dentre os quais, o de natureza forense, sigam
novos rumos, visando à rapidez, segurança e, principalmente, à saúde de todos. Dentro de tal perspectiva, valendo-se dos
recursos tecnológicos à disposição, esse Juizado Cível e Criminal da Comarca de Mauá vem intimá-lo da audiência de instrução
e julgamento virtual, mediante adoção das seguintes regras e advertências: 2-Nos termos do §3 º do artigo 6º da Resolução CNJ
n 314/2020, artigos 236, §3º, 385, §3º, 453,§1º, 461,§2º, do CPC cc §4º do art. 2º do Provimento CSM no2554/2020, para
audiência de instrução e julgamento, designo o dia 06 de agosto de 2020, às 16:00 horas, a ser realizada por meio virtual, cujo
acesso se dará por meio de link, a ser encaminhado ao e-mail da parte e Advogado, quando o caso, juntamente com roteiro e
advertências sobre a audiência virtual. NÃO HAVERÁ COMPARECIMENTO NO FÓRUM. 3-As comunicações e intimações se
darão nos seguintes moldes: 3.1- Para participação na audiência virtual basta ter um microcomputador ou notebook ou tablet ou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º