TJSP 03/06/2020 - Pág. 1496 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 3 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3054
1496
pagamento voluntário, será procedido desde logo, o bloqueio on-line nos termos do Provimento CG nº 21, de 24/08/2006, com
acréscimo da multa de 10% (dez por cento). 2.1- Bloqueado valor, elabore-se minuta de transferência. 3- Sendo insuficiente o
bloqueio, deverá ser realizada pesquisa/bloqueio via Renajud. 4- Caso negativas as medidas, expeça-se mandado de penhora.
5- Sobrevindo impugnação, deverá ser intimada a parte credora para se manifestar em 15 dias. 5.1- Quando da impugnação,
caso a parte devedora faça pedido de gratuidade, deverá juntar com sua peça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de
indeferimento do benefício: a) cópia da última anotação de vínculo de emprego em sua CTPS e folha seguinte, comprovante de
renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual
cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração
do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Anoto que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe
“o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a
concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar
com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por
sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a
capacidade financeira. Advirto que a parte que requerer a gratuidade de má-fé será apenada com multa até o décuplo de seu
valor (CPC, arts. 80, II e 100). 5.2- Após, manifestação da parte credora ou no silêncio desta, venham os autos conclusos para
decisão. 6- Negativas todas diligências acima descritas, nos termos do art. 772, III, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a
parte devedora para que, no prazo improrrogável de 03 (três) dias, indique quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora,
com os respectivos valores, bem como prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, observadas às
penalidades do art. 774, V do CPC, ficando, desde já, advertido que seu comportamento negativo constituirá ato atentatório
à dignidade da Justiça (CPC, art. 774, III), sujeitando-o à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito (CPC,
art. 774, § único). A parte devedora fica, ainda, advertida de que, não sobrevindo qualquer conduta positiva sua no sentido de
satisfazer a obrigação que lhe compete, nos termos do art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, e a REQUERIMENTO DA
PARTE CREDORA, poderão ser adotadas medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, como suspensão do
direito de dirigir, apreensão de passaporte, suspensão do uso de cartão de crédito, inclusão de crédito em favor da parte credora
às custas do devedor entre outras. 7- Desde já, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC, a requerimento da parte, fica autorizada
ordem de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, pelo valor da execução, por conta e risco do credor,
expedindo-se ofícios ao gerenciadores de tais cadastros. 8- Sendo negativa a indicação de bens pelo devedor, intime-se o
credor a se manifestar em cinco dias, sem prejuízo da aplicação da penalidade por ato atentatório à dignidade da Justiça. 9Ausente manifestação do credor, venham conclusos para extinção do processo (Lei nº 9.099/95, art. 53, §4º). 10- Int. - ADV:
EVERTON BISPO (OAB 362142/SP)
Processo 0003394-43.2020.8.26.0348 (apensado ao processo 1001222-14.2020.8.26.0348) (processo principal 100122214.2020.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Extravio de bagagem - Maria Augusta Pires Leal - 1- Ante o início do
cumprimento provisório da sentença, intime-se o requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do
débito, sob pena de incidência de multa de 10% prevista no art. 523, do CPC. 1.1- Feito pagamento, aguarde-se o trânsito
em julgado dos autos principais, ficando impedido o levantamento de valores. 2- Não efetuado pagamento voluntário, será
procedido desde logo, o bloqueio on-line nos termos do Provimento CG nº 21, de 24/08/2006, com acréscimo da multa de 10%
(dez por cento). 2.1- Bloqueado valor, elabore-se minuta de transferência. 3- Sendo insuficiente o bloqueio, deverá ser realizada
pesquisa/bloqueio via Renajud. 4- Caso negativas as medidas, expeça-se mandado de penhora. 5- Sobrevindo impugnação,
deverá ser intimada a parte credora para se manifestar em 15 dias. 5.1- Quando da impugnação ao cumprimento da sentença,
caso a parte devedora faça pedido de gratuidade, deverá juntar com sua peça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de
indeferimento do benefício: a) cópia da última anotação de vínculo de emprego em sua CTPS e folha seguinte, comprovante de
renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual
cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração
do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Anoto que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe
“o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a
concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar
com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por
sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a
capacidade financeira. Advirto que a parte que requerer a gratuidade de má-fé será apenada com multa até o décuplo de seu
valor (CPC, arts. 80, II e 100). 5.2- Após, manifestação da parte credora ou no silêncio desta, venham os autos conclusos para
decisão. 6- Negativas todas diligências acima descritas, nos termos do art. 772, III, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a
parte devedora para que, no prazo improrrogável de 03 (três) dias, indique quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora,
com os respectivos valores, bem como prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, observadas às
penalidades do art. 774, V do CPC, ficando, desde já, advertido que seu comportamento negativo constituirá ato atentatório
à dignidade da Justiça (CPC, art. 774, III), sujeitando-o à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito (CPC,
art. 774, § único). A parte devedora fica, ainda, advertida de que, não sobrevindo qualquer conduta positiva sua no sentido de
satisfazer a obrigação que lhe compete, nos termos do art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, e a REQUERIMENTO DA
PARTE CREDORA, poderão ser adotadas medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, como suspensão do
direito de dirigir, apreensão de passaporte, suspensão do uso de cartão de crédito, inclusão de crédito em favor da parte credora
às custas do devedor entre outras. 7- Desde já, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC, a requerimento da parte, fica autorizada
ordem de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, pelo valor da execução, por conta e risco do credor,
expedindo-se ofícios ao gerenciadores de tais cadastros. 8- Sendo negativa a indicação de bens pelo devedor, intime-se o
credor a se manifestar em cinco dias, sem prejuízo da aplicação da penalidade por ato atentatório à dignidade da Justiça. 9Ausente manifestação do credor, venham conclusos para extinção do processo (Lei nº 9.099/95, art. 53, §4º). 10- Int.. - ADV:
JOÃO CARLOS LEAL JÚNIOR (OAB 390404/SP)
Processo 0003467-15.2020.8.26.0348 (processo principal 0013095-62.2019.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - BRUNO GONÇALVES SANTOS - Vistos. 1- Tratando-se de obrigação de fazer, após o trânsito
em julgado e o decurso do prazo para cumprimento voluntário, necessária intimação pessoal do requerido, para cumprimento
da obrigação. Somente após isto, é que incidirá a multa (Súmula 410 do STJ). 2- Assim, INTIME-SE a parte ré a satisfazer a
obrigação de fazer, fixada no título judicial transitado em julgado, providenciando a identificação do correntista beneficiário do
depósito feito pelo requerente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais), por dia, sem prejuízo de
nova avaliação após decorrido prazo. Servirá a presente, assinada digitalmente, como MANDADO/CARTA. Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei. 3- Intime-se. - ADV: ANDRE FURTADO DE OLIVEIRA (OAB 361528/SP)
Processo 0003479-29.2020.8.26.0348 (apensado ao processo 1010164-69.2019.8.26.0348) (processo principal 1010164Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º