TJSP 03/06/2020 - Pág. 1504 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 3 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3054
1504
ouvidas na audiência elas irão também receber convites para audiência virtual, bastando à parte informar nome completo,
endereço físico, profissão, CPF e, principalmente, e-mail e nº de telefone. Portanto, essas testemunhas irão ser ouvidas onde
elas estiverem. Essas testemunhas não poderão estar em companhia do autor, do réu ou de qualquer Advogado, lembrando que
testemunhas parentes das partes ou amigas das partes não devem ser indicadas, porque podem ser impedidas ou suspeitas
para serem ouvidas. Havendo mais de uma testemunha, elas não poderão ser ouvidas juntas. A infringência a essa determinação,
além de penalidades processuais, poderá configurar crime de fraude. 3.10- Quando a parte estiver assistida por Advogado,
caberá a este intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora, bem como do link de acesso à audiência designada,
dispensando-se a intimação do juízo.Caso entenda imprescindível presença, a intimação deverá ser realizada por carta com
aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da
audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. Não realizada a formalidade, caso a
testemunha indicada não se faça presente à audiência virtual, ficará preclusa a produção de tal prova. A parte pode comprometerse a convidar a testemunha à audiência virtual, independentemente da intimação, presumindo-se, caso a testemunha não se
faça presente, que desistiu de sua inquirição.A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da
testemunha. A parte não assistida por Advogado deverá convidar suas testemunhas independentemente de intimação. Em sendo
necessário, o requerimento para intimação das testemunhas será apresentado por e-mail à Secretaria do Fórum (mauajec@tjsp.
jus.br), no mínimo 15 dias antes da audiência de instrução e julgamento, sob pena de preclusão. 3.11- Nos termos do §4º do art.
2º do Provimento CSM no2554/2020, com redação dada pelo Provimento CSM nº 2557/2020, o(a) Senhor(a) é obrigado a
comparecer virtualmente ao dia da audiência, não bastando apenas a presença do seu Advogado, seo tiver. 3.12- Caso seja o
autor e não compareça, o processo será extinto e será condenado a pagarascustas do processo. Caso seja o réu, o julgamento
se dará à sua revelia (independentemente de sua presença) e as alegações feitas pelo autor poderão ser tidas como verdadeiras.
São as mesmas consequências para o caso de não-comparecimento ao fórum. Não muda nada. 3.13- Se for pertinente com o
processo, após autorizado pelo Juiz, poderá autor e réu compartilhar documentos com os participantes da audiência virtual,
utilizando a opção “Anexar”, disponível abaixo do campo de mensagem, representada pelo ícone de um “clip”. O Juiz decidirá
quando pertinente. Casotenha Advogado, o procedimento será feito por este profissional. 3.14- Adverte-se que, iniciada a
audiência, NÃO será concedido prazo suplementar para instalação de qualquer suporte para acesso ao sistema. 3.15- O acesso
à caixa pessoal de e-mail é de inteira responsabilidade do participante e deverá ser checada diariamente. 3.16- O(A) SENHOR(A)
NÃO DEVERÁ COMPARECER AO FÓRUM no dia da audiência ou para tirar dúvidas. Dúvidas poderão ser sanadas pelo e-mail,
se pertinentes. 3.17- O ato se realizará independente da anuência das partes, com respaldo §3 º do artigo 6º da Resolução CNJ
n 314/2020, artigos 236, §3º, 385, §3º, 453,§1º, 461,§2º, do CPC cc §4º do art. 2º do Provimento CSM no2554/2020, com
redação dada pelo Provimento CSM nº 2557/2020, cabendo à parte interessada, se o caso, comprovar, mediante exposição
fundamentada de dificuldade prática ou técnica encontrada, em eventual pedido de redesignação do ato. Prazo de cinco dias.
Nesse mesmo prazo, os envolvidos poderão indicar outro e-mail em substituição anterior. Não fazendo, será reputada válida
toda comunicação enviada ao endereço cadastrado. 3.18 Os julgamentos virtuais terão preferência na pauta, respeitada, em
cada classe, as preferências legais. 4- Caso haja pedido de gratuidade, deverá juntar nos autos, nos termos do art. 99, § 2º, do
CPC, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última anotação de vínculo de emprego em sua CTPS e folha seguinte,
comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade,
e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da
última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Anoto que o art. 5º, LXXIV, da Constituição
Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da
impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A
declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos
que sirvam para indicar a capacidade financeira. Advirto que a parte que requerer a gratuidade de má-fé será apenada com
multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100). 5. As partes ficam advertidas que, para o caso de julgamento, quando
o caso, poderão ser levados em consideração princípios obrigacionais e contratuais, relacionados à boa-fé, probidade, efeitos
da mora, resolução antecipada do contrato, adimplemento substancial, exceção do contrato, inteiramente ou parcialmente, não
cumprido, exatidão de pagamento, aplicação e temperamento de cláusula penal, dever de mitigar o dano, vedação à alegação
da própria torpeza, razoabilidade, proporcionalidade, equidade, sem prejuízo de causas extintivas da pretensão ou do direito,
como prescrição, decadência. Esse Juízo cumpre fielmente as disposições relativas à penalização da má-fé, ficando, portanto,
desde já, advertidas as partes que sua conduta processual poderá gerar condenação. 6. Servirá a presente decisão, por cópia
digitada, como CARTA, MANDADO, OFÍCIO. 7.Intimem-se. - ADV: VALDIR FELIX DA SILVA (OAB 101757/SP), LUCIANO
FERREIRA DOS SANTOS (OAB 279337/SP), ESTEVAN DUDJAK ROSA TRUFELLI (OAB 411911/SP)
Processo 1009626-88.2019.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Yuri Silva
Soares - Vistos. 1- Decisão de fls. 53/55 proferida antes do Provimento CSM Nº 2.557/2020, de 12/05/2020, daí o caráter
facultativo das advertências. Diante da pandemia decorrente do COVID-19 a alterar de forma substancial as relações humanas
no que tange ao convívio social, necessário que os serviços públicos, dentre os quais, o de natureza forense, sigam novos
rumos, visando à rapidez, segurança e, principalmente, à saúde de todos. Dentro de tal perspectiva, valendo-se dos recursos
tecnológicos à disposição, esse Juizado Cível e Criminal da Comarca de Mauá vem intimá-lo da audiência de instrução e
julgamento virtual, mediante adoção das seguintes regras e advertências: 2-Nos termos do §3 º do artigo 6º da Resolução CNJ
n 314/2020, artigos 236, §3º, 385, §3º, 453,§1º, 461,§2º, do CPC cc §4º do art. 2º do Provimento CSM no2554/2020, para
audiência de instrução e julgamento, designo o dia 06 de agosto de 2020, às 14:00 horas, a ser realizada por meio virtual, cujo
acesso se dará por meio de link, a ser encaminhado ao e-mail da parte e Advogado, quando o caso, juntamente com roteiro e
advertências sobre a audiência virtual. NÃO HAVERÁ COMPARECIMENTO NO FÓRUM. 3-As comunicações e intimações se
darão nos seguintes moldes: 3.1- Para participação na audiência virtual basta ter um microcomputador ou notebook ou tablet ou
um aparelho celular smartphone ou mesmo a partir de qualquer meio com conexão à internet. O procedimento é simples e
necessita de alguns clicks apenas. 3.2- Funciona assim: O(A) Senhor(a) receberá em seu e-mail pessoal um link, contendo o
dia e horário da audiência. Esse link, a ser clicado apenas no dia de sua audiência, lhe permitirá acesso à reunião. Não é
preciso responder esse link. A participação na audiência virtual não depende da instalação prévia da ferramenta “MicrosoftTeams”.
Porém, se o acesso se der via telefone celular, é preciso baixar o aplicativo, que é de graça. No e-mail com a data e horário de
sua audiência será encaminhado manual para acesso. 3.3- O(a) Senhor(a) economizará tempo de deslocamento e dinheiro e
tudo que seria feito no Fórum será feito no ambiente de cada participante. 3.4- A audiência virtual é feita na presença do
Conciliador ou Juiz e tudo será documentado com segurança. 3.5- Se o(a) Senhor(a) tiver um Advogado ele também participará.
3.6- A audiência evita riscos à saúde de todos. 3.7- No dia da audiência, o(a) Senhor(a) deverá portar documento de identificação
com foto para mostrá-lo quando for exigido (apontando o documento para a câmera quando solicitado pelo Juiz ou funcionário).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º