TJSP 03/06/2020 - Pág. 1505 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 3 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3054
1505
Os Senhores e Senhoras Advogado(a)s deverão apresentar a Cédula Profissional emitida pela OAB. 3.8- Quando acessar o link,
será direcionado ao ambiente de audiência virtual e deverá aguardar ser chamado no local virtual chamado “lobby”. Não deverá
entrar na audiência ou avisar que se faz presente. O próprio sistema comunica sua chegada. O(a) Senhor(a) será chamado
quando for necessário. Quando permitida entrada, deverá apenas se manifestar quando o Juiz permitir. Todos terão oportunidade
de falar, se assim for pertinente. 3.9- Se forem indicadas testemunhas para serem ouvidas na audiência elas irão também
receber convites para audiência virtual, bastando à parte informar nome completo, endereço físico, profissão, CPF e,
principalmente, e-mail e nº de telefone. Portanto, essas testemunhas irão ser ouvidas onde elas estiverem. Essas testemunhas
não poderão estar em companhia do autor, do réu ou de qualquer Advogado, lembrando que testemunhas parentes das partes
ou amigas das partes não devem ser indicadas, porque podem ser impedidas ou suspeitas para serem ouvidas. Havendo mais
de uma testemunha, elas não poderão ser ouvidas juntas. A infringência a essa determinação, além de penalidades processuais,
poderá configurar crime de fraude. 3.10- Quando a parte estiver assistida por Advogado, caberá a este intimar a testemunha por
ele arrolada do dia, da hora, bem como do link de acesso à audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.Caso
entenda imprescindível presença, a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado
juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e
do comprovante de recebimento. Não realizada a formalidade, caso a testemunha indicada não se faça presente à audiência
virtual, ficará preclusa a produção de tal prova. A parte pode comprometer-se a convidar a testemunha à audiência virtual,
independentemente da intimação, presumindo-se, caso a testemunha não se faça presente, que desistiu de sua inquirição.A
inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha. A parte não assistida por Advogado deverá
convidar suas testemunhas independentemente de intimação. Em sendo necessário, o requerimento para intimação das
testemunhas será apresentado por e-mail à Secretaria do Fórum ([email protected]), no mínimo 15 dias antes da audiência
de instrução e julgamento, sob pena de preclusão. 3.11- Nos termos do §4º do art. 2º do Provimento CSM no2554/2020, com
redação dada pelo Provimento CSM nº 2557/2020, o(a) Senhor(a) é obrigado a comparecer virtualmente ao dia da audiência,
não bastando apenas a presença do seu Advogado, seo tiver. 3.12- Caso seja o autor e não compareça, o processo será extinto
e será condenado a pagarascustas do processo. Caso seja o réu, o julgamento se dará à sua revelia (independentemente de
sua presença) e as alegações feitas pelo autor poderão ser tidas como verdadeiras. São as mesmas consequências para o caso
de não-comparecimento ao fórum. Não muda nada. 3.13- Se for pertinente com o processo, após autorizado pelo Juiz, poderá
autor e réu compartilhar documentos com os participantes da audiência virtual, utilizando a opção “Anexar”, disponível abaixo
do campo de mensagem, representada pelo ícone de um “clip”. O Juiz decidirá quando pertinente. Casotenha Advogado, o
procedimento será feito por este profissional. 3.14- Adverte-se que, iniciada a audiência, NÃO será concedido prazo suplementar
para instalação de qualquer suporte para acesso ao sistema. 3.15- O acesso à caixa pessoal de e-mail é de inteira
responsabilidade do participante e deverá ser checada diariamente. 3.16- O(A) SENHOR(A) NÃO DEVERÁ COMPARECER AO
FÓRUM no dia da audiência ou para tirar dúvidas. Dúvidas poderão ser sanadas pelo e-mail, se pertinentes. 3.17- O ato se
realizará independente da anuência das partes, com respaldo §3 º do artigo 6º da Resolução CNJ n 314/2020, artigos 236, §3º,
385, §3º, 453,§1º, 461,§2º, do CPC cc §4º do art. 2º do Provimento CSM no2554/2020, com redação dada pelo Provimento CSM
nº 2557/2020, cabendo à parte interessada, se o caso, comprovar, mediante exposição fundamentada de dificuldade prática ou
técnica encontrada, em eventual pedido de redesignação do ato. Prazo de cinco dias. Nesse mesmo prazo, os envolvidos
poderão indicar outro e-mail em substituição anterior. Não fazendo, será reputada válida toda comunicação enviada ao endereço
cadastrado. 3.18 Os julgamentos virtuais terão preferência na pauta, respeitada, em cada classe, as preferências legais. 4Caso haja pedido de gratuidade, deverá juntar nos autos, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento do
benefício: a) cópia da última anotação de vínculo de emprego em sua CTPS e folha seguinte, comprovante de renda mensal, e
de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos
últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto
de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Anoto que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado
prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da
gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e
despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece
mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Advirto que a parte que requerer a gratuidade de má-fé será apenada com multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e
100). 5. As partes ficam advertidas que, para o caso de julgamento, quando o caso, poderão ser levados em consideração
princípios obrigacionais e contratuais, relacionados à boa-fé, probidade, efeitos da mora, resolução antecipada do contrato,
adimplemento substancial, exceção do contrato, inteiramente ou parcialmente, não cumprido, exatidão de pagamento, aplicação
e temperamento de cláusula penal, dever de mitigar o dano, vedação à alegação da própria torpeza, razoabilidade,
proporcionalidade, equidade, sem prejuízo de causas extintivas da pretensão ou do direito, como prescrição, decadência. Esse
Juízo cumpre fielmente as disposições relativas à penalização da má-fé, ficando, portanto, desde já, advertidas as partes que
sua conduta processual poderá gerar condenação. 6. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA, MANDADO,
OFÍCIO. 7.Intimem-se. - ADV: SICARLE JORGE RIBEIRO FLORENTINO (OAB 262756/SP)
Processo 1009770-62.2019.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Liliane de Fatima
Silva Tavares - - Isabela Tavares Yakabe José - Leda Soares dos Santos Magdaleno - Vistos. 1-Diante da pandemia decorrente
do COVID-19 a alterar de forma substancial as relações humanas no que tange ao convívio social, necessário que os serviços
públicos, dentre os quais, o de natureza forense, sigam novos rumos, visando à rapidez, segurança e, principalmente, à saúde
de todos. Dentro de tal perspectiva, valendo-se dos recursos tecnológicos à disposição, esse Juizado Cível e Criminal da
Comarca de Mauá vem intimá-lo da audiência de instrução e julgamento virtual, mediante adoção das seguintes regras e
advertências: 2-Nos termos do §3 º do artigo 6º da Resolução CNJ n 314/2020, artigos 236, §3º, 385, §3º, 453,§1º, 461,§2º, do
CPC cc §4º do art. 2º do Provimento CSM no2554/2020, para audiência de instrução e julgamento, designo o dia 23 de julho de
2020, às 14:40 horas , a ser realizada por meio virtual, cujo acesso se dará por meio de link, a ser encaminhado ao e-mail da
parte e Advogado, quando o caso, juntamente com roteiro e advertências sobre a audiência virtual. NÃO HAVERÁ
COMPARECIMENTO NO FÓRUM. 3-As comunicações e intimações se darão nos seguintes moldes: 3.1- Para participação na
audiência virtual basta ter um microcomputador ou notebook ou tablet ou um aparelho celular smartphone ou mesmo a partir de
qualquer meio com conexão à internet. O procedimento é simples e necessita de alguns clicks apenas. 3.2- Funciona assim:
O(A) Senhor(a) receberá em seu e-mail pessoal um link, contendo o dia e horário da audiência. Esse link, a ser clicado apenas
no dia de sua audiência, lhe permitirá acesso à reunião. Não é preciso responder esse link. A participação na audiência virtual
não depende da instalação prévia da ferramenta “MicrosoftTeams”. Porém, se o acesso se der via telefone celular, é preciso
baixar o aplicativo, que é de graça. No e-mail com a data e horário de sua audiência será encaminhado manual para acesso.
3.3- O(a) Senhor(a) economizará tempo de deslocamento e dinheiro e tudo que seria feito no Fórum será feito no ambiente de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º