TJSP 03/06/2020 - Pág. 1512 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 3 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3054
1512
Nesse ínterim, especifiquem as provas que pretendem ver produzidas no prazo de 05 (cinco) dias, justificando sua pertinência
sob pena de preclusão. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 340927/SP), RAFAEL MENDONÇA
SANTOS (OAB 345868/SP)
Processo 1000508-42.2020.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Oneida Donizete da Silva - BANCO PAN S/A - Manifestem-se, as partes, acerca da possibilidade de conciliação. Nesse ínterim,
especifiquem as provas que pretendem ver produzidas no prazo de 05 (cinco) dias, justificando sua pertinência sob pena de
preclusão. Int. - ADV: RAFAEL MENDONÇA SANTOS (OAB 345868/SP), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB
340927/SP)
Processo 1000554-31.2020.8.26.0352 - Petição Cível - Petição intermediária - Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de
peticionamento eletrônico de pedido em processo físico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 249/2020. O Banco do Brasil
S/A requer a expedição de ofício para levantamento dos valores ao invés de expedição de mandado de levantamento. Analisando
o extrato processual do processo físico nº 0002407-44.2010.8.26.0352 no sistema SAJ, verifiquei que fora arquivado em junho
de 2019, depois da expedição do mandado de levantamento em favor do Banco do Brasil. Dessa forma, o levantamento de
valor na forma como pedido é inviável, uma vez que não há como expedir alvará sem o acesso ao processo em questão, o
qual encontra-se arquivado, motivo pelo qual indefiro. Cabe salientar que os pedidos de desarquivamento de processos físicos
encontram-se suspensos, conforme disposto no Comunicado Conjunto nº 249/2020, item “4”. Assim que o expediente forense
retornar à sua normalidade, a serventia deverá imprimir todas as peças deste feito e juntar no processo físico, observando as
orientações contidas no Comunicado Conjunto 249/2020, item 1, “d”. Int. - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA
(OAB 140055/SP), ADRIANO SCHAIRA (OAB 140055/SP)
Processo 1000608-94.2020.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Alex Sandro de Souza
- Boa Vista Serviços S.a. - Contestação às folhas 35/49, manifeste-se o requerente em impugnação no prazo legal. Int. - ADV:
RAFAEL MENDONÇA SANTOS (OAB 345868/SP), GIANMARCO COSTABEBER (OAB 373682/SP)
Processo 1000620-11.2020.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Sustação/Alteração de Leilão - Nivaldo Brito de
Lacerda - - Edilene de Freitas Silva de Lacerda - Banco Bradesco S/A - Dessa forma, em sede de cognição sumária, DEFIRO a
tutela de urgência pretendida para determinar ao réu que, de imediato, suspenda os leilões marcados para os dias 05/06/2020
(1º leilão) e 10/06/2020 (2º leilão) (fl. 39), e dos atos subsequentes relativos ao imóvel e contrato indicados na inicial, fixada
multa diária de R$100,00 para o caso de descumprimento, até o limite de R$ 20.000,00, que será revertida em prol dos autores,
após o trânsito em julgado, em oportuna execução de sentença, no caso de eventual procedência do pedido. Fica ainda o réu
intimado a apresentar, no mesmo prazo da contestação, planilha atualizada do débito, para eventual purgação da mora. A
presente decisão servirá de ofício, devendo a própria parte autora encaminhá-lo ao BANCO BRADESCO S/A, comprovando nos
autos, em 05 dias. A parte autora pleiteia os benefícios da justiça gratuita. Na hipótese, cuida-se de ação de conhecimento, na
qual se discute contrato de R$ 100.000,00 (cem mil reais), pelo que a presunção é de que o autor possui condições de pagar as
módicas custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Observo ainda que o autor intitulou-se
como empresário e proprietário da empresa Nivaldo Brito Lacerda ME, supermercado bastante conhecido nesta urbe. Sendo
assim, concedo à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias para comprovar a hipossuficiência alegada, por meio de documentos
idôneos, como extrato de movimentação financeira da empresa, declaração de imposto de renda da empresa ou comprovar
que sua empresa não auferiu lucros no exercício anterior ou encontra-se em recuperação judicial, sob pena de indeferimento.
Alternativamente, pode a parte autora recolher as custas iniciais. Int. - ADV: LIGIA MARIA DE FREITAS CYRINO (OAB 191899/
SP)
Processo 1000636-62.2020.8.26.0352 - Petição Cível - Petição intermediária - Maria Julia Jacovassi Vieira Queiroz - Afrânio
de Freitas Queiroz - Vistos. Fls. 01/02: Indefiro. Em razão do provimento nº 2.549/2020, do Conselho Superior da Magistratura,
e Provimento 2656/2020, os quais estabeleceram o sistema de trabalho remoto, em razão da propagação do coronavírus (covid19), priorizando o trabalho em processos digitais e disciplinando em relação aos processos físicos, somente ao atendimento de
casos urgentes, mediante peticionamento eletrônico, determino que sejam os autos remetidos à conclusão, após o retorno do
expediente normal. Com efeito, os documentos que instruem a petição não são suficientes para analisar o caso em questão,
o que torna necessário o acesso aos autos físicos. Demais disso, a questão levantada não demonstra urgência mencionada
pela parte, porque não há informações sobre inadimplência dos valores referentes aos alugueis, sendo questionada, nesta
oportunidade, o direito a majoração no valor mensal pago. Int. - ADV: FABIANO FRASCARI COSTA (OAB 313895/SP)
Processo 1000679-33.2019.8.26.0352 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Andréia Ferreira Silva - ALEX FERREIRA
SILVA - Alessandro Ferreira Silva - Vistos. Cumpra-se integralmente a decisão de fl.21/22, devendo a inventariante apresentar
as certidões negativas de tributos das Fazendas Federal (certidão conjunta da Receita Federal do Brasil e PGFN), Estadual e
Municipal. Destaco que, de acordo com o Comunicado CG nº 1252/19, “a partir de 26 de agosto de 2019 estarão dispensadas
de providenciar a intimação da Secretaria da Fazenda Estadual - SEFAZ para o lançamento administrativo do imposto de
transmissão e outros tributos porventura existentes nos autos de Arrolamento (físicos ou digitais), nos termos do artigo 659, §
2º do Código de Processo Civil”. Apresentada a documentação pertinente, desnecessária a intimação das Fazendas. Defiro o
benefício da gratuidade da justiça. Cite-se a herdeira faltante. Junte-se certidão comprobatória da inexistência de testamento.
Int. - ADV: JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 384180/SP), FABIANA CRISTINA MACHADO ABELO (OAB
265851/SP)
Processo 1000817-97.2019.8.26.0352 - Homologação de Transação Extrajudicial - Transação - J.C.D. - - M.A.D. - Manifestemse os requerentes acerca do estudo psicossocial de fls. 51/58, no prazo de quinze dias. Int. - ADV: FABIANA FERREIRA DE
OLIVEIRA (OAB 194194/SP)
Processo 1000828-29.2019.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Eliana Cristina da Silva
Corrêa Pereira - Fabricio Corrêa Pereira - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Decido. Assiste razão parcial à
autora. 1. Sequestro de valores De acordo com a declaração de fl. 158, Fabrício foi internado em 30/12/2019 “para tratamento
de dependência química. O tempo de tratamento previsto é de 30 dias”. Assim, não se justifica o sequestro de valores para o
pagamento de 6 meses de internação. Essa medida extrema deve se guiar pelo laudo médico (que previu o prazo de 30 dias),
além de respeitar o limite legal de 90 dias (art. 23-A, §5º, inc. III da Lei 11.343/06). Assim, os réus deverão arcar com o valor de
uma mensalidade, ou seja, R$1.500,00 (R$750,00 do Município de Miguelópolis e R$750,00 do Estado de São Paulo). Não se
justifica, porém, o sequestro dos valores, pois aparentemente se trata de dívida já paga há meses. Deverá a autora providenciar
a devida execução contra os entes públicos para reaver o valor despendido. De qualquer forma, deverá a autora providenciar
junto à clínica documentação comprobatória do cumprimento dos requisitos legais para funcionamento. Devem ser observados
principalmente os seguintes: “Art. 23-A: §2º: A internação de dependentes de drogas somente será realizada em unidades
de saúde ou hospitais gerais, dotados de equipes multidisciplinares e deverá ser obrigatoriamente autorizada por médico
devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento no qual se dará
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º