TJSP 03/06/2020 - Pág. 1513 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 3 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3054
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a internação. (...) § 6º A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares
se mostrarem insuficientes. (...) § 9º É vedada a realização de qualquer modalidade de internação nas comunidades terapêuticas
acolhedoras”. A clínica deverá providenciar, ainda, o Plano Individual de Atendimento , que deverá atender a todos os requisitos
legais previstos no art. 23-B da Lei 11.343/06. 2. Multa cominatória Assiste razão à autora quanto ao descumprimento da decisão
liminar. Assim, condeno os réus ao pagamento da multa cominatória (R$10.000,00), que deverá ser executada pelos meios
próprios. 3. Prazo máximo de internação Do que se extrai do documento de fl. 158, o requerido deveria ter sido desinternado em
29/01/2020. Não há nenhuma notícia segura, porém, de quando se deu a desinternação. Em petição de fls. 161/162, a autora
afirma que “a família conseguiu orçamento para internação do mesmo na clínica situada nesta cidade” e apresenta orçamento
do “Instituto Terapêutico Amanhecer-ITA”. Extrai-se dessa petição que Fabricio já foi internado e desinternado e a autora busca
uma nova internação, o que não é possível de deferir, uma vez que não há laudo médico atualizado demonstrando a urgência
da medida e o risco à vida e à integridade física do paciente a justificar nova internação involuntária (que, de qualquer forma,
não poderia superar os 90 dias previstos na Lei 11.343/06). 4. Possível perda superveniente do objeto Digam as partes, em 10
dias, sobre eventual extinção deste processo sem julgamento de mérito por ausência superveniente de interesse de agir, pois a
o pedido da autora já foi atendido. Intimem-se. - ADV: ULYSSES BUENO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 235457/SP), MONIKA DE
FREITAS BARBOSA DA CRUZ (OAB 276109/SP)
Processo 1000920-46.2015.8.26.0352 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Maria Helena
de Oliveira Segati - Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de Liquidação de Sentença - Procedimento Comum proposta por
MARIA HELENA DE OLIVEIRA SEGATI em face do BANCO DO BRASIL S/A. Acórdão de fls. 68/75 diferiu o recolhimento de
custas ao final da execução. Nos termos do art. 509, inciso II do CPC, o feito observará, no que couber, o procedimento comum.
Assim, proceda-se a citação da parte requerida para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: DANIEL DE
SOUZA CAETANO (OAB 255094/SP)
Processo 1001031-88.2019.8.26.0352 - Mandado de Segurança Cível - Tratamento médico-hospitalar - José Sinomar da
Silva - Municipio de Miguelópolis - - Secretária de Saúde do Estado de São Paulo (Secretário David Everson Uip - - Naim Miguel
Neto - - Secretário de Saúde do Município de Miguelópolis - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Razões de Apelação
às folhas 289/343, apresente o impetrante contrarrazões de apelação no prazo legal. Int. - ADV: KELY CRISTINA BERNARDINO
DOMENES FERREIRA (OAB 282145/SP), ULYSSES BUENO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 235457/SP)
Processo 1001221-51.2019.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Higor Henrique Pacheco Ferreira da Cruz Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.a. - Manifestem-se, as partes, acerca da possibilidade de conciliação. Nesse
ínterim, especifiquem as provas que pretendem ver produzidas no prazo de 05 (cinco) dias, justificando sua pertinência sob
pena de preclusão. Int. - ADV: JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 384180/SP), FÁBIO INTASQUI (OAB 350953/
SP), FABIANA CRISTINA MACHADO ABELO (OAB 265851/SP)
Processo 1001526-03.2018.8.26.0374 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.J.C. - L.B.C. - Contestação às
folhas 112/123, manifeste-se o requerente em impugnação no prazo legal. Int. - ADV: LUIS EDUARDO MARTINS (OAB 387636/
SP), JAQUELINE APARECIDA AMARO BARBOSA (OAB 355524/SP), ITATIANE APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 338647/
SP), ROSEMARY BARBOSA GARCIA (OAB 341918/SP), RENATO DE OLIVEIRA PALHEIRO (OAB 341908/SP)
Processo 1001529-87.2019.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Higor Moraes INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Petição de fl. 52/53: aguarde-se contestação ou, alternativamente,
proposta de acordo do INSS. - ADV: FABIANA CRISTINA MACHADO ABELO (OAB 265851/SP)
Processo 1001551-19.2017.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Aparecida Donizeti
Dutra - Açucar e Álcool Oswaldo Ribeiro de Menconça - Ltda - - Pulveriza Aviação Agrícola Ltda - Apresente a procuradora de
Pulveriza Aviação Agrícola Ltda suas alegações finais, no prazo legal. I nt. - ADV: JANAINA MARTINS DA SILVA FERNANDES
(OAB 329566/SP), GISELE FERREIRA JORGE STUQUE (OAB 269521/SP), MATHEUS AUGUSTO DE GUIMARÃES CARDOSO
(OAB 178636/SP)
Processo 1001748-71.2017.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Vera Lucia Pires da Silva
Felix - Municipio de Miguelopolis - Manifeste-se a parte contrária (município de Miguelópolis) acerca da petição de fl. 169/170,
no prazo legal. - ADV: ULYSSES BUENO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 235457/SP), CARLOS ROBERTO GRUPO RIBEIRO
(OAB 194172/SP)
Processo 1001773-84.2017.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Eduardo de Souza
Barrozo - Eletro Zema S/A - Manifeste-se o requerido acerca da petição de folhas 151/154 no prazo de 5 (cinco) dias. Int. - ADV:
JAQUELINE APARECIDA AMARO BARBOSA (OAB 355524/SP), MARCELO DUARTE (OAB 82351/MG)
Processo 2000009-85.2013.8.26.0352 (apensado ao processo 2000006-33.2013.8.26.0352) - Outros procedimentos de
jurisdição voluntária - REGISTROS PÚBLICOS - J.P.O.J. - C.E.V.P. - Vistos. Fl. 194: Defiro a expedição de novo alvará no
valor de R$ 11.000,00 ao Centro Espírita Vicente de Paula, devendo a referida entidade prestar contas no prazo de trinta dias,
conforme já determinado na decisão de fls. 505/506 do processo principal nº 2000006-33.2013.8.26.0352. Cancele-se o alvará
expedido anteriormente (fl. 510 do processo principal). Int. - ADV: CARLOS ROBERTO GRUPO RIBEIRO (OAB 194172/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO THIAGO PEDRO PAGLIUCA DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JULIANO DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0201/2020
Processo 0000035-10.2019.8.26.0352 (processo principal 1000380-27.2017.8.26.0352) - Cumprimento de sentença Propriedade Fiduciária - Marli Inacio Portinho da Silva - Assim, defiro o desbloqueio de todos os valores penhorados através do
sistema BACENJUD, providenciando a serventia o necessário, com urgência. Int. - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA
(OAB 150793/SP)
Processo 0000273-97.2017.8.26.0352 (processo principal 1000514-25.2015.8.26.0352) - Cumprimento de sentença Espécies de Títulos de Crédito - Arma Aço Industria de Estruturas Metalicas Ltda - Vistos. A despeito do despacho de fl. 65,
a decisão de fl. 89 bem esclareceu que não fora deferida a penhora de quotas sociais. Oficie-se a JUCESP. Às fls. 92/93, o
exequente pretende a penhora dos lucros que a executada obtiver por meio da empresa CONSTRUTAN CONSTRUTORA LTDA.
Em se tratando de execução, com as exceções legais, todos os bens do devedor, independentemente de sua natureza, estão
naturalmente vinculados ao cumprimento da obrigação. Dessa forma, não há óbice para que os lucros, que caibam ao sócio
que responde por dívida particular, sejam penhorados, conforme disposto no artigo 1.026 do Código Civil. In casu, verifica-se,
que a penhora sobre os lucros/recebíveis, não foi a primeira escolha do credor, mas sim aquela que, diante da inexistência de
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