TJSP 03/06/2020 - Pág. 1718 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 3 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3054
1718
dias sem manifestação da parte requerida, tornem os autos ao arquivo. Intime(m)-se. - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA
SHCAIRA (OAB 140055/SP), HORACIO XAVIER FRANCO FILHO (OAB 152559/SP)
Processo 1004327-57.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Enriquecimento sem Causa - Carlos
Henrique Conde - A Toka Design Comercio de Moveis Eireli - - Jarbas Barbosa Araujo - Vistos. Manifeste-se a parte autora
acerca da contestação de fls. 95/98, especialmente quanto à proposta de acordo, no prazo de quinze dias. Com o atendimento,
tornem os autos conclusos. Intime(m)-se. - ADV: ALEXSANDRA RUIZ RODRIGUES (OAB 179496/SP), AGATTA DA COSTA
MANSO (OAB 327217/SP)
Processo 1004806-50.2020.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Marcelo Ricardo
Domingos - - Olivia Maria Boracini Domingos - Deverá a parte autora indicar endereço válido para citação da parte requerida
(Irmãos Prado “desconhecido” às fls. 38), em quinze dias, sob pena de extinção da ação. - ADV: NATÁLIA STEPHANIE SILVA
(OAB 317371/SP)
Processo 1005026-82.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Robson
Horta Andrade - Vistos. 1) Considerando os problemas recentes ligados ao COVID-19 (coronavírus), entendo que é o caso
de evitar o máximo possível o fluxo desnecessário de pessoas. Assim, fica dispensada a audiência de conciliação, devendo
a serventia, se possível, comunicar a parte autora, por telefone, caso antes tenha sido designada audiência. É dispensada a
certificação a respeito. Retire-se audiência de pauta. No mais, sabe-se que, em casos como este, raramente há acordos. Se
houver proposta de acordo, a parte requerida poderá formulá-la em preliminar de contestação. 2) Depreque-se para citação e
intimação da parte ré para a apresentação de contestação, em quinze dias da intimação (Enunciados 13 e 23, do FONAJE e do
FOJESP, respectivamente), sob pena de revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Nos termos do Enunciado
35 da ENFAM “pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as
garantias fundamentais do processo.” Sob pena de preclusão, fica facultada à parte requerente, no prazo de 48 horas, e à parte
requerida, até a sua contestação, a juntada de mídia eletrônica (arquivos de vídeo ou áudio), devendo ser compatível com o
Windows Media Player (WMA.WMV). Enquanto houver suspensão do atendimento presencial em razão da pandemia de COVID19, a apresentação de mídia deverá ser feita por e-mail encaminhado [email protected], em arquivo devidamente
compactado, informando no assunto o número do processo e o nome das partes. O arquivo devídeo ou áudio deverá ser em
formato compatível com o Windows Media Player (WMA.WMV), no menor tamanho possível e com resolução suficiente para
adequada análise pelo Magistrado, tendo em vista o que se busca comprovar. 3) Intimem-se. Intime(m)-se. - ADV: ROBSON
HORTA ANDRADE (OAB 242869/SP)
Processo 1005575-58.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Peterson Willian Santos Super Pagamentos e Administração de Meios Eletrônicos S.a. - Vistos. Fls. 108 e 109. Consoante o comprovado, acolho os
embargos de declaração para reconhecer que o réu já restituiu o valor do dano material, sendo passível de execução a parte
da sentença que reconheceu os danos morais. Intime(m)-se. - ADV: FABIANO BACELAR PEIXOTO (OAB 110014/RJ), RENATO
JOSE SANTANA PINTO SOARES (OAB 288415/SP)
Processo 1006103-92.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Roseli
Aparecida de Campos Beraldo - Deverá a parte autora indicar endereço válido para citação da parte requerida, em quinze dias,
sob pena de extinção da ação. - ADV: RAQUEL CAROLINE RONDON AFFONSO CEDRO (OAB 367000/SP)
Processo 1006147-14.2020.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Marcos Antonio Cardoso - Deverá a
parte autora indicar endereço válido para citação da parte requerida, em quinze dias, sob pena de extinção da ação. - ADV:
WILSON DE MARCO JUNIOR (OAB 211011/SP)
Processo 1006940-50.2020.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 1001516-70.2017.8.26.0219 - Juizado
Especial Cível e Criminal) - Francisco Boggio - Vistos. Cumpra-se, servindo de mandado. Oportunamente, devolva-se com as
anotações e cautelas de estilo. Intime(m)-se. - ADV: SAMANTA ARIANE GOULART (OAB 352031/SP)
Processo 1006941-35.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Sylvio
Anzai - Vistos. Em atenção ao princípio da economia e utilidade dos atos processuais, bem como à celeridade do processo,
determino a citação da parte ré para que apresente contestação, em quinze dias da intimação (Enunciados 13 e 23, do FONAJE
e do FOJESP, respectivamente), sob pena de revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. É dispensada a
audiência de conciliação, pois em casos como o presente raramente são realizados acordos. No mais, nos termos do Enunciado
35 da ENFAM “pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas
as garantias fundamentais do processo.” Se houver proposta de acordo, a parte requerida poderá formulá-la em preliminar de
contestação. Sob pena de preclusão, fica facultada à parte requerente, no prazo de 48 horas, e à parte requerida, até a sua
contestação, a juntada de mídia eletrônica (arquivos de vídeo ou áudio), devendo ser compatível com o Windows Media Player
(WMA.WMV). Enquanto houver suspensão do atendimento presencial em razão da pandemia de COVID-19, a apresentação de
mídia deverá ser feita por e-mail encaminhado [email protected], em arquivo devidamente compactado, informando
no assunto o número do processo e o nome das partes. O arquivo devídeo ou áudio deverá ser em formato compatível com
o Windows Media Player (WMA.WMV), no menor tamanho possível e com resolução suficiente para adequada análise pelo
Magistrado, tendo em vista o que se busca comprovar. Intimem-se. - ADV: VINICIUS LEITE LEANDRO (OAB 320214/SP)
Processo 1006960-41.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Elza
Marques Machado - Vistos. 1. Inicialmente, consigno que a presunção constante da Lei nº 1.060/50 é meramente relativa e
compete ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente
de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da
natureza tributária da taxa judiciária, o Juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. A própria Constituição
Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes “que comprovarem insuficiência de recursos” (artigo 5º, inciso LXXIV, da
Constituição Federal). Ressalvo, além disso, que segundo o art. 54, da Lei 9.099/95, não há recolhimento de custas no Sistema
de Juizados Especiais em primeiro grau de jurisdição. Destarte, e uma vez que a parte autora sequer trouxe aos autos cópia
de demonstrativo de pagamento ou declaração de Imposto de Renda fica, por ora, indeferido o benefício pleiteado. 2. Emende
a parte autora a petição inicial para corrigir o valor atribuído à causa em consonância com o conteúdo total da pretensão.
(Artigo 292, II e VI do CPC) Prazo: quinze dias, sob pena de indeferimento. 3. Cumprido o acima determinado, retornem os
autos conclusos. Intime(m)-se. - ADV: TAMIRES APARECIDA DE MIRANDA THOMÉ (OAB 433161/SP), FLÁVIA CRISTINA DE
MIRANDA THOMÉ (OAB 436273/SP)
Processo 1006965-63.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - João Rita
Oliveira Junior - Vistos. Inicialmente, cumpre consignar que a presunção constante do artigo 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50 é
meramente relativa e compete ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque,
por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o Juízo não é mero expectador no deferimento ou não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º