TJSP 03/06/2020 - Pág. 1804 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 3 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3054
1804
para citação no endereço Rua Marcelino Rodrigues Meira, nº 1.030, Jardim Primavera, Balneário Triesse (Jardim Primavera),
Mongaguá-SP, CEP :11730-000. Proceda o Oficial de Justiça a qualificação do mesmo. Este despacho servirá como mandado,
acompanhado da folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo
aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Cite-se, Intime-se e cumpra-se. - ADV: JEFFERSON MARTINS DA SILVA (OAB
378557/SP)
Processo 1000704-67.2020.8.26.0366 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Alpi Distribuidora de Produtos
Alimentícios Ltda - Vistos. Defiro o pedido de dilação de prazo por 30 (trinta) dias para cumprimento integral do determinado no
Despacho de fls. 25 (recolhimento das custas processuais). Intime-se. Mongaguá, 28 de maio de 2020. - ADV: JOAO CARLOS
GONCALVES DE FREITAS (OAB 107753/SP)
Processo 1000758-33.2020.8.26.0366 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Alpi Distribuidora de Produtos
Alimenticios Ltda Kibon - Vistos. Defiro o pedido de dilação de prazo por 30 (trinta) dias para cumprimento integral do determinado
no Despacho de fls. 31/32 (recolhimento das custas processuais). Intime-se. Mongaguá, 28 de maio de 2020. - ADV: JOAO
CARLOS GONCALVES DE FREITAS (OAB 107753/SP)
Processo 1000770-52.2017.8.26.0366 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Ana Maria Pereira Ribeiro - Fls. 112/115 - Malgrado consignado na peça
processual ora analisada, a procuração mencionada não se encontra juntada, razão pela qual deverá a parte interessada proceder
com a juntada, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: SERAFIM AFONSO MARTINS MORAIS (OAB 77133/SP), RODRIGO GAGO
FREITAS VALE BARBOSA (OAB 165046/SP), DOUGLAS APARECIDO GUARNIERI GOMES (OAB 179063/SP), EDUARDO
GARCIA CANTERO (OAB 164149/SP)
Processo 1000793-95.2017.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Aquisição - Edinei Pereira Silva - Manifeste-se a parte
autora/credora acerca do resultado da pesquisa de endereços e/ou bens. Saliento que, em caso de resultado de pesquisa de
endereços, deverão ser indicados aqueles ainda não diligenciados, no prazo de 05 dias. - ADV: RODRIGO MEDEIROS (OAB
259485/SP)
Processo 1000803-08.2018.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - Ruy Fahl - - Noemia Aparecida de
Oliveira Fahl - - Mauricio Victor de Faria Ladvocat - - Marisabel Vaz Fini de Faria Ladvocat - Brasil Plasticos Recicladora Ind e
Com Ltda Epp - 1. Fls. 160/165 - o presente processo não se presta a veicular pretensões estranhas ao objeto da ação. Não
conheço da matéria. 2. Cumpra a serventia o determinado às fls. 157/158. - ADV: IRINEU PRADO BERTOZZO (OAB 158881/
SP), ELAINE BEDESCHI LIMA (OAB 281669/SP), RODRIGO FERNANDO SARGO DOS PASSOS (OAB 362422/SP)
Processo 1000810-29.2020.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Aguinaldo Augusto Aires - 1. O
deferimento da prioridade no trâmite do processo fica condicionado à juntada de documento pessoal do autor, em que se possa
verificar a presença dos pressupostos para tanto. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual
às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139,
VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI,
do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas
as garantias fundamentais do processo”). 3. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. 4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o
exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. - ADV: CLÉBER AIRES (OAB 436235/SP)
Processo 1000858-27.2016.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - Claudinei Fernandes Loverbeck e outro
- José Augusto Gonçalves - MEGA LEILÕES - Vistos. Fls. 470/473: Ciente. Quanto a impugnação da realização do leilão no dia
05 de maio de 2020, resta a questão superada tendo em vista o adiamento para o dia 20/07/2020. Proceda ao cumprimento
dos termos da Decisão de fls. 448/450 com urgência (conforme edital juntado a fls. 472/473). Intime-se. - ADV: JEFERSON
DOS REIS GUEDES (OAB 346702/SP), DANILO GALLARDO CORREIA (OAB 247066/SP), EDUARDO CESAR CAMPOS (OAB
206676/SP), FERNANDO JOSE CERELLO GONÇALVES PEREIRA (OAB 268408/SP)
Processo 1000867-81.2019.8.26.0366 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Silvana Cuculo Diz
- Vistos. SILVANA CUCULO DIZ impetrou MANDADO DE SEGURANÇA contra ato de autoridade coatora - CARLOS JACÓ
ROCHA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MONGAGUÁ, SP - alegando, em suma, que é aposentada, por tempo de
serviço, pela Câmara Municipal de Mongaguá, desde 04 de novembro de 2010, tendo ingressado no serviço público em 1º de
agosto de 1980, mediante concurso público, sob regime estatutário previsto na Lei Municipal nº 420, de 11 de janeiro de 1972, e
atualmente remunerada pela classificação de inativos do Poder Público Municipal, sendo sua situação considerada regular pelo
órgão fiscalizador Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP). Em 10 de abril de 2019, a impetrante foi surpreendida
com ofício sem número, subscrito pela chefe de Departamento Pessoal da Câmara Municipal, comunicando a Suspensão de
benefício com redução de proventos de aposentadoria, sem qualquer fundamentação, ao arrepio dos princípios da ampla do
contraditório, da ampla defesa e da reserva legal. Foi a medida publicada no Diário Oficial do Município a Portaria nº 73, de
22 de abril de 2019, assinada pela autoridade impetrada conjuntamente com os primeiro e segundo secretários da Mesa da
Câmara. Ocorre que o benefício da aposentadoria da impetrante, além de prevista na regência da Lei Municipal nº 420/1972,
já foi consolidada pela análise das contas, pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, conforme julgados dos exercícios
de 2011 e 2012, de modo que a portaria da autoridade impetrada afronta o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição
Federal, consubstanciado na preservação do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada. Existe lei a autorizar
o benefício, a lei está em vigor, e ainda que fosse revogada agora não poderia prejudicar o direito adquirido. No caso, o que
parece ter havido foi que o TCESP requisitou informações da Câmara Municipal em razão de apontamentos contábeis, a fim de
verificar lisura de pagamentos no geral. A Câmara não teria prestado as informações, restringindo-se a autoridade impetrada a
expedir ofícios a aposentados, revogando benefício concedido por lei, sem que os afetados tivessem ciência da razão objetiva
pela qual o ato foi praticado. O ato da autoridade coatora representa ameaça concreta a direito líquido e certo, já consolidado
há quase nove anos, conforme Carteira de Trabalho (CTPS), pois a revogação das gratificações por força da portaria aconteceu
ao arrepio do direito de defesa da impetrante, que apenas foi comunicada, depois de quase nove anos recebendo valores a que
tem direito por lei, sendo-lhe tolhida a possibilidade da ampla defesa e do contraditório. Em 12 de abril de 2019, a impetrante
ingressou com um pedido administrativo, junto à Câmara Municipal, solicitando reconsideração da decisão impetrada, bem
como seus dados funcionais e cópia integral dos documentos que embasaram o procedimento a resultar na revogação do
benefício, porém nã obteve resposta. O ato da autoridade impetrada que revogou a gratificação sobre a referência salarial
nos proventos de aposentadoria da impetrante atenta contra a garantia ao devido processo legal e, via de consequência, ao
contraditório e à ampla defesa, deve ser anulado. A ausência de informações quanto às razões da revogação do benefício.
Pediu a concessão de liminar visando à suspensão do ato ilegal. A final, pede seja concedida a segurança para declarar nula
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º