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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 3 de junho de 2020 - Página 1994

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TJSP 03/06/2020 - Pág. 1994 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 03/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 3 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIII - Edição 3054

1994

do Recurso Representativo da Controvérsia, nos autos do REsp. 1.156.668/DF, da Relatoria do eminente Ministro LUIZ FUX,
Tema 378, DJe 10.12.2010, de que o art. 151, II do CTN é taxativo ao elencar as hipóteses de suspensão da exigibilidade do
crédito, não contemplando o oferecimento de seguro garantia ou fiança bancária em seu rol. 2. O entendimento contemplado no
Enunciado Sumular 112 do STJ, segundo o qual o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral
e em dinheiro, que se reproduziu no julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia, nos autos do REsp. 1.156.668/
DF, não se estende aos créditos não tributários originários de multa administrativa imposta no exercício do Poder de Polícia. 3.
Embora a Lei 6.830/1980 seja instrumento processual hábil para cobranças das dívidas ativas da Fazenda Pública, a natureza
jurídica sancionadora da multa administrativa deve direcionar o Julgador de modo a induzi-lo a utilizar técnicas interpretativas e
integrativas vocacionadas à proteção do indivíduo contra o ímpeto simplesmente punitivo do poder estatal (ideologia garantista).
4. Inexistindo previsão legal de suspensão de exigibilidade de crédito não tributário no arcabouço jurídico brasileiro, deve a
situação se resolver, no caso concreto, mediante as técnicas de integração normativa de correção do sistema previstas no art.
4º. Da LINDB. 5. O dinheiro, a fiança bancária e o seguro garantia são equiparados para os fins de substituição da penhora ou
mesmo para garantia do valor da dívida ativa, seja ela tributária ou não tributária, sob a ótica alinhada do § 2o. do art. 835 do
Código Fux c/c o inciso II do art. 9o. da Lei 6.830/1980, alterado pela Lei 13.043/2014. 6. É cabível a suspensão da exigibilidade
do crédito não tributário a partir da apresentação da fiança bancária e do seguro garantia judicial, desde que em valor não
inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento, nos moldes previstos no art. 151, inciso II do CTN c/c
o art. 835, § 2o. do Código Fux e o art. 9o., § 3o. da Lei 6.830/1980, uma vez que não há dúvida quanto à liquidez de tais
modalidades de garantia, permitindo, desse modo, a produção dos mesmos efeitos jurídicos do dinheiro. 7. Não há razão jurídica
para inviabilizar a aceitação do seguro garantia judicial, porque, em virtude da natureza precária do decreto de suspensão da
exigibilidade do crédito não tributário (multa administrativa), o postulante poderá solicitar a revogação do decreto suspensivo
caso em algum momento não viger ou se tornar insuficiente a garantia apresentada. 8. O crédito não tributário, diversamente
do crédito tributário, o qual não pode ser alterado por Lei Ordinária em razão de ser matéria reservada à Lei Complementar (art.
146, III, alínea b da CF/1988), permite, nos termos aqui delineados, a suspensão da sua exigibilidade, mediante utilização de
diplomas legais de envergaduras distintas por meio de técnica integrativa da analogia 9. Recurso Especial da ANTT desprovido”
(REsp1.381.254). 4.Desse modo, não sendo ofertado o seguro garantia na espécie, não é possível suspender a exigibilidade
do crédito. 5.Verifica-se dos autos que foi lavrado auto de infração 03405, aos 31 de maio de 2019, por descumprimento ao art.
2ª da Lei araraquarense 6.926/2009 (de 6-2) ao “manter condições favoráveis à proliferação de mosquitos transmissores de
doenças” (e-pág. 26). A agravante aponta supostas discrepâncias como data da inspeção e nome do agente fiscalizador entre
o auto de infração 03405 e os dados do Departamento Fiscal Municipal de Controle de Vetores. Ocorre que, ao menos nessa
fase de análise perfunctória, não é possível afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo. 6.Se bem, é certo, pode
a presunção de legitimidade dos atos administrativos -porque relativa- ser alvejada por prova em contrário, essa prova há de
ser sólida o bastante e idônea para infirmar a presunção, ou esta seria vã, destruível ao só aceno a um abstrato fumus boni
iuris. E desse modo, sem que haja manifesta erronia em decisões liminares proferidas em primeiro grau, dita a prudência que
se tenda a confirmar a razoabilidade inaugural que se deve presumir no juízo mais próximo dos fatos, quanto mais sendo a
instância originária titular de competência natural para a primeira apreciação do caso. Nesse quadro, cabe manter o r. decisum
agravado. 7.Observa-se, em ordem ao prequestionamento indispensável ao recurso especial e ao recurso extraordinário, que
todos os preceitos referidos nos autos se encontram, quodammodo, albergados nas questões decididas. POSTO ISSO, em
decisão monocrática, nego provimento ao agravo tirado por Noemia Massimo Gibin, mantendo o r. decisum proferido nos autos
1003167-96.2020 da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Araraquara. Eventual inconformismo em relação ao decidido
será objeto de julgamento virtual, cabendo às partes, no caso de objeção quanto a essa modalidade de julgamento, manifestar
sua discordância no momento da interposição de recursos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comunique-se ao digno Juízo
de primeiro grau. São Paulo, 1º de junho de 2020. Des. RICARDO DIP relator (mediante assinatura eletrônica) - Magistrado(a)
Ricardo Dip - Advs: Suely Aparecida Placido dos Santos Agudo (OAB: 318830/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
Nº 2112608-09.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fatima Medeiros
- Agravante: Marcos Celio Pires Batista - Agravante: Daniel Leite Romero - Agravante: José Roberto Baione - Agravante: Luiz
Carlos de Arruda - Agravante: Rosangela Aparecida de Vasconcelos - Agravante: Lucimara de Brito Oliveira - Agravante: Selma
Alencar Costa - Agravante: Maria Aparecida dos Santos - Agravante: Antônia Aparecida Cruz Souza - Agravado: Estado de São
Paulo - Trata-se de agravo de instrumento interposto por FATIMA MEDEIROS E OUTROS contra a r. decisão que, em sede de
ação ajuizada em face do ESTADO DE SÃO PAULO, determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública.
Sustentam, em síntese, a manutenção do processo na Vara da Fazenda Pública. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao
final, o provimento da insurgência. É o breve relato. O agravo admite julgamento imediato diante da solução adotada, e por
motivo de economia processual. O recurso não comporta provimento. Com efeito, o artigo 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009,
estabelece a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos seguintes termos: “Art. 2º É de competência dos
Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal,
dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado
Especial da Fazenda Pública: I as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares,
por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II as causas
sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III
as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções
disciplinares aplicadas a militares.” Esta competência é absoluta no foro onde estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda
Pública, conforme preconiza o § 4º, do mesmo Diploma. Não se desconhece que o v. acórdão proferido pela E. Des. Flora Maria
Nesi Tossi Silva nos autos do IRDR n. 0037860-45.2017.8.26.0000, que determinou que o valor da causa, em casos de
litisconsórcio ativo facultativo, deve ser considerado individualmente para fins de fixação de competência dos Juizados Especiais
da Fazenda Pública, expressamente consignou que “o decidido no presente IRDR terá efeitos a partir do trânsito em julgado,
nos termos do art. 985, do CPC/2015.” Porém, ainda que sua tese não possa ser imediatamente aplicada, o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de analisar o valor da causa individualmente: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO
ESPECIAL. VALOR DA CAUSA. DIVISÃO PELO NÚMERO DE AUTORES. PRECEDENTES DO STJ. 1. A instância ordinária não
debateu a tese inserta nos arts. 258 e 286, II e III do CPC, tampouco foram opostos embargos de declaração no intuito de sanar
eventual omissão. Ausente o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, a Súmula 282/STF. 2. O Tribunal de origem não
se afastou da jurisprudência deste Superior Tribunal, firme no sentido de que, em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo,
a fixação da competência dos Juizados Especiais deve observar o valor de cada autor, individualmente, e não o valor global da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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