TJSP 03/06/2020 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 3 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3054
2012
eventual excesso, é que caberá ao Juiz determinar o necessário desbloqueio. Logo, o excesso deve ser alegado pela parte
devedora, com a demonstração concreta de sua incidência e com declaração de valor incontroverso. No Processo Civil
contemporâneo, as partes e todos aqueles que participam do processo, a qualquer título, têm, dentre outros deveres, o de
colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade, em consonância ao estabelecido pelos Arts. 6º e 378 do
Código de Processo Civil. No mesmo sentido: “Art. 525. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: V - excesso de
execução ou cumulação indevida de execuções; (...) § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução,
pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando
demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não
apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento,
ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.” “Art. 702.
Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 , embargos
à ação monitória. § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o
valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto
ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se
houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.” Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: (...) II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução
ou cumulação indevida de execuções; (...) § 2º Há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do
título; II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado
no título; IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado; V
- o exequente não prova que a condição se realizou. (...) § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução,
pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando
demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo,
os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único
fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Deste modo, cabe ao devedor alegar alguma circunstância que impeça o levantamento de eventual quantia bloqueada pelo
sistema, a exemplo da impenhorabilidade de salários e poupança. Ao executado também se atribui o ônus de arguir eventual
excesso de penhora, quando o bloqueio ocorrer em mais de uma conta, extrapolando o valor da dívida. Ademais, importante
ressaltar que o reconhecimento do excesso de execução demanda um juízo de ponderação entre os meios existentes e de igual
eficácia para pagamento da dívida. Ainda, ao suscitar ilegalidade de penhora ou excesso, o devedor deve, obrigatoriamente,
justificar em concreto sua pretensão, apresentando meio alternativo de satisfação da dívida. Se não o fizer, não só a sua defesa
deve ser afastada por ser objetivamente ilegal, como o peticionário deve ser condenado por litigância de má-fé e por protelar
indevidamente o feito e ao insistir em ato objetivamente contrário ao direito (inércia em pagar o que se deve). Ressalte-se, a
execução é gravosa por si, e assim somente o é porque o devedor já não pagou o que deve (ato ilícito). Destarte, o tipo penal
disposto no Art. 36 da Lei nº 13.869/2019 não pode impossibilitar a marcha processual e o princípio constitucional da efetividade
da jurisdição e celeridade processual, atentando-se ainda à própria dignidade do credor que, por incontáveis vezes, vê-se
tolhido do direito em receber seu crédito. Ademais, os hermeneutas e operadores do direito devem conferir logicidade aos
mecanismos defensivos previstos pelo ordenamento, como as defesas em que se permite manejar argumentação de excesso ou
penhora incorreta. Aliás, como destaca Araken de Assis, “longe de se encontrarem cristalizados, os meios executórios se
submetem aos valores prevalecentes do ordenamento jurídico e ao desenvolvimento de sua época. A rápida evolução tecnológica
em áreas críticas induz à suposição de que, brevemente, novos meios sejam empregados, independentemente da concordância
do executado, na execução de créditos” (Manual de Execução, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2017, página 203). Repisa-se,
o tipo penal acima descrito está eivado de inconstitucionalidade por trazer carga de subjetividade na interpretação de algumas
de suas expressões, possibilitando, ainda, que se originem denúncias e representações sem o necessário embasamento
probatório e justa causa, qual seja, o elemento subjetivo do tipo, o dolo em promover o bloqueio ou evitar o desbloqueio de
quantia superior a que é executada tão somente por ter ocorrido de forma automática pelo Sistema Bacenjud. Nunca é demais
ressaltar que a prática de qualquer tipo penal demanda a comprovação de ato doloso ou culposo (neste último caso, apenas
quando expressamente previsto na lei), sob pena de se configurar responsabilidade penal objetiva. Para que haja o crime, o fato
deve ser típico, antijurídico e culpável, e, na tipicidade, está inserido o elemento subjetivo, dolo ou culpa, que, ausentes, excluem
o próprio delito. Consigno, assim, que não é caso de indeferir o bloqueio requerido pelo exequente apenas pelo risco de ocorrer
em limite superior ao débito executado. Deverá haver a diligência necessária para que se verifique tal ocorrência, o que também
caberá ao devedor ante o princípio da cooperação insculpido no Art. 10 do CPC. O processo adversarial cede lugar à colaboração
que deve pautar a conduta das partes, com espeque na boa-fé (Arts. 5º e 6º, do Código de Processo Civil). Isto posto, é o caso
de deferir a tentativa de bloqueio de ativos financeiros do(a) executado(a), via Bacenjud, conforme requerido pelo exequente
(Provimento CG nº 21/2006). Ocorrendo bloqueio em valor superior, em atenção ao princípio da cooperação, deverá o executado
indicar de modo especificado qual o montante que extrapola o valor excutido, abrindo-se vista ao credor (Art. 10, do CPC). Após,
determino a liberação do valor que exceda o montante cobrado. Em prosseguimento, conforme documentos em anexo, no dia 22
do corrente mês foi acessado o sistema BACEN-JUD, determinando-se a indisponibilidade de valores disponíveis em ativos
financeiros de titularidade do(a) executado(a), no limite do valor indicado na execução. Nesta data, foi novamente acessado o
sistema para averiguação do resultado, que restou negativo, não encontrando valor disponível. Manifeste-se o(a) exequente, no
prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento. - ADV: EMANUEL HENRIQUE DE CARVALHO TAUYR (OAB 223363/SP)
Processo 1002528-05.2019.8.26.0396 - Procedimento Comum Cível - Cláusula Penal - Thaís Scioli de Oliveira Molina Joacil Ribeiro - No prazo de 15 (quinze) dias, recolha o requerido a Taxa de Procuração. Sem prejuízo, com fundamento nos
artigos 6º e 10º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira
clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões
de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida,
enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo
controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância
e pertinência. O silêncio e o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento
antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de
direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo,
desde que interessem ao processo. - ADV: RODRIGO POLITANO (OAB 248348/SP), ALTAMIR GUILHERME JUNIOR (OAB
336044/SP), SUÉLEN KARLA ALVES XAVIER (OAB 425484/SP)
Processo 1002554-71.2017.8.26.0396 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Leandro Sanches
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