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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 3 de junho de 2020 - Página 2013

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TJSP 03/06/2020 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 3 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3054

2013

Coletivos Jaboticabal Turismo Ltda - - COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - Considerando a informação e documentos
apresentados pela empresa requerida (fls. 3620/3655), providencie a serventia a regular Citação da Denunciada, nos termos do
Despacho proferido anteriormente (fls. 3607/3608) e no endereço indicado. Expeça-se o necessário. - ADV: JOEL BERTUSO
(OAB 262666/SP), ELAINE CRISTINA DA CUNHA MELNICKY (OAB 129559/SP), MARCO ANDRE LOPES FURLAN (OAB
150842/SP), MARCO ANTONIO RODRIGUES (OAB 127154/SP), LEANDRO GALICIA DE OLIVEIRA (OAB 266950/SP)
Processo 1002636-34.2019.8.26.0396 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Rogerio Luis Borges Pedrinho
- Banco Pan S.A - 1. Cumpra-se o V. Acórdão, anotando os benefícios da gratuidade de justiça. 2. Nos termos do Art. 300 do
Código de Processo Civil, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do
direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Na hipótese dos autos, tais requisitos não estão delineados.
Em juízo de cognição sumária, tem-se que as alegações deduzidas pela requerente não evidenciam, prima facie, a probabilidade
do direito. O parecer técnico (fls. 20/26) apresentado aos autos foi unilateralmente produzido pela parte autora, motivo pelo qual
o banco réu não teve oportunidade de apresentar quesitos ou, ainda, manifestar-se sobre a conclusão do expert. Apesar das
alegações trazidas na exordial, a solução da controvérsia relativa à ilegalidade das cláusulas contratuais reputadas abusivas
e ao valor efetivamente devido e à eventual demanda análise detida e cuidadosa de documentos e argumentos das partes, o
que não se admite em cognição sumária. A solução do litígio exige prévio e amplo debate no curso da instrução processual
do feito, momento em que as provas produzidas por ambas as partes deverão ser analisadas sob o crivo do contraditório,
para se apurar o “quantum” efetivamente devido em obediência ao ajuste. Assim, os documentos acostados aos autos, prima
facie, não são suficientes para reconhecer a plausibilidade do direito invocado pelo autor. Importa ressaltar, outrossim, que a
jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que o simples ajuizamento da ação revisional não
constitui fundamento, de per si, para afastamento da mora (Súmula nº 380 do STJ), muito menos impede a inscrição do nome
do consumidor inadimplente em banco de dados. Assim, pretensas ilegalidades praticadas nos contratos não bastam para
obstar a execução ou rescisão do contrato ou, ainda, eventual inclusão do nome do demandante dos cadastros de inadimplentes
dos órgãos de proteção ao crédito, demandando a questão dilação probatória. Deve-se anotar, a propósito, que a inscrição
dos devedores nos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, em caso de existência de dívida, nada tem
de ilegal, tratando-se de exercício regular de direito do credor previsto no Código de Defesa do Consumidor (Art. 43, § 4º, do
CDC). Logo, não há, in casu, a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela provisória, por falta de plausibilidade
de suas alegações. Revela-se inviável, pois, impedir o credor de tomar as medidas cabíveis para a satisfação de seu crédito
se presentes os requisitos necessários, podendo o requerente sofrer as consequências do descumprimento do contrato. Em
face do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada formulado na exordial. As partes
ficarão intimadas da tutela através de seus advogados. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada
pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da
causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). 4. Desnecessária a Citação e Intimação da empresa requerida no
presente feito, ante a constituição de advogado e apresentação de Contestação (fls. 60/101). 5. No prazo de 15 (quinze) dias,
manifeste-se o requerente, em réplica. Após, tornem os autos conclusos. - ADV: REGINA CÉLIA DA SILVA (OAB 336362/SP),
CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1002681-38.2019.8.26.0396 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Marcos Antonio
Avena Abib - Vistos. Devidamente intimado, o advogado do exequente não se manifestou nos autos. Desta forma, intime-se a
parte pessoalmente, por carta no último endereço cadastrado no processo, para que promova o andamento do feito, no prazo
de 5 dias, sob pena de extinção, com fundamento no Art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil, aplicável nos processos
executivos. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: PEDRO FROZI BERGONCI ZANELLATTI PEDRAZZANI (OAB 115812/
SP)
Processo 1003135-23.2016.8.26.0396 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - C.C.P.R. - R.S.F.
- C.C.C.R.F.C.A.R.C. - Vistos. Considerando a justificativa apresentada (fls. 322), Defiro o requerimento da parte executada e
concedo o prazo de 10 (dez) dias para providenciar a juntada dos documentos solicitados e da Taxa de Procuração. Intimese. - ADV: BENEDITO PEREIRA DA CONCEICAO (OAB 76425/SP), BRUNO RAFAEL FONSECA GOMES (OAB 223301/SP),
FERNANDO PEREIRA DA CONCEIÇÃO (OAB 203786/SP), FLAVIO REIFF TOLLER (OAB 188968/SP), JOSE CARLOS DE
MORAIS FILHO (OAB 145755/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO NATÁLIA BERTI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELIANE TOMAZELA NUNEZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0428/2020
Processo 0000445-96.2020.8.26.0396 (processo principal 1002143-28.2017.8.26.0396) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - Y.G.B. - E.A.B. - Vistos. Intime-se a parte executada para pagar ou comprovar
o pagamento do débito remanescente no valor de R$ 698,67 (dos meses de Abril e Maio de 2020, devidamente atualizado
e acrescido das pensões que se vencerem ao longo da demanda), no prazo de 3 (três) dias, sob pena de ser-lhe decretada
a prisão civil pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. Após eventual manifestação da parte devedora ou certificado o decurso
do prazo sem pagamento, abra-se vista ao(à) exequente por 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, ao
Ministério Público. Em seguida, tornem conclusos, com brevidade. Via digitalizada da presente Decisão, valerá como Mandado
de Intimação, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça de Plantão neste Juízo. Intime-se. - ADV: CRISTINE SARDELLA (OAB
150730/SP)
Processo 0000528-49.2019.8.26.0396 (processo principal 1000665-82.2017.8.26.0396) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - V.C.S. - - A.C.S. - H.D.S. - Requerente - manifestar-se, no prazo de 05 dias, sobre
a petição e depósitos juntados pelo requerido. - ADV: LUAN VICTOR FERNANDES (OAB 409215/SP), ANA RITA CARDOSO
THAMOS (OAB 218976/SP)
Processo 0001257-46.2017.8.26.0396 (processo principal 0003313-33.2009.8.26.0396) - Cumprimento de sentença Gustavo Marcelino Franca - T.A.M.S. - Trata-se de pedido formulado pela parte exequente, requerendo a penhora de ativos
financeiros do executado pelo Sistema BACEN-JUD e de outros bens através dos sistemas on-line disponíveis pelo Juízo, com
vistas à quitação do débito. DECIDO. Pois bem. I. Pesquisa de bens através dos sistemas BACEN-JUD, RENAJUD e INFOJUD
É cediço que a novel legislação penal, intitulada “Lei do Abuso de Autoridade” (Lei nº 13.869, de 05 de setembro de 2019), traz,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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