TJSP 03/06/2020 - Pág. 202 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 3 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3054
202
Processo 1002647-31.2020.8.26.0266 - Providência - Fornecimento de medicamentos - Gian Willyan Ramalho Nunes dos
Santos - - Thainá Aparecida Ramalho Luzia - Municipio de Itanhaém - - F.P.E.S.P. e outro - Vistos. Anote-se a gratuidade
processual. Trata-se de obrigação de fazer c.c dano moral , com pedido de tutela de urgência, ajuizado por G. W. R. N. dos
S., menor impúbere, representado por sua genitora, em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e do Município de
Itanhaém. Aduz, em breve síntese, que foi diagnostica com transtornos psicológicos, iniciando tratamento junto ao CAPS, onde
lhe foi prescrito medicamento “dosagem de imipramina”, bem como solicitados exames. Porém, obteve informação, por parte
de servidores da correquerida, que tais exames deveriam ser realizados na cidade de São Paulo, o que teria lhe causado abalo
emocional. Em sede de tutela de urgência pugna pelo fornecimento do medicamento, tratamento adequado, realização dos
exames pertinentes, bem como a entrega do prontuário médico. Juntou documentos. O Ministério Público, instado a se pronunciar,
manifestou-se contrário ao pedido de tutela de urgência em sua integralidade, páginas 34/35. Houve duas redistribuições do
processo, culminando na remessa definitiva a este Juízo da Infância e Juventude. Breve relato. Decido. Para concessão da
tutela de urgência, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos legais contidos no artigo 300 do CPC, quais sejam, a
probabilidade do direito invocado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Pois bem, no caso em concreto, como
bem salientado pelo Ministério Público, não há elementos de prova, sequer quanto à urgência, bem como da patologia que
acomete o autor, tanto que o medicamento foi prescrito há 06 meses. Destarte é salutar verificar, por primeiro, o atual estado
de saúde do autor. Isto posto, defiro, nos termos da Cota Ministerial, tão somente a determinação para que a correquerida
Prefeitura Municipal de Itanhaém apresente prontuário médico do autor Gian Willyan Ramalho Nunes dos Santos, nascido aos
15/06/2011, RG 59.428.458-2, filho de Thayna Aparecida Ramalho Luzia, oficiando-se ao Município (CAPS), concedendo prazo
de 48 horas sob as penas legais, o que possibilitará nova análise quanto aos demais pedidos de urgência. Por economia sirva
a presente como ofício. No mesmo sentido, também como mandado de intimação e citação à Prefeitura Municipal para resposta
no prazo legal. Cite-se a Fazenda do Estado, pelas vias próprias. Intime-se, com ciência ao MP. - ADV: NILSON ANTONIO LEAL
(OAB 195245/SP)
Processo - - ADV: SORAIA VIVOT MONTE GUTIERREZ (OAB 206281/SP)
Processo 1501145-97.2020.8.26.0266 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Estatuto da criança e do adolescente J.P. - L.P.A.B. e outro - Diante do exposto, decreto a custódia cautelar dos jovens pelo prazo de 45 dias. Com a informação da
vaga na Fundação CASA, providencie-se a remoção. Expeça-se guias de internação provisória junto ao CNACL. Designe-se
audiência de instrução, debates e julgamento.Os menores serão ouvidos após a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação
e defesa. Desse modo, ficará especialmente assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa, uma vez que o adolescente
poderá apresentar sua versão sobre os fatos após ter ciência ampla do quadro probatório. Cite-se e intime-se os adolescentes,
observando que serão ouvidos por meio de teleaudiência. Notifiquem-se seus pais ou responsáveis para comparecimento,
acompanhados de advogado. Sem prejuízo, oficie-se desde já à Ordem dos Advogados do Brasil para que indique Defensor
Dativo ao adolescente, intimando-o para apresentação de defesa prévia no prazo de 03 (três) dias e comparecimento à audiência
designada. Caso os pais ou responsável pelos adolescentes não sejam localizados, oficie-se à Ordem dos Advogados do
Brasil para que nomeie curador especial aos adolescentes, nos termos do artigo 184, § 2º, da Lei nº 8.069/90. Intimem-se as
testemunhas da acusação. Arroladas testemunhas de defesa na resposta escrita, intimem-nas para a audiência aprazada. Caso
residentes fora da Comarca, depreque-se a inquirição, a ser realizada preferencialmente antes da audiência designada. Fica
facultado à Defesa a apresentação das testemunhas na data da audiência independentemente de intimação. Defiro os demais
requerimentos formulados pelo Ministério Público quando do oferecimento da Representação. Providencie-se o necessário.
Dê-se ciência ao Ministério Público. Itanhaem, 28 de maio de 2020. - ADV: ADRIANA MARIA FRANÇOSO (OAB 187275/SP),
ADILSON PEDRO MACHADO (OAB 59177/SP)
Anexo Fiscal I
JUÍZO DE DIREITO DA SAF - SERVIÇO DE ANEXO FISCAL
JUIZ(A) DE DIREITO PAULO ALEXANDRE RODRIGUES COUTINHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MICHAEL PERCY GRANTHAM JUNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0220/2020
Processo 0000419-03.2020.8.26.0266/01 - Requisição de Pequeno Valor - Taxa de Coleta de Lixo - Patricia Sales Gonçalves
- VISTOS. Para expedição do Competente Mandado de Levantamento Eletrônico em favor à parte Requerente, de acordo com a
comprovação do depósito nos autos, faz-se necessário a apresentação do respectivo formulário. Para tanto, acesse o endereço
eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais I-se. - ADV: PATRICIA SALES GONÇALVES
(OAB 321506/SP)
Processo 0000447-68.2020.8.26.0266/01 - Requisição de Pequeno Valor - Taxa de Coleta de Lixo - Patricia Sales Gonçalves
- VISTOS. Para expedição do Competente Mandado de Levantamento Eletrônico em favor à parte Requerente, de acordo com a
comprovação do depósito nos autos, faz-se necessário a apresentação do respectivo formulário. Para tanto, acesse o endereço
eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais I-se. - ADV: PATRICIA SALES GONÇALVES
(OAB 321506/SP)
Processo 0000449-38.2020.8.26.0266/02 - Requisição de Pequeno Valor - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não
informado - Patricia Sales Gonçalves - VISTOS. Para expedição do Competente Mandado de Levantamento Eletrônico em favor
à parte Requerente, de acordo com a comprovação do depósito nos autos, faz-se necessário a apresentação do respectivo
formulário. Para tanto, acesse o endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais I-se.
- ADV: PATRICIA SALES GONÇALVES (OAB 321506/SP)
Processo 0000487-50.2020.8.26.0266/01 - Requisição de Pequeno Valor - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não
informado - Patricia Sales Gonçalves - VISTOS. Para expedição do Competente Mandado de Levantamento Eletrônico em favor
à parte Requerente, de acordo com a comprovação do depósito nos autos, faz-se necessário a apresentação do respectivo
formulário. Para tanto, acesse o endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais I-se.
- ADV: PATRICIA SALES GONÇALVES (OAB 321506/SP)
Processo 0000562-89.2020.8.26.0266/01 - Requisição de Pequeno Valor - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Patricia Sales Gonçalves - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITANHAÉM - VISTOS. EXPEÇA-SE MLE em favor à parte Requerente,
conforme depósito e formulário apresentados nos autos. Assim, JULGO EXTINTO o presente incidente nos termos do Artigo
924, Inc. II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Nada sendo requerido, certifique-se o Trânsito em Julgado; após, arquivem-se os
autos. - ADV: PATRICIA SALES GONÇALVES (OAB 321506/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º