TJSP 03/06/2020 - Pág. 203 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 3 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3054
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Processo 0000567-14.2020.8.26.0266/01 - Requisição de Pequeno Valor - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Patricia Sales Gonçalves - VISTOS. Para expedição do Competente Mandado de Levantamento Eletrônico em favor à parte
Requerente, de acordo com a comprovação do depósito nos autos, faz-se necessário a apresentação do respectivo formulário.
Para tanto, acesse o endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais I-se. - ADV:
PATRICIA SALES GONÇALVES (OAB 321506/SP)
Processo 0000568-96.2020.8.26.0266/01 - Requisição de Pequeno Valor - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Patricia Sales Gonçalves - VISTOS. Para expedição do Competente Mandado de Levantamento Eletrônico em favor à parte
Requerente, de acordo com a comprovação do depósito nos autos, faz-se necessário a apresentação do respectivo formulário.
Para tanto, acesse o endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais I-se. - ADV:
PATRICIA SALES GONÇALVES (OAB 321506/SP)
Processo 0000951-74.2020.8.26.0266/01 - Requisição de Pequeno Valor - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não
informado - Guimarães da Rocha e Silva e Rocha e Silva Advogados Associados - VISTOS. Para expedição do Competente
Mandado de Levantamento Eletrônico em favor à parte Requerente, de acordo com a comprovação do depósito nos autos,
faz-se necessário a apresentação do respectivo formulário. Para tanto, acesse o endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/
IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais I-se. - ADV: MARCELO GUIMARAES DA ROCHA E SILVA (OAB 25263/SP)
Processo 0005177-64.2016.8.26.0266/01 - Requisição de Pequeno Valor - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Maristela Aparecida Steil Basan - VISTOS. Para expedição do Competente Mandado de Levantamento Eletrônico em favor
à parte Requerente, de acordo com a comprovação do depósito nos autos, faz-se necessário a apresentação do respectivo
formulário. Para tanto, acesse o endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais I-se.
- ADV: MARISTELA APARECIDA STEIL BASAN (OAB 118261/SP)
Processo 1004559-34.2018.8.26.0266 (apensado ao processo 1511235-38.2018.8.26.0266) - Embargos à Execução Fiscal
- Nulidade - José Eduardo Zani - - Vania Aparecida Betim Zani - - Jose Monteiro e outro - Prefeitura Municipal de Itanhaém VISTOS. Conforme já deliberado, os embargos à execução constituem ação autônoma e, como tal, a petição inicial, além de
conter os requisitos do artigo319do CPC, deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (artigo
320do CPC). Ademais, observa-se que as cobranças judiciais das dívidas ativas das fazendas públicas são regidas pela Lei n.º
6.830/60 que determina explicitamente em seu artigo 16, § 1.º, que: “Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30
(trinta) dias, contados: I - do depósito; II - da juntada da prova da fiança bancária; III - da intimação da penhora. § 1º - Não são
admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.” Desta forma, a norma do artigo 16, § 1.º, da Lei n,º 6.830/60
é específica em relação à norma do artigo 914 do Código de Processo Civil, não podendo as determinações genéricas se
sobreporem sobre as específicas, em homenagem ao princípio da especialidade. Ademais, a própria Lei n.º 6.830/60 reconhece
sua especialidade e preconiza em seu artigo 1.º que o Código de Processo Civil somente será aplicado de forma subsidiária.
Neste sentido colaciono: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE PERMITIU QUE
O DEVEDOR OPUSESSE EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM APRESENTAR GARANTIAS E AUTORIZOU O PARCELAMENTO
DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. INADMISSIBILIDADE. GARANTIA DO JUÍZO QUE SE CARACTERIZA COMO REQUISITO DE
ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PREVISÃO ESPECÍFICA NA LEI N. 6.830/1980, ART. 16, § 1º.
INAPLICABILIDADE DA NORMA DO ART. 736 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NORMA GERAL DE APLICAÇÃO APENAS
SUBSIDIÁRIA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. LEI N. 6.830/1980, ART. 1º. PARCELAMENTO DE DÍVIDA TRIBUTÁRIA QUE
PODE SER CONCEDIDO E REGULAMENTADO APENAS POR LEI ESPECÍFICA. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, ART.
155-A. RECURSO PROVIDO. “1P. ROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA
DO JUÍZO. PREVALÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DA LEF SOBRE O CPC. 1. Dispõe o art. 16 da Lei de Execução Fiscal que “não
são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução”. 2. A efetivação da garantia da execução configura
pressuposto necessário ao processamento dos Embargos à Execução, em se tratando de Execução Fiscal, objeto da Lei
6.830/1980. 3. Embora o art. 736 do Código de Processo Civil - que condicionava a admissibilidade dos Embargos do Devedor
à prévia segurança do juízo - tenha sido revogado pela Lei 11.382/2006, os efeitos dessa alteração não se estendem aos
executivos fiscais, tendo em vista que, em decorrência do princípio da especialidade,deve a lei especial sobrepor-se à geral.
Precedente do STJ”. (REsp n. 1225743/RS, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16.03.2011). 2.”Do mesmo modo,
ao parcelamento da dívida fiscal não se aplicam as disposições constantes do Código de Processo Civil, dado que nos exatos
termos do art. 155-A do Código Tributário Nacional, “o parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei
específica” (grifo nosso), leia-se, na forma de lei própria instituidora do parcelamento”. (Agravo de Instrumento n. 2011.079148-0,
de Joinville, rel. Des. Rodrigo Collaço, Quarta Câmara de Direito Público, DJe 23.04.2012). (Agravo de Instrumento n.
2012.056857-8, de Joinville. Relator: Des. Nelson Schaefer Martins). (Grifei). No mesmo sentido, colaciono julgado do STJ:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. PREVALÊNCIA
DAS DISPOSIÇÕES DA LEF SOBRE O CPC. 1. Dispõe o art. 16 da Lei de Execução Fiscal que “não são admissíveis embargos
do executado antes de garantida a execução”. 2. A efetivação da garantia da execução configura pressuposto necessário ao
processamento dos Embargos à Execução, em se tratando de Execução Fiscal, objeto da Lei 6.830/1980. 3. Embora o art. 736
do Código de Processo Civil - que condicionava a admissibilidade dos Embargos do Devedor à prévia segurança do juízo - tenha
sido revogado pela Lei 11.382/2006, os efeitos dessa alteração não se estendem aos executivos fiscais, tendo em vista que,
em decorrência do princípio da especialidade, deve a lei especial sobrepor-se à geral. Precedente do STJ. 4. Recurso Especial
não provido.” (REsp n. 1225743/RS, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16.03.2011). (grifei). No caso em tela,
não foi efetivada a penhora, depósito ou caução a garantir o juízo, faltando aos embargantes requisito de admissibilidade e
processamento dos presentes embargos à execução fiscal, situação que implica em extinção do feito sem julgamento do mérito.
Decorrido, portanto, o interregno assinalado, sem atendimento ao quanto determinado, INDEFIRO a inicial, com fundamento
no artigo 321, parágrafo único, do CPC, e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com
fundamento no artigo 16, §1º, da Lei n.º 6.830/60 e art. 485, inc. I, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado,
nada sendo requerido, ao arquivo, com as cautelas de estilo. - ADV: MARIA CLAUDIA FURLAN BACCHIN (OAB 362316/SP)
Processo 1500117-94.2020.8.26.0266 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal
de Itanhaém - Silote Sociedade Imobiliaria e Loteadora Ltda e outro - VISTOS. I) Trata-se de exceção de pré-executividade
oposta por SILOTE SOCIEDADE IMOBILIÁRIA E LOTEADORA LTDA em face da exequente PREFEITURA MUNICIPAL DE
ITANHAÉM. Alega, em síntese, ocorrência de prescrição, considerando o ano dos exercícios e a data da distribuição da
presente ação (fls. 13/32). Instada, a excepta manifestou-se pugnando pela rejeição da exceção, descrevendo que se trata
de repropositura de ação (fls. 45/51). É o relato do necessário. FUNDAMENTO e DECIDO. A exceção de pré-executividade,
também conhecida por exceção de não-executividade (Fredier Didier Jr.) ou então objeção de pré-executividade (ressalvadas
algumas variações), refere-se à construção doutrinária, aceita pela jurisprudência, para açambarcar matérias da defesa de
ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, sem dilação probatória. Sobre o instituto, alerta Alberto Caminã Moreira,
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