TJSP 03/06/2020 - Pág. 2173 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 3 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3054
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penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo
do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo,
devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada
diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados
do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários.
Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º,
todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do
art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência
de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o
arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. ADV: GUILHERME MAGRI DE CARVALHO (OAB 282825/SP)
Processo 0008315-68.2020.8.26.0405 (processo principal 1023000-34.2018.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Substituição do Produto - Isaias Mariano da Silva - Vistos. Determino ao Exequente a correção do cadastro processual, no prazo
de 10 dias, sob as penas da Lei, para a inclusão do Executado no polo passivo. Para a inclusão de parte e recategorização
dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento
Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O
manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/
Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Int. - ADV: SIMONE LOPES BEIRO (OAB 266088/
SP), ALBA MICHELE SANTANA DA SILVA (OAB 364898/SP)
Processo 0008458-57.2020.8.26.0405 (processo principal 1007187-30.2019.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Banco Bradesco Cartões S.A. - Elias Farias das Chagas - Vistos. Na forma do artigo 513, §2º, I
do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo
processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas,
se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, iniciase o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e,
também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto
aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente
deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF,
valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas
taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde
já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer
momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida
a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio,
remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: MILTON FLAVIO DE ALMEIDA C. LAUTENSCHLAGER (OAB 162676/SP),
JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163613/SP), FEDERICO COBREROS RODRIGUEZ (OAB 167915/SP)
Processo 0012839-45.2019.8.26.0405 (processo principal 1001791-77.2016.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Perdas e Danos - Carlos Eduardo Campos - Tulipa Incorporadora Ltda - - Ipomoea Empreendimentos Imobiliários Ltda - Rossi Residencial S.a. - Determino o retorno dos autos ao Contador Judicial, mas antes estabeleço algumas premissas: 1. O
título judicial em execução condenou a executada ao pagamento de indenização, a título de lucros cessantes, no período de
30.08.2012 a 25.04.2013, por valor correspondente a 0,5% do preço atualizado do imóvel, a ser pago por mês de atraso. Assim,
o valor do imóvel (R$ 194.536,00) é atualizado até a data da mora, em 30.08.2012, e sobre ele incide, por mês de atraso, o
percentual de 0,5% ao mês a título de lucros cessantes. 2. Os valores apurados devem ser corrigidos monetariamente pela
Tabela Prática do Eg. TJSP e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês. Note-se que, conquanto o julgado seja omisso, é certo
que a incidência de juros decorre de lei, devendo incidir na condenação. Nesse sentido, aliás, é o teor da Súmula 254/STF. 3. A
sentença fixou os lucros cessantes por mês de atraso na entrega do imóvel. Mas disso não decorre que o valor do mês de atraso
deva ser considerado na íntegra, quando o atraso não perdurou por todo o mês, mas apenas por uma pequena fração dele. O
cálculo deve ser feito “pro rata die”, estando incorreta, portanto, a planilha, quando inclui os meses de agosto de 2012 e de abril
de 2013 de forma integral. 4. Em relação às custas processuais, não há falar em acréscimo de juros de mora, por ausência de
expressa previsão em lei. 5. As custas não integram a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. Desse modo,
remetam-se os autos ao Contador Judicial para apuração dos valores devidos. Após, dê-se vista às partes e tornem conclusos.
Intimem-se. - ADV: MARCELO SANCHEZ SALVADORE (OAB 174441/SP), PATRICIA MOREIRA ALVES (OAB 331542/SP)
Processo 0017384-61.2019.8.26.0405 (processo principal 1015778-20.2015.8.26.0405) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Prefeitura Municipal de Osasco - Beatriz Bittencourt
Bovolenta - - Patrícia Miguel Leonel Gazza e outros - Vistos. Cumpra a Serventia as determinações de fls. 1274 do processo
principal e cadastre-se no presente feito os Patronos das Executadas Rita, Silvana, Patrícia e Wanderly. Na forma do artigo
513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se as executadas, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça,
para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do
crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem
o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será
acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte
exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome,
firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art.
523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de
certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo
Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem
como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º