TJSP 03/06/2020 - Pág. 2190 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 3 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3054
2190
EXECUTADO preencher e juntar aos autos digitais o Formulário de Levantamento Judicial, nos termos do Comunicado Conjunto
474/2017. O formulário encontra-se disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo (www.tjsp.jus.br), no
endereço: Despesas Processuais/Orientações Gerais/Formulário de MLE. (Observações: I - se for selecionada a opção “Crédito
em Outros Bancos”, informar o CPF e o nome completo do titular da conta no campo “Observações”; II - se for selecionada
a opção “Crédito em Conta do Banco do Brasil” e o crédito for em “Conta Poupança”, informar qual a variação da poupança
(Poupança Ouro, Poupex etc.)) - ADV: PABLO SANTA ROSA (OAB 196718/SP), RENATO TARSIS MAKIYAMA ARAUJO (OAB
236661/SP), LEONARDO FERREIRA DA SILVA (OAB 321454/SP), ROBERVAL JOSE MIRANDA (OAB 327768/SP), ANDERSON
SOUZA ALENCAR (OAB 167914/SP)
Processo 0021804-12.2019.8.26.0405 (processo principal 0019299-68.2007.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Direitos
/ Deveres do Condômino - Condominio Vila das Castanheiras - Jacob Antonio Perini - Vistos. P. 132 e 145: Tornem à Contadoria
para conferência. Após, dê-se ciência às partes e tornem conclusos. Intime-se. - ADV: MANOEL JOSE DE GODOI (OAB 54988/
SP), DINAMARA SILVA FERNANDES (OAB 107767/SP)
Processo 0028307-49.2019.8.26.0405 (processo principal 1011978-76.2018.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Cheque - Oral Conect Clinica Odontológica S/c Ltda - Vistos. P. 72: O pedido de desconsideração de personalidade jurídica da
empresa executada deverá ser realizada por intermédio de incidente próprio, nos termos do artigo 133 e seguintes do Código de
Processo Civil, observado a pp. 16/18 do processo que deu origem ao título executivo judicial que não se trata de microempresa.
Deverá o exequente, caso queira, formular a sua pretensão em incidente próprio de desconsideração de personalidade. Sem
prejuízo, manifeste-se o exequente, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento da execução. No silêncio,
aguarde-se em arquivo. Intime-se. - ADV: FLÁVIO JOSÉ RODRIGUES CAROL (OAB 282812/SP)
Processo 0028817-33.2017.8.26.0405 (processo principal 4002730-11.2013.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Lourivaldo dos Santos Farias - JOACY SAMPAIO GOMES - Vistos. P. 114/115: defiro a pesquisa
de bens do executado via Infojud, desde que recolhida a taxa respectiva no prazo de dez dias. Após, providencie a Serventia
o necessário. Com relação a pesquisa de imóveis requerida, poderá ser realizada pelo próprio(a/s) exequente(s), no site da
Arisp ou por meio próprio, trazendo certidão atualizada da matrícula do imóvel que indique a propriedade imobiliária do(a/s)
devedor(a/es). No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: JOACY SAMPAIO GOMES (OAB 129391/SP),
RITA DE CASSIA LAGO VALOIS MIRANDA (OAB 132818/SP)
Processo 0030224-06.2019.8.26.0405 (processo principal 1019189-66.2018.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Inclusão
Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Banco Bradesco S/A - Fernando Bispo dos Santos - Vistos. P. 35: Considerando-se que
o(a/s) executado(a/s) foi(ram) intimado(a/s), nos termos da decisão de p. 19, pela imprensa oficial, na pessoa de seu advogado
regularmente constituído (certidão de publicação a p. 21), havendo decorrido em branco o prazo para pagamento do débito e/
ou impugnação (p. 22), defiro o pedido de pesquisas de bens via Infojud e Renajud. Providencie a Serventia o necessário. Após,
intime-se. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), VAINE CINEIA LUCIANO GOMES (OAB 121262/SP)
Processo 0031833-54.2001.8.26.0405/02 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Roneio Batista
dos Santos - INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o
anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente
à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto
1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: ANDRE LUIZ
DOMINGUES TORRES (OAB 273976/SP), PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL (OAB 999999/SF)
Processo 0033340-20.2019.8.26.0405 (processo principal 1018862-58.2017.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Liminar
- Raia Drogasil S/A - - Zürcher, Ribeiro Filho, Pires Oliveira Dias e Freire Advogados, - Cristian Mudanças Em Geral Ltda.-epp
- Vistos. P.48: Defiro o pedido de suspensão da execução nos termos do art. 921, III, do C.P.C. Aguarde-se provocação em
arquivo. Intime-se. - ADV: HELIO PINTO RIBEIRO FILHO (OAB 107957/SP), MARIA RAFAELA GUEDES PEDROSO PORTO
(OAB 207247/SP)
Processo 1000015-37.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Marlene
de Jesus Santos - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS contra a sentença de fls. 196-200, de lavra deste magistrado, pretensamente embasados no artigo 1.022 e seguintes,
do CPC. Em apertada síntese, sustentou que a respectiva sentença é omissa, tendo em vista que não lhe garantiu o direito de
ressarcimento dos honorários periciais pagos, tampouco ressalvou a aplicação do resultado final do julgamento do tema 1.044
pelo STJ. Os presentes embargos não devem ser recebidos. Vejamos. Por primeiro, oportuno ressaltar que os argumentos
do embargante não encontram subsunção às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Com efeito, não há obscuridade,
contradição, omissão ou erro material na decisão a ensejar o manejo de embargos de declaração. Digo isso, pois, a sentença,
na sua parte dispositiva (fls. 200), frisou, expressamente, a não fixação de custas processuais e verbas de sucumbência na
espécie, em face do que dispõe o artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Ad argumentandum tantum, é oportuno
ressaltar ao embargante que, diante do contido no referido dispositivo legal, mostra-se incabível a condenação da autora ao
pagamento de honorários periciais, uma vez que a lei a isenta em razão da gratuidade. Aliás, aproveito para esclarecer que
também não cabe ao Estado ressarcir tal valor. Eis o entendimento firmado no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça de São
Paulo: “AÇÃO ACIDENTÁRIA - HONORÁRIOS PERICIAIS ANTECIPADOS PELO INSS - PRETENSÃO DE SE RESSARCIR
DO VALOR PAGO - INADMISSIBILIDADE. “Cabendo ao INSS o pagamento dos honorários periciais para a efetiva produção
da prova por força da previsão do § 2º do artigo 8º da Lei 8.620/93, deve, ao final, arcar com tal despesa, não se cogitando
de ressarcimento seja pela autora, que possui isenção legal por força de lei, seja pelo Estado que sequer participou da lide”.
(TJSP; Apelação Cível 1000662-09.2019.8.26.0348;Relator (a): Luiz De Lorenzi; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público;
Foro de Mauá - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/08/2019; Data de Registro: 02/09/2019). “Pretensão de reembolso do
valor dos honorários periciais pela Fazenda do Estado de São Paulo, que não foi parte no processo Impossibilidade Sentença
que não pode prejudicar terceiros Honorários periciais que são ônus da autarquia, independentemente do resultado da lide
Inteligência do art. 129, da Lei nº 8.213/91 Recurso improvido.” (TJSP; Apelação Cível 1006290-83.2014.8.26.0564; Relator (a):
Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo - 4ª Vara Cível; Data
do Julgamento: 14/03/2017; Data de Registro: 17/03/2017). Por fim, ainda consigno que, a despeito do contido nos embargos,
o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 1.823.402/PR e 1.824.823/PR (que trata sobre
a matéria ora levantada), cuja questão está cadastrada como tema 1.044, determinou apenas a suspensão, até o julgamento
dos repetitivos, de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância ou que tramitem no STJ e
versem sobre a questão delimitada, não atingindo, por óbvio, o presente feito. Da leitura dos embargos declaratórios, portanto,
extrai-se a pretensão da parte de nova apreciação em alguns pontos do que já foi decidido, buscando-se aplicar o que ela
reputa correto. De tal forma, caso não concorde com o decidido, deve manejar o recurso próprio. Ante o exposto, atento às
considerações acima mencionadas, NÃO RECEBO os presentes embargos de declaração. Intime-se. - ADV: EDILUSIA DOS
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