TJSP 03/06/2020 - Pág. 2191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 3 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3054
2191
SANTOS SOUZA (OAB 347482/SP)
Processo 1000694-03.2020.8.26.0405 - Monitória - Pagamento - Anker do Brasil Peças e Materias para Comércio Eireli Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC,
declarando constituído, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$ 1.125,85 (um mil, cento e vinte e cinco reais
e oitenta e cinco centavos), consoante a legislação em vigor, prosseguindo-se na forma do art. 702, § 8º, do CPC. Imponho à
requerida o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação,
com fundamento no artigo 85, § 2º, do mesmo Código. Após o trânsito em julgado, mediante requerimento da exequente, intimese a executada para, em quinze (15) dias, pagar o débito, sob pena de incidência de multa de 10%, e também de honorários
de advogado de 10% (CPC, art. 523, § 1º), cientificando-a ainda de que, decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciase o prazo de quinze (15) dias para a executado, querendo, apresentar impugnação, independentemente de penhora ou nova
intimação. Em não havendo pagamento, manifeste-se novamente a exequente, em termos de prosseguimento. Em não havendo
manifestação da exequente quanto ao cumprimento da sentença, ao arquivo, expondo-se à exequente o risco da prescrição
intercorrente derivado de sua inércia. P.I. - ADV: JULIANA APARECIDA ROCHA REQUENA SIASSIA (OAB 299398/SP)
Processo 1000970-34.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Edvaldo Monteiro da Silva - CGMP
- Centro de Gestão de Meios de Pagamento S.A. - Deverá o requerido recolher a taxa de mandato (guia DARE, cód. 304-9).
Sem prejuízo, vista ao requerente para que se manifeste em réplica no prazo legal. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB
138436/SP), CRISTINA NAUJALIS DE OLIVEIRA (OAB 357592/SP)
Processo 1001062-12.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Tiago Mateus Rodrigues - Banco
Bradesco S/A - Procedo à intimação da parte interessada para que manifeste-se em contrarrazões, no prazo legal. - ADV: JOAO
DALBERTO DE FARIA (OAB 49438/SP), MARIO VERISSIMO DOS REIS (OAB 83254/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/
SP)
Processo 1002011-36.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Maria das Vitórias Ferreira da
Silva - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Procedo a intimação da parte interessada para que se manifeste em
contrarrazões no prazo legal. - ADV: JOAO DALBERTO DE FARIA (OAB 49438/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP),
MARIO VERISSIMO DOS REIS (OAB 83254/SP)
Processo 1002041-13.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Maria da Conceição
Aparecida Ramos Silva - Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Albert Einstein - - Amil Assistência Médica Internacional
LTDA - ACE SEGUROS SOLUÇÕES CORPORATIVAS S/A - Vistos. P. 739: considerando-se as diretrizes adotadas pelo Tribunal
de Justiça face à orientação das autoridades competentes, fica por ora suspensa a perícia determinada, até que cesse a
situação de quarentena instalada em razão da pandemia Covid-19, observando-se que as partes serão intimadas por ocasião da
redesignação, oportunamente. Intime-se. - ADV: DANIELA BENES SENHORA HIRSCHFELD (OAB 171674/SP), DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), JOSÉ ARMANDO DA
GLÓRIA BATISTA (OAB 41775/SP), ROBERTA BIANCO (OAB 235168/SP)
Processo 1004069-12.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Sergio Francisco Cachina de
Massena - Banco Bradesco S/A - Pp.116/123: Ao requerido, ora apelado, para contrarrazões de apelação, no prazo legal. - ADV:
JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), JOAO DALBERTO DE FARIA (OAB 49438/SP)
Processo 1004648-91.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Jose
Jorge de Goes - Lojas Riachuelos S/A - Vistos. Conforme V. Acórdão (pp. 136/139), a 17ª Câmara de Direito Público do Tribunal
de Justiça de São Paulo deu provimento em parte ao recurso de apelação do autor. Cumpra-se. Pp. 141/143: primeiramente
diga o autor se considera integralmente satisfeita a obrigação, no prazo de cinco dias, requerendo o que for de direito. O silêncio
será considerado como anuência, e o processo será extinto pela quitação. Neste sentido, extrai-se o comentário 7 do art. 924 do
CPC, da obra “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor” / Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis
Guilherme Aidar Bondioli, João Francisco Naves da Fonseca. - 2016 - 47ª edição, atualizada e reformada - Editora Saraiva. Art.
924: 7. A respeito da extinção da execução por satisfação da obrigação: “Não há necessidade de intimação pessoal, porquanto a
extinção do processo não se dá por abandono, mas por satisfação da obrigação, a qual é presumida quando o credor, intimado
por seu patrono, não se insurge contra os valores depositados” (STJ-1ª Seção, ED no REsp 844.964, Min. Humberto Martins, j.
24.3.10, DJ 9.4.10). Intime-se. - ADV: WILSON APARECIDO MENA (OAB 88476/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/
SP)
Processo 1004851-19.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Universal
Automotive Systems S/A - Microcity Computadores e Sistemas Ltda - Vistos. P. 89: o sistema SAJ não permite a inclusão do
advogado indicado a p. 89 para recebimento das publicações, conforme requerido no item 119 (cadastramento exclusivo do
procurador Dr. Ezequiel de Melo Campos Netto - OAB/MG nº 71.197), razão porque foram cadastrados outros advogados no
sistema, constantes da procuração juntada a p. 103. Deverá a ré-reconvinte emendar sua petição para atribuir valor à causa da
reconvenção, bem como comprovar o recolhimento das custas de distribuição no prazo de quinze dias, sob pena de extinção
da lide secundária sem conhecimento do mérito. Intime-se. - ADV: EZEQUIEL DE MELO CAMPOS FILHO (OAB 11362/MG),
EZEQUIEL DE MELO CAMPOS FILHO (OAB 11362/MG), NATHALIA FERREIRA GUIMARAES (OAB 135138/MG), LUCIENE
MARJORIE ROSSI (OAB 244185/SP)
Processo 1004917-96.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ueffa
Sport - Maria do Socorro Cassimiro da Silva - B2W - Companhia Digital - Lojas Americanas S/A - Vistos. Diga(m) a(s) parte(s), no
prazo comum de 10 (dez) dias, se concorda(m) com o julgamento do processo no estado em que se encontra ou se pretende(m)
produzir provas, hipótese em que deverá(ão) especificá-las, justificando-se a necessidade, bem como se têm interesse na
realização de audiência de tentativa de conciliação. Intime-se. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), SERGIO
WESLEI DA CUNHA (OAB 222209/SP)
Processo 1005802-13.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Luis Carlos de Souza - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito,
nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Imponho à parte autora o pagamento das despesas processuais e dos honorários
advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observado o disposto no
art. 98, § 3º, do CPC (justiça gratuita). Nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei estadual 11.608/03, o percentual de 4%, para fins de
preparo, em caso de recurso, deve incidir sobre o exato valor nominal da causa. P.I. - ADV: JOAO DALBERTO DE FARIA (OAB
49438/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP)
Processo 1006095-80.2020.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
ITAUCARD S/A - Vistos. Pp. 35/37: indefiro o pedido. Conforme já esclarecido a pp. 31/32, considerando-se o teor do art. 4º da
Resolução 313/2020 do CNJ: “No período de Plantão Extraordinário, fica garantida a apreciação das seguintes matérias: (...) V pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, interceptações telefônicas e telemáticas, desde que objetivamente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º