TJSP 03/06/2020 - Pág. 2293 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 3 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3054
2293
CEZAR TEIXEIRA (OAB 171710/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO CRISTIANO CANEZIN BARBOSA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS LUIZ DE ALBUQUERQUE PERICO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0562/2020
Processo 1001863-84.2018.8.26.0408 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria Aparecida Silva Diniz - Vistos.
Procedam-se as citações. Intimem-se as Fazendas Públicas. Intime-se. - ADV: GILBERTO JOSÉ RODRIGUES (OAB 159250/
SP)
Processo 1002741-14.2015.8.26.0408 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Marco Antonio Cavezzale Curia e outro Requerente: ciência da informação de fls. 568. - ADV: ÉRIKA CASSINELLI PALMA (OAB 189994/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO CRISTIANO CANEZIN BARBOSA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS LUIZ DE ALBUQUERQUE PERICO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0563/2020
Processo 1000655-94.2020.8.26.0408 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Ivanete de Souza - Banco do Brasil
S/A - Vistos. Ciente o Juízo da petição e documentos a fls. 44/56. A decisão a fls. 32/35 indeferiu o pedido de tutela provisória
antecipada em caráter antecedente (item ‘1’), determinou a emenda da inicial nos termos do § 6º do artigo 303 do Código
de Processo Civil (item ‘2’) e fixou prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento das custas e despesas de ingresso, sob as
penas do artigo 290 do CPC (item ‘3’). Regularmente intimada (fls. 38/39), a autora manteve-se inerte (fls. 40), sobrevindo
sentença de extinção com fundamento na ausência de recolhimento de custas e despesas de ingresso, pressuposto processual
de constituição da relação jurídica adjetiva que leva ao cancelamento da distribuição, determinado ao final (fls. 41). O Agravo
de Instrumento interposto pela autora restringiu-se ao item ‘1’ da decisão a fls. 32/35, o que resta claro na petição a fls. 45/46
e nas razões do recurso a fls. 47/51. Em que pese a afirmação da autora a fls. 46: “3. Informa ainda, que deixa de realizar o
devido preparo, haja vista a Agravante requerer o benefício da assistência judiciária gratuita”, fato é que ela constituiu advogado
particular (fls. 05) e em momento algum requereu os benefícios da gratuidade da justiça, silenciando quando instada a comprovar
o recolhimento determinado no item ‘3’ da mesma decisão. Nesses termos, oficie-se com urgência à Colenda Primeira Câmara
de Direito Privado da Egrégia Corte Paulista, encaminhando aos autos do Agravo de Instrumento nº 2085613-56.2020.8.26.0000
cópias da certidão a fls. 40, da sentença a fls. 41 e desta decisão. Intime-se. - ADV: RENAN OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 75969/
PR)
Processo 1000927-30.2016.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Paulo Sergio
Rodrigues - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Ante o exposto, e mais o que dos autos consta, REJEITO
os pedidos. Sucumbirá o autor nas custas e honorários que fixo em 10% do valor da causa, sobrestada a execução dessas
verbas por se tratar de beneficiário da justiça gratuita (fls. 23). Publique-se. Intimem-se. - ADV: MARCELO AUGUSTO DE
SOUZA (OAB 196847/SP), RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB 349410/SP)
Processo 1001586-97.2020.8.26.0408 - Ação de Exigir Contas - Bancários - Luiza Romero Viola - BANCO DO BRASIL S/A Vistos. 1. Defiro à requerente a gratuidade da justiça 2. A autora alega que recebe pensão por morte, desde fevereiro de 2016,
junto a conta corrente no. 124.337-3, agencia 379-4, do Banco do Brasil; que notou a cobrança de encargo de manutenção de
conta e utilização de serviços sob rótulo “Tarifa Pacote de Serviços”, no valor mensal de R$ 28,25; que não utiliza tais serviços
e quando os faz estão dentro dos limites estabelecidos pela Resolução 3919/2010 do Bacen; que as cobranças são indevidas;
que diversas vezes foi à instituição financeira visando obter os extratos das cobranças; que houve negativa de fornecimento de
extrato complemento de movimentações da conta corrente pelos funcionário do banco; que promove a demanda “com o intuito
de que a ré forneça, detalhadamente, os extrato de movimentação bancária desde a data aludida à atual” (fls. 3). Nomeia a
pretensão de prestação de contas. O que a ré pretende é a exibição dos extratos de movimentação de conta corrente desde a
abertura até os dias atuais, a fim de apurar as cobranças relativas ao pacote de serviços, que reputa indevido, para eventual
pedido de repetição de indébito. Embora nomine de prestação de contas, a pretensão é a exibição de documentos. Recebo,
portanto, a pretensão como pedido de exibição de documentos, bem como a emenda a fls. 37/38. 3. Retifique-se no SAJ a
classe e assunto para “Produção Antecipada de Provas - Exibição de Documentos”. 4. Convencido que o pedido de produção
antecipada de prova encontra fundamento no disposto no art. 381 do CPC, defiro sua realização. Cite-se o réu, para que
no prazo de 5 (cinco) dias, exiba o documento ou ofereça resposta. Intime-se. - ADV: ANDERSON HENRIQUE VIOLA (OAB
441081/SP)
Criminal
1ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO RAQUEL GRELLET PEREIRA BERNARDI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS ALBERTO CUTINHOLA FILHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0061/2020
Processo 0000242-06.2017.8.26.0408 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - Justiça Pública - PABLO
TAIRONE PEREIRA BRUNO e outros - Vistos. Fl. 563: o réu PABLO TAIRONE foi denunciado e está sendo processado como
incurso no artigo 157, §2º, incisos I, II e IV, combinado com o artigo 288, parágrafo único, na forma do artigo 69, todos do
Código Penal porque, segundo consta na denúncia, agindo em conjunto, previamente ajustado, com unidade de desígnios, de
maneira estável e permanente e armado, associou-se aos corréus Leandro, Lucas e Erissom para o fim específico de cometer
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º