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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 3 de junho de 2020 - Página 32

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TJSP 03/06/2020 - Pág. 32 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 3 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3054

32

(OAB 245484/SP), JULIANA CHILIGA (OAB 288300/SP)
Processo 0004468-17.2019.8.26.0236 (apensado ao processo 1001124-79.2017.8.26.0236) (processo principal 100112479.2017.8.26.0236) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Michel Stefan Folego - Agraben Administradora
de Consórcios Ltda - Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 05 dias, sobre certidão retro. - ADV: AFONSO RODEGUER
NETO (OAB 60583/SP), LYVIA MARIA ZUCCHI DERISSIO DE MIRANDA (OAB 263460/SP), JOSE EDUARDO VICTORIA (OAB
103160/SP)
Processo 1000014-40.2020.8.26.0236 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BV Financeira
S/A. - Thamirys Sahara Aparecida da Silva Lopes - Verificando as taxas judiciais destes autos, certifico e dou fé que o requerente
apresentou a(s) procuração(es) de fl(s). 7/10 e o(s) substabelecimento(s) de fl(s). 11/12. Contudo, recolheu somente uma taxa
de mandato correspondente. Sendo o valor de R$ 23,27 por cada taxa, deverá recolher o valor total de R$ 23,66, guia DARE
304-9. Por fim, certifico e dou fé que todas as guias de recolhimento juntadas no processo foram queimadas até a presente data.
Após o recolhimento e expedição de ofício ao Detran, os autos deverão ser arquivados no código 61615. Nada Mais. Vistas
dos autos à/ao(s) requerente para: Recolher, em 10 dias, as taxas judiciárias faltantes conforme a certidão acima, sob pena de
comunicação ao SPPREV. - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 1000217-02.2020.8.26.0236 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Paulino Garcia de Godoy
- - Paulo Sergio de Godoy - - Jerry Adriani de Godoy - - Cristiani Aparecida de Godoy Santos - Trata-se de alvará requerido
por Paulino Garcia de Godoy (e outros), para levantamento de valores deixados em conta do fundo de Participação PISPASEP em razão do falecimento de sua esposa, a Sr(a) Sônia Aparecida Negrão dos Santos Godoy, CPF 058.938.578-01, PIS
10819930137. Os requerentes comprovam a qualidade de sucessores - fls. 07, 15, 23 e 34. Comprovam ainda a inexistência
de dependentes cadastrados junto à Previdência Social - fls. 46. Constam outros bens a inventariar (fls. 27). Porém, tal tal fato
não constitui óbice ao requerimento formulado, tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei 6858/80. Dessa forma, presentes
os pressupostos legais, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO nos moldes requeridos na exordial e extingo o feito com resolução
de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Expeça-se o alvará. Custas na forma da lei, observando-se, se o caso, o disposto
no art. 98, § 3º, do CPC. Oportunamente, preparados, arquivem-se. Sentença Registrada. Publique-se e intimem-se. - ADV:
ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO (OAB 139831/SP)
Processo 1000807-13.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Vicente Alves da
Silva - Luiz Aparecido Mazza - Vistas dos autos ao requerido para: oferecer, querendo, em 15 dias, contrarrazões ao recurso de
apelação do requerente. - ADV: WILSON JOSÉ PAVAN (OAB 214415/SP), JOAQUIM JOSE DA SILVA (OAB 396046/SP)
Processo 1001076-18.2020.8.26.0236 - Petição Cível - Petição intermediária - Reposul - Refrigeração Pólo Sul Ind & Com
Ltda - Francisco Carlos Falavigna - - Cleide Erci Falavigna - Prejudicada a análise do requerimento ora formulado, na medida em
que fora analisada nesta data a petição física juntada aos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de n.
0000808-83.2017.8.26.0236, os quais estavam conclusos. Intimem-se e cancele-se a distribuição do presente incidente digital,
com as baixas devidas. - ADV: RENATO GARIERI (OAB 274186/SP)
Processo 1001095-24.2020.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Iris Dultra Gonçalves Capana - - Gerson
Dultra Gonsalves, - José Antônio Dultra Gonsalves - Vistos. 1. O art. 98, § 5º, do CPC, permite que a gratuidade de justiça
alcance apenas determinados atos processuais dentre aqueles elencados no art. 98, § 1º, do CPC, tais como perícias, custas
ou até mesmo os honorários de sucumbência. O art. 98, § 6º, do CPC, por sua vez, permite, ainda, o parcelamento das custas
processuais perante a serventia. Ainda que se admita a declaração de hipossuficiência como prova da impossibilidade de
recolhimento das custas processuais, o próprio art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, é expresso
ao mencionar que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Além disso, o art. 99, § 2º, do CPC, permite que o Juiz, na dúvida, determine que a parte se manifeste e que junte a documentação
ou as provas pertinentes à sua alegada condição. No sistema de gratuidade anterior ao Novo Código de Processo Civil somente
havia a opção de ser deferida ou não a gratuidade, excluindo-se as situações nas quais o pretendente tinha condições de arcar
parcialmente com determinadas despesas, embora não totalmente. Como decorrência do próprio dever de cooperação e de
atuação mediante boa-fé (arts. 5º e 6º, do CPC), não se pode pretender a manutenção do sistema anterior de gratuidade, sob
pena de esvaziamento dos institutos criados pelo novo código e inequívoco prejuízo ao erário. Isso porque a gratuidade de
justiça não pode ser utilizada como mero instrumento de redução do risco processual. Os benefícios tributários representados
pela gratuidade de justiça representam, de outra ponta, evidente responsabilidade orçamentária do Estado e, portanto, devem
ser objeto de análise responsável por parte do Magistrado, aliada ao comportamento leal e de boa-fé da parte que o requer a
benesse em comento. 2. Assim, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, DETERMINO que a parte autora, no prazo de até 15 (quinze)
dias: (a) manifeste-se especificamente em relação a quais dos atos do art. 98, § 1º, do CPC, o pedido de gratuidade se refere; (b)
com relação as custas e as despesas processuais, demonstre a impossibilidade de arcar com estas em até 6 parcelas mensais,
iguais e sucessivas, apresentado, se houver viabilidade para tanto, os seguintes documentos hábeis a conferir verossimilhança
às suas alegações: extratos de conta bancária referentes aos três últimos meses, contracheque, faturas de cartão de crédito,
planilha com os gastos mensais fixos de seu núcleo familiar (acompanhada de documentos comprobatórios), informação acerca
da existência de cônjuge/companheiro, com a indicação da profissão e da renda mensal deste, com os respectivos documentos
sendo certo que sob tais documentos poderá ser atribuído pelo juízo caráter de sigilosidade a requerimento da parte), bem
como certidão negativa de propriedade de veículos em nome do requerente e do respectivo cônjuge/companheiro, se houver, a
ser emitida no seguinte endereço eletrônico: http://www.detran.sp.gov.br/wps/portal/portaldetran/cidadao/veiculos/fichaservic o/
certidaopropriedadeveiculo, sob pena do indeferimento do benefício. 3. Cumprido o item supra, tornem conclusos para ulteriores
deliberações, observando-se a preferência de conclusão em casos que possuam requerimento de tutela provisória. Int. - ADV:
JOCIELE MARIA DA COSTA (OAB 379986/SP), ELIVELTON LUCIO MARTINS (OAB 423848/SP)
Processo 1001097-91.2020.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Títulos de Crédito - Luciano Soler - Rafael
Henrique Moreira - - Rafael Henrique Moreira - Me - Vistos. 1- O art. 98, § 5º, do CPC, permite que a gratuidade de justiça
alcance apenas determinados atos processuais dentre aqueles elencados no art. 98, § 1º, do CPC, tais como perícias, custas
ou até mesmo os honorários de sucumbência. O art. 98, § 6º, do CPC, por sua vez, permite, ainda, o parcelamento das
custas processuais perante a serventia. Ainda que se admita a declaração de hipossuficiência como prova da impossibilidade
de recolhimento das custas processuais, o próprio art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, é
expresso ao mencionar que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos”. Além disso, o art. 99, § 2º, do CPC, permite que o Juiz, na dúvida, determine que a parte se manifeste e que junte
a documentação ou as provas pertinentes à sua alegada condição. No sistema de gratuidade anterior ao Novo Código de
Processo Civil somente havia a opção de ser deferida ou não a gratuidade, excluindo-se as situações nas quais o pretendente
tinha condições de arcar parcialmente com determinadas despesas, embora não totalmente. Como decorrência do próprio dever
de cooperação e de atuação mediante boa-fé (arts. 5º e 6º, do CPC), não se pode pretender a manutenção do sistema anterior
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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