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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 3 de junho de 2020 - Página 3624

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TJSP 03/06/2020 - Pág. 3624 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 3 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3054

3624

Processo 1005901-43.2020.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Neuza Vesco dos Santos - OMNI
S.A Crédito Financiamento e Investimento - 1- Manifeste-se o(a) autor(a) acerca da contestação apresentada, no prazo de 15
dias. 2- Sem prejuízo disso, no mesmo prazo, deverá o(a) requerido(a) promover o recolhimento da contribuição previdenciária
relativa ao mandato. - ADV: HUDSON JOSE RIBEIRO (OAB 150060/SP), PASQUALI PARISI E GASPARINI JUNIOR (OAB 4752/
SP), IVAN ALVES DE ANDRADE (OAB 194399/SP)
Processo 1006661-26.2019.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Sidney Aparecido de Lima - Enio José
Lopes - 1. Tendo em vista os termos do Provimento CSM nº 2560/2020, datado de 22/05/2020, que prorrogou o Sistema Remoto
de Trabalho em 1º e 2º Graus até o dia 14 de junho de 2020, determino o cancelamento da audiência designada para 04 de
junho de 2020, às 13:30h. 2. Voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento, quando for
restabelecido o serviço judiciário presencial, suspenso pelo Conselho Superior da Magistratura do TJ-SP, como medida para
conter a propagação do novo coronavírus, causador da pandemia da covid-19. Int. - ADV: ARNALDO THOME (OAB 65965/SP),
LETÍCIA TURINO TAKAZONO SILVA (OAB 408012/SP), JOSELITO FERREIRA DA SILVA (OAB 124937/SP)
Processo 1006962-36.2020.8.26.0482 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - P.C.O.L. - Pelo exposto,indefiro a petição
inicial,julgandoextinto o processo, sem resolução do mérito,e o faço com fundamento no art. 330, III, combinado com o art.
485, I e VI, ambos do Código de Processo Civil, porque oautor é carecedor desta ação por falta de interesse de agir. Custas
pelo requerente,já recolhidas (fls. 601/603). Tendo em vista os termos da propositura, e o fato desta decisão não obstar outras
providências adequadas ao caso, que o autor deliberar tomar, determino a anotação, nestes autos, de segredo de justiça, de
forma que acerca da pretensão do autor os requeridos somente serão chamados a se manifestar por iniciativa recursal do
próprio postulante (art. 331, § 1º, do CPC). P.R.I - ADV: PAULO CARVALHO CAIUBY (OAB 97541/SP)
Processo 1007379-86.2020.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Ind Empreendimentos
Imobiliários e Engenharia Eireli. - 1. Recebo a petição de fls. 36/37 como aditamento da inicial, devendo aserventia promover
a retificação do valor da causa no SAJ. 2. Tendo em vista a suspensão do serviço judiciário presencial, determinada como
medida para conter a pandemia da Covid-19, provocada pelo novo coronavírus, delibero postergar para momento que for
mais oportuno o exame da conveniência da designação de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, e o faço com
fundamento no art. 139, VI do CPC, e Enunciado nº 35 da ENFAM. 3. Nada obsta, porém, que no prazo para resposta as partes
apresentem solução conciliatória para a lide, em petição conjunta, cumprindo destacar especialmente que nos termos do art.
133 da CF “o advogado é indispensável à administração da justiça”, de forma que o Poder Judiciário não pode prescindir da
eficiente colaboração dos patronos das partes para que a lide seja conclusivamente resolvida de forma mais prática e célere,
sem contar que o princípio da cooperação foi positivado o art. 6º do novo Código. 4. Assim, proceda a serventia a citação, na
forma requerida, com observância das formalidades legais (art. 238 e seguintes do CPC), especialmente advertência do prazo
de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a contestação (defesa), contados da data da juntada do mandado aos autos, sob pena
de serem presumidos como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial. Int. - ADV: LUIZ ANTONIO FIDELIX (OAB 142910/
SP)
Processo 1007533-41.2019.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Cibele de Araújo Bernardes - - Vitor
Hugo Nicoleti Morani - Ante os termos da certidão de fls. 45, aguarde-se por dez dias atendimento do despacho de fls. 42, pela
parte autora. Prazo: 10 dias. Int. - ADV: SONIA APARECIDA MERLANTI GUAZI (OAB 36841/PR)
Processo 1007706-31.2020.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Everton Aparecido Daniel - Vistos.
1. Recebo a petição de fls. 18/19 como aditamento da inicial, e concedo à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária.
Anote-se. 2. Tendo em vista que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a obtenção de conciliação antes da
instauração da lide, e considerando que os mecanismos de conciliação previstos no art. 165 e seguintes do CPC dependem de
melhor estruturação na Comarca, delibero postergar para momento que for mais oportuno o exame da conveniência da designação
de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, e o faço com fundamento no art. 139, VI do CPC, e Enunciado nº 35 da
ENFAM. 3. Nada obsta, porém, que no prazo para resposta as partes apresentem solução conciliatória para a lide, em petição
conjunta, cumprindo destacar especialmente que nos termos do art. 133 da CF “o advogado é indispensável à administração
da justiça”, de forma que o Poder Judiciário não pode prescindir da eficiente colaboração dos patronos das partes para que a
lide seja conclusivamente resolvida de forma mais prática e célere, sem contar que o princípio da cooperação foi positivado o
art. 6º do CPC. 4. Assim, proceda a serventia a citação, na forma requerida, com observância das formalidades legais (art. 238
e seguintes do CPC), especialmente advertência do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a contestação (defesa),
contados da data da juntada do aviso de recebimento (AR) aos autos, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos
afirmados na petição inicial. Int. - ADV: CARLOS LINO SANCHES DE PAULA (OAB 361564/SP)
Processo 1007796-78.2016.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - Banco Daycoval S/A Edimar Cesar Santana - Decisão do incidente de impenhorabilidade suscitado a fls. 117/122. Constrição/penhora: fls. 111/112. 2.
Natureza da arguição: Alegação de constrição de saldo de auxílio emergencial. 3. Resposta: fls. 136. 4. Documentos: fls. 127/133.
Decido: É caso de acolhimento da arguição de impenhorabilidade porque demonstrado através dos documentos juntados a fls.
127/133 que o bloqueio do valor de R$ 1.200,00 incidiu em saldo de contas onde depositados o auxílio emergencial do devedor
e de sua genitora. O valor ínfimo bloqueado pelo Banco Central (R$ 14,63) não justifica a efetivação da penhora, incidindo na
hipótese o disposto no artigo 836 do Código de Processo Civil. Pelo exposto, com fundamento no art. 833, IV, do CPC, acolho
a alegação de impenhorabilidade do valor total de R$ 1.214,63, uma vez que se trata de conta social digital, e determino o
imediato desbloqueio pelo sistema bacenjud. Defiro a gratuidade judiciária ao executado. Promova serventia as anotações
que forem pertinentes. Int. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP), LUCAS VICENSOTTO DA SILVA (OAB
437957/SP)
Processo 1007796-78.2016.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - Banco Daycoval S/A
- Edimar Cesar Santana - Fls. 140/141: Ciência às partes do desbloqueio de valores pelo sistema bacenjud. - ADV: LUCAS
VICENSOTTO DA SILVA (OAB 437957/SP), MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1007796-78.2016.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - Banco Daycoval S/A
- Edimar Cesar Santana - Ciência às partes do(s) ofício(s) juntado(s) às págs. 145/146, facultada manifestação em termos
de prosseguimento, no prazo de 15 dias.” - ADV: LUCAS VICENSOTTO DA SILVA (OAB 437957/SP), MARCELO CORTONA
RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1008315-53.2016.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Prudenshopping S/A - Schmidt
& Rezende Ltda. Epp e outros - Ante os termos da certidão de fls. 189, aguarde-se por trinta dias atendimento das fls. 186.
Int. - ADV: ANTONIO ALVES SOBRINHO (OAB 79995/SP), ANELISE PASSOS ALVES (OAB 188328/SP), MANUEL EVARISTO
SANTAREM GONZALES (OAB 186353/SP)
Processo 1008419-40.2019.8.26.0482 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S.A
Crédito Financiamento e Investimento - Ana Beatriz dos Santos Campos - Defiro o pedido de fls. 82, do banco autor. Promova
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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